TJPR - 0003261-72.2017.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/02/2023 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2023 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JONISON HANSEN DA SILVA
-
11/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JONISON HANSEN DA SILVA
-
28/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JONISON HANSEN DA SILVA
-
23/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 20:48
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/08/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2022 10:27
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
15/06/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/05/2021
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003261-72.2017.8.16.0028 1) Diante do contido em mov. 73.1, determino que a Secretaria diligencie, perante os Sistemas disponíveis, visando localizar novos endereços do sentenciado Ezequiel Vieira Chagas. 2) Sendo localizado novos endereços, expeça-se o mandado de intimação, para ciência acerca do teor da sentença e para que informe seus dados bancários para viabilizar a restituição da fiança, mediante alvará eletrônico. 3) Não sendo obtido endereço, diante da considerações do Ministério Público, dispenso a intimação por edital e determino a destinação da quantia ao FUNJUS, com o subsequente arquivamento dos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 22 de fevereiro de 2022.
Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
22/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 19:06
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 21:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL VIEIRA CHAGAS
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04/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003261-72.2017.8.16.0028 1.
Avoquei. 2.
Trata-se de Ação Penal em que se apura a suposta prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, por Ezequiel Vieira Chagas, na data de 19 de abril de 2017 (denúncia de mov. 25.1).
A denúncia foi recebida em fevereiro de 2019 (termo de mov. 29.1).
O feito teve regular tramitação, com designação de audiência de instrução e julgamento, para o dia 23 de novembro de 2020 (mov. 60.1).
Contudo, o ato não se realizou, em virtude da Pandemia causada pelo COVID-19 (mov. 62.1).
Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir.
Da análise dos autos depreende-se que inexiste interesse processual que justifique o prosseguimento do feito, eis que eventual pena que venha a ser imposta estará nitidamente fulminada pela prescrição.
O recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição (artigo 117, I, do Código Penal), sendo que o prazo prescricional volta a correr a partir de tal data.
No presente caso, a denúncia foi recebida em fevereiro de 2019, e desde então, nenhuma outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional ocorreu.
O crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, possui pena mínima de 01 ano de reclusão.
Considerando as condições pessoais do acusado e o contexto dos autos, concluo que em caso de condenação, a pena privativa de liberdade por certo não chegaria a 02 anos.
De acordo com a redação do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a pena privativa de liberdade que não excede a 02 anos, prescreve em 04 anos.
Contudo, como o réu era, ao tempo dos fatos, menor de 21 anos, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade, por força do artigo 115 do Código Penal.
Desde o recebimento da denúncia (fevereiro de 2019) até a data de hoje, decorreu um lapso temporal de superior a 02 anos.
Portanto, mostra-se totalmente ineficaz o prosseguimento da ação penal, eis que em caso de eventual prolação de sentença condenatória, sequer os efeitos subsistirão, já que decorreu mais de 02 anos desde a causa interruptiva da prescrição. Feitas tais considerações, reconhecendo a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, indefiro os pleitos do Ministério Público e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Restitua-se a fiança (comprovante de mov. 14.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Promovam-se às anotações e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos, oportunamente.
Diligências necessárias.
Colombo, 22 de abril de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
23/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/02/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/03/2020 00:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2020 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2019 18:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 22:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2019 22:01
Recebidos os autos
-
22/07/2019 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/07/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2019 17:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2019 00:35
Expedição de Mandado
-
23/05/2019 12:32
Recebidos os autos
-
23/05/2019 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2019 22:24
Recebidos os autos
-
21/05/2019 22:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2019 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2019 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2019 15:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/03/2019 16:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2019 16:35
Expedição de Mandado
-
25/03/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2019 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2019 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2019 16:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/03/2019 16:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/03/2019 16:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/02/2019 20:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/02/2019 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 11:02
Recebidos os autos
-
14/02/2019 11:02
Juntada de DENÚNCIA
-
12/05/2017 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2017 16:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2017 16:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2017 08:17
Recebidos os autos
-
05/05/2017 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2017 19:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
24/04/2017 18:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 17:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/04/2017 16:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/04/2017 15:32
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
20/04/2017 18:46
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
20/04/2017 18:14
Recebidos os autos
-
20/04/2017 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2017 17:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 17:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2017 17:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2017 15:46
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
20/04/2017 15:18
Recebidos os autos
-
20/04/2017 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2017 15:18
Distribuído por sorteio
-
20/04/2017 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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