TJPI - 0802146-62.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802146-62.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DUVIGEM DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA OU REPETITIVA.
APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ (CIJEPI).
SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL.
CONDIÇÃO DE IDOSO.
IRRELEVÂNCIA PARA A EXIGÊNCIA.
DISTINÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO DO AUTOR EM CASOS DE SUSPEITA DE ABUSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DUVIGEM DOS SANTOS (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (Apelados).
A Apelante, pessoa idosa e aposentada, alegou na exordial (ID 21455714, p. 1-11) não reconhecer um contrato de empréstimo consignado (nº 236470985) que estaria ativo em seu benefício previdenciário, e que já teria gerado descontos indevidos.
Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Juízo de primeira instância, após deferir a gratuidade da justiça (ID 21455827, p. 1), determinou à parte Autora que emendasse a inicial, juntando extratos bancários referentes a três meses anteriores, três meses posteriores e o mês de início dos descontos questionados, além de comprovante de residência atualizado (ID 21455827, p. 1).
A Apelante apresentou manifestação (ID 21455829, p. 1-3), argumentando a desnecessidade de juntada dos extratos bancários, invocando a inversão do ônus da prova em relações de consumo, sua hipossuficiência e a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça.
Requereu que o próprio Requerido fosse compelido a acostar os extratos.
Apesar da manifestação, a sentença (ID 21455833, p. 1-2) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte Autora "cumpriu apenas parcialmente o determinado", e que a exigência dos documentos era de "fácil cumprimento".
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 21455835, p. 1-7), reiterando que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim provas de mérito, e que a extinção do feito viola o princípio constitucional do acesso à justiça.
Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 21455840, p. 1-6), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a contratação foi legítima e que a Apelante age de má-fé. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal reside na análise da correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos considerados essenciais, em um contexto de alegada litigância predatória.
De proêmio, é inegável que a relação jurídica em tela se qualifica como de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A hipossuficiência do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa, é um vetor interpretativo fundamental para a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, o Poder Judiciário piauiense tem enfrentado um volume expressivo de demandas envolvendo a nulidade de empréstimos consignados, muitas das quais se caracterizam por petições padronizadas e desprovidas de particularidades do caso concreto.
Diante desse cenário, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que define e orienta sobre a litigância predatória, e este Egrégio Tribunal pacificou seu entendimento por meio da Súmula nº 33.
A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI conceitua demandas predatórias como aquelas "judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa." (Predatria.pdf, p. 2).
No caso em análise, a petição inicial (ID 21455714, p. 2) alega de forma genérica que a Autora "não reconhece tal contratação de crédito" e que "não fez o referido empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste".
Embora a alegação de fraude seja grave, a ausência de qualquer elemento probatório mínimo que corrobore a tese de não recebimento dos valores, além da mera afirmação, pode ser interpretada como um indício de "tese genérica", conforme a definição de demanda predatória.
Nesse contexto, a determinação do Juízo de primeiro grau para que a Autora apresentasse os extratos bancários do período questionado (ID 21455827, p. 1) encontra respaldo na Súmula nº 33 deste Tribunal, que dispõe: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." A exigência de tais documentos, como os extratos bancários, visa justamente permitir ao magistrado exercer seu poder-dever geral de cautela, previsto no Art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de verificar a veracidade da pretensão inicial e coibir a propositura de ações sem lastro mínimo.
O objetivo não é transferir o ônus da prova do mérito para o consumidor, mas sim exigir um mínimo de colaboração para afastar a suspeita de abuso processual.
A Apelante invoca a Súmula nº 18 deste Tribunal, que estabelece o ônus da instituição financeira de comprovar a transferência dos valores.
Contudo, é fundamental distinguir a aplicação das Súmulas nº 18 e nº 33.
Enquanto a Súmula nº 18 se refere ao ônus probatório no mérito da demanda, a Súmula nº 33 e a Nota Técnica nº 06/2023 tratam de medidas cautelares e de saneamento da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória.
A exigência dos extratos bancários do autor, neste cenário, serve como um filtro para verificar a plausibilidade da alegação de não recebimento dos valores, antes mesmo de se adentrar ao mérito da responsabilidade do banco.
Ademais, a condição de pessoa idosa da Apelante, embora mereça toda a proteção legal, não a exime de colaborar com a instrução processual, especialmente quando a exigência é legítima e visa a regularidade do feito.
O precedente deste Egrégio Tribunal é claro ao afirmar que "a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação".
A parte Autora, mesmo após ser intimada e ter se manifestado, não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda da inicial.
A não apresentação dos documentos solicitados, que se mostram pertinentes para afastar a suspeita de litigância predatória, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau.
A atuação do magistrado de origem, ao exigir a documentação complementar, está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e com a política de combate à litigância predatória, buscando a higidez processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça já deferida em primeiro grau (ID 21455833, p. 1).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa nos registros, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. -
20/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 05:49
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:42
Indeferida a petição inicial
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07/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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