TJPR - 0005818-11.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/04/2025 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:26
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/05/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
05/03/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 11:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/06/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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08/06/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:04
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:04
Juntada de CUSTAS
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12/05/2022 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/04/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 15:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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31/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
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31/03/2022 15:43
Baixa Definitiva
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31/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
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24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/03/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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14/02/2022 13:21
PREJUDICADO O RECURSO
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13/12/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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29/11/2021 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
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19/11/2021 13:24
Recebidos os autos
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19/11/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/11/2021 13:24
Distribuído por sorteio
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19/11/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/11/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2021 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005818-11.2020.8.16.0098 Processo: 0005818-11.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MALVINA TEODORO DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A
Vistos. 1.
RELATÓRIO MALVINA TEODORO DA SILVA ajuizou “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral” em face de BANCO BRADESCO alegando, em síntese, que: é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS; constatou a existência de dois empréstimos consignados em seu nome, um no valor de R$ 745,45, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 18,20 e outro no valor de R$ 470,46, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 13,30; embora tenha contratado os empréstimos, o valor é diferente daquele efetivamente recebido; nunca sacou os valores informados; a responsabilidade da ré é objetiva pelos danos suportados pela autora; houve vício no consentimento da autora, pois não teve conhecimento de todo o contrato; nunca recebeu o valor mencionado no extrato; os valores descontados devem ser devolvidos com repetição do indébito; faz jus a indenização por danos morais.
Requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.2 e 1.6).
A decisão de mov. 6.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora (mov. 6.1).
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 10.1) arrazoando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, pois somente tomou conhecimento da questão após o ajuizamento da demanda.
No mérito, aduziu, em resumo que: tratam-se de dois contratos distintos, de nºs 419894999 e 368512234; o primeiro é referente a um refinanciamento; a autora possuía o contrato n° 368512240, celebrado em 16/10/2020, no valor de R$ 745,45, a ser pago em 84 parcelas de R$ 18,20, por meio de descontos no benefício previdenciário, que foi refinanciado gerando o contrato de número 419894999; o refinanciamento foi realizado na agência, mediante uso de cartão e senha e não possui contrato; o contrato de nº 368512234 trata-se de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, com o número de origem 324028156-2, celebrado em 23/01/2019, no valor de R$ 470,46, a ser pago em 72 parcelas de R$ 13,30, através de descontos no benefício previdenciário da parte requerente; não há falha na prestação de serviços, pois inexiste nexo causal; a assinatura utilizada no contrato é a mesma do documento apresentado nos autos; o negócio jurídico é válido; não há dano moral, pois não há ato ilícito; a contratação do empréstimo foi legítima, razão pela qual não deve ser condenado ao pagamento de danos morais; a autora deve ser condenada em litigância de má-fé, porque tinha conhecimento da contratação; não é possível a inversão do ônus da prova.
Ao final requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (mov. 10.1).
Impugnação à contestação (mov. 13.1).
A decisão saneadora de mov. 16.1 afastou a preliminar suscitada pelo réu, deferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificarem provas.
A parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 20.1) e o réu deixou de se manifestar (mov. 22.0).
Anunciou-se o julgamento antecipado (mov. 24.1). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que a presente será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório, conforme já determinado pela decisão saneadora de mov. 16.1.
II.
A.
Dos contratos A controvérsia cinge-se a respeito da possibilidade de declaração de inexistência/inexigibilidade de débitos referentes aos contratos de empréstimo n° *23.***.*89-99 e 324028156-2, consignados junto benefício previdenciário da autora, com a consequente restituição, de forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso, a autora afirma que não realizou a contratação e que nunca recebeu os valores contratados.
Assim, diante da alegação da autora de que não contratou os empréstimos, incumbe ao réu comprovar a efetiva contratação e, consequentemente, a legalidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, conforme precisamente estabelecido na decisão saneadora.
Por sua vez, sustenta o réu que o primeiro empréstimo (n° *23.***.*89-99) trata-se de um refinanciamento do contrato n° 368512240, celebrado em 16/10/2020, gerando o empréstimo citado pela autora, o qual teria sido realizado mediante a digitação de senha pessoal na própria agência.
Contudo, embora seja possível a contratação de empréstimo bancário consignado eletronicamente mediante uso de senha pessoal, deveria a ré apresentar provas da efetiva realização do negócio jurídico entre as partes, ônus que do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou qualquer documento que demonstre a existência de refinanciamento dos valores.
Desta forma, diante da negativa de contratação pela parte autora e da dúvida sobre a ocorrência de refinanciamento do empréstimo anterior, deve ser reconhecida a inexistência de contratação em relação ao primeiro empréstimo (n° *23.***.*89-99), sem prejuízo da cobrança do empréstimo firmado anteriormente (contrato n° 368512240, informado pelo réu), o qual não é objeto destes autos.
Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS.
I.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA ANTE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONTRATADO.
CONSIGNADO INTELIGENTE QUE TERIA A SUPOSTA FINALIDADE DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL E PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA PELO BANCO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
II.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
III.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
MERO DISSABOR.
IV.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
V. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APELAÇÃO CÍVEL AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MAJORAÇÃO DANOS MORAIS.
PREJUDICADA ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO AUTORA PREJUDICADO (TJPR - 15ª C.Cível - 0000779-02.2020.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.08.2021 - negritei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTOS NÃO CONTRATADOS.
ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
PROVA INSUFICIENTE.
CONTRATOS IRREGULARES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 4.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte ré provido e desconhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001931-05.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 28.06.2021 – negritei)
Por outro lado, em relação ao segundo empréstimo, o réu afirma que se refere a uma cessão de carteira/migração/portabilidade do Banco Pan para o Bradesco, com o número de origem 324028156-2, celebrado em 23/01/2019, no valor de R$ 470,46, a ser pago em 72 parcelas de R$ 13,30.
Infere-se dos autos que a autora efetivamente realizou a contratação dos valores acima mencionados, conforme revela o instrumento contratual juntado ao mov. 10.2, o qual está assinado pela autora, inclusive com cópia de seus documentos pessoais.
Ademais, a partir do extrato de empréstimo consignado, observa-se que o contrato com o Banco Bradesco foi migrado da instituição financeira Panamericano em 03/05/2019.
Ainda que a parte autora alegue que não recebeu os referidos valores, constata-se que o empréstimo n° 324028156-2 foi firmado a fim de realizar a portabilidade entre as instituições financeiras, não havendo possibilidade de disponibilização de valores para a autora.
Nesse sentido, cito precedente do e.
TJPR em situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CASO CONCRETO.
REQUISITOS PRESENTES.
SENTENÇA CASSADA.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE (ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte apelante impugnar os fundamentos adotados na sentença.2.
Não há que se falar em indeferimento da petição inicial, quando observados os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil, e presentes documentos instrutórios indispensáveis à propositura da demanda.3.
Nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485”.4.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto.5.
A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos.6.
Não comportam acolhida os pedidos de declaração de nulidade de desconto em folha de pagamento, repetição de indébito e indenização por danos morais, por supostos débitos indevidos, quando comprovada a portabilidade de dívida que deu ensejo às cobranças.7.
A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.8.
Apelação cível conhecida e provida, a fim de afastar a inépcia da petição inicial, com aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000200-02.2021.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.08.2021 - negritei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1.
Regularidade do empréstimo consignado – Instituição financeira que apresentou documentos aptos a comprovar a regular contração, bem como demonstrou que o presente empréstimo firmado para efetuar a portabilidade de operação de crédito pactuada com outra instituição financeira – Regularidade na contratação.2.
Inocorrência de fraude ou violação ao princípio da informação.3.
Manutenção do ônus sucumbencial – Aplicação dos honorários recursais.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002340-12.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.09.2021 - negritei) Portanto, a parte ré comprovou, por meio de documentos, a desconstituição do quanto alegado pela autora, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo válido o empréstimo n° 324028156-2. Por consequência, também não prospera o pedido de restituição/repetição dos valores relacionados a este último contrato.
II.
B.
Da restituição dos valores e a repetição do indébito Os valores referentes ao empréstimo consignado n° *23.***.*89-99 são indevidos, portanto, devem ser restituídos para a autora.
A autora, ainda, requer a repetição do indébito.
O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso.
Não desconheço o entendimento anteriormente dominante na jurisprudência, dando conta que é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para a repetição do indébito.
Contudo, o e.
Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente, pela sua Corte Especial, em sede de Embargos de Divergência, o entendimento de que a devolução dos valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor, bastando que seja contrário à boa-fé subjetiva, intrínseca às relações contratuais: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva [...] (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No presente caso, a cobranças indevidas provenientes de refinanciamento não contratado contrariam a boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, razão pela qual deve o réu efetuar a restituição em dobro dos importes indevidamente descontados.
Os valores a restituir devem ser corrigidos pela média dos índices INPC e IGP-DI desde o desembolso, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
II.
C.
Do dano moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, no caso em tela, a redução do valor da aposentaria, já ínfimo, com privação de recursos destinados à sua subsistência em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, gera abalo moral in re ipsa, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Assim, tomando como certa a obrigação do réu em compensar o dano moral suportado pela autora, resta estabelecer o valor devido.
A indenização por danos morais deve ater-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o montante indenizatório fixado não seja tão elevado a ponto de acarretar o enriquecimento ilícito do lesado, e nem tão ínfimo não trazendo a sua satisfação.
Deve-se, ainda, verificar a capacidade econômica do agressor em contraposição a do prejudicado, bem como a intensidade da culpa ou dolo do agressor.
Finalmente, além do ressarcimento, deve a indenização possuir um caráter inibitório, com vistas a impedir que seja reiterada a conduta agressiva, de modo que o arbitramento de seu montante deve servir como desestímulo a novas agressões.
Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, a necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito e de promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, e,
por outro lado, sopesando que o valor do desconto mensal foi reduzido, não causando impacto expressivo nos proventos de aposentadoria, tenho que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequada e razoável para a solução da pretensão.
II.
D.
Da litigância de má-fé O réu requer a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos moldes do artigo 80, inciso II, do CPC, abaixo transcrito.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em tela, não se observa qualquer conduta descrita no mencionado artigo, uma vez que a autora não agiu com intuito de alterar a verdade dos fatos intencionalmente, de forma maliciosa e temerária, mas apenas exerceu seu direito de ação.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO DEMONSTRADOS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo e da quitação de financiamento anterior, deve ser ratificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. 2. “(...) O exercício legítimo do constitucional direito de defesa não pode ser confundido com litigância de má-fé, cujo reconhecimento requer a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 1400776/SP, Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001951-54.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) Portanto, não há falar em litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referente ao contrato de empréstimo consignado n° *23.***.*89-99; b) condenar o réu ao pagamento em dobro dos importes indevidamente descontados, os quais devem ser corrigidos pela média dos índices INPC e IGP-DI desde o desembolso, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. c) condenar o réu a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado pela variação da média do INPC e IGP-DI a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), de acordo com a Súmula 54 do mesmo Tribunal; Tendo em vista que a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da contraparte, e a parte ré ao pagamento dos 60% restantes.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os, por apreciação equitativa, considerando o proveito econômico em questão, em R$ 2.000,00, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, mantida a proporção anteriormente fixada (4:6).
Uma vez que os honorários foram fixados em quantia certa, a correção monetária se dá a partir da presente data e os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão, conforme art. 85, § 16, do CPC.
Observe-se a suspensão de exigibilidade decorrente de anterior concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Intimações e diligências necessárias.
Jacarezinho/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
23/09/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/09/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2021 15:54
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:54
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005818-11.2020.8.16.0098 Processo: 0005818-11.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MALVINA TEODORO DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral, formulada por MALVINA TEODORO DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
Alega a Autora ser beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e, após perceber descontos substanciais em seu benefício, buscou amparo jurídico de seu procurador constituído nos autos.
Após o mesmo ter verificado seu extrato de empréstimos, constatou haver dois empréstimos consignados em seu nome, contendo os seguintes descontos: contrato nº 0123419894999 com início em 01/2021, no valor de R$ 745,45 a ser quitado em 84 parcelas de R$18,20 e contrato nº 324028156-2 com início em 02/2019, no valor de R$ 470,46 a ser quitado em 72 parcelas de R$13,30.
No entanto, alega nunca ter firmado qualquer contrato, sendo os referidos descontos ilícitos e abusivos.
Assim, pede pela abstenção dos descontos de seu benefício, a invalidade do contrato de empréstimo, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.6.
Concedida justiça gratuita à Autora em despacho inicial de evento 6.1.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação em evento 10.1, arguindo, em sede preliminar, carência da ação por ausência de contato administrativo.
Esclareceu que o primeiro contrato objeto da presente demanda trata-se de contrato de refinanciamento, o qual quitou contrato anterior com o Banco Réu e, por ter sido formalizado na agência com cartão e senha, na mesa do gerente, não possui contrato físico.
Já o segundo contrato se refere a cessão de carteira do Banco PAN para o Requerido.
Assim, requer a improcedência total da ação.
Juntou documentos em seq. 10.2 a 10.3.
Impugnação a contestação em evento 13.1.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A SANEAR.
Amparado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), o direito de ação assegura ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.
Esse direito de ação, contudo, não deve ser confundido com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação.
Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr: O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada.
Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado.
Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material.
Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição (Curso de Direito Processual Civil, 2016, 18ª Ed., p. 284).
Evidente, ainda, que o direito à prestação jurisdicional não é incondicional e genérico.
O magistrado, deparando-se com a ação proposta, deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Assim, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (Lições de Direito Processual Civil, CÂMARA, Alexandre Freitas, 2011, Ed. 21ª, p. 128).
Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração.
Na lição de Humberto Theodoro Junior: O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto.
O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse.
As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material.
Se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito.
Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI).
Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 1. 56ª ED. 2015 HUMBERTO THEODORO JUNIOR PG. 268) Desta forma, em consonância com a moderna teoria da “asserção” (teoria da afirmação), passo a analisar as preliminares levantadas pelo Requerido, bem como as questões que independem de análise do mérito. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR: Alega o Requerido a falta de interesse de agir da Requerente em razão da falta da tentativa de solução administrativa.
No entanto, a preliminar não merece procedência.
Somente tem interesse de agir aquele que ajuíza demanda útil ou necessária e aquele que o faz utilizando-se do meio adequado. O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito.
Assim, essa condição assenta-se na premissa de que, embora tendo o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função dispensável para manter a paz e ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Na hipótese em demanda, o pedido formulado pela Autora é necessário, ou seja, útil, uma vez que se verdadeiro o fato ocorrido, caberá à mesma indenização pelas taxas e encargos indevidamente cobrados.
Ainda, a ação pleiteada é adequada, posto que o provimento pedido é compatível com a pretensão solicitada.
Se, efetivamente ocorreu ou não o fato descrito na inicial, ou seja, a comprovação das alegações, é matéria atinente ao mérito do processo, que levará à procedência ou não da demanda.
Ademais, o exaurimento da instância administrativa não configura requisito para a possibilidade de buscar a solução na via judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA INSUBSISTENTE.
Não é necessário o esgotamento da esfera administrativa em demanda que se pretende a exibição de documentos, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário. (TJ-MS - AC: 08012572620198120010 MS 0801257-26.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 21/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ FOI RECONHECIDA NA SENTENÇA HOSTILIZADA.
PRELIMINAR DE FALTA INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA O INGRESSO NA VIA JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES NO STJ.
NO MÉRITO, A PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITO PREVISTO EM LEI NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES NO TJCE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão é perquirir se o promovente faz jus ao adicional por tempo de serviço preconizado no art. 118, § 3º, do Estatuto dos Servidores Públicos de Mombaça (Lei Municipal nº 378/1998). 2.
Das preliminares. 2.1.
Da preliminar de prescrição.
A prescrição quinquenal, ora requestada, já restou devidamente reconhecida pelo juízo a quo na sentença, sendo confirmada na decisão que julgou os embargos declaratórios.
Por não preencher o requisito de admissibilidade do interesse recursal, imperioso o não conhecimento do apelo neste ponto, o que se faz com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2.2.
Da preliminar da falta de interesse de agir.
O apelante sustenta que não houve resistência à pretensão autoral, porquanto o promovente não postulou o direito pleiteado na presente demanda na via administrativa, o que, a seu ver, importa em falta de interesse de agir, resultando no indeferimento da inicial. É pacífico o entendimento de que não é necessário o exaurimento da via administrativa antecedente para legitimar o ajuizamento da demanda judicial, sob pena de mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito. 3.1.
A edilidade alega que a prestação jurisdicional ofertada está a invadir a atividade administrativa, interferindo na gestão das verbas públicas.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, quando a atuação judicial se desenvolveu validamente, no sentido de proteger direito individual previsto em lei. 3.2.
O direito ao adicional por tempo de serviço, por seu turno, está preconizado no art. 118 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça (Lei Municipal nº 378/1998).
O citado dispositivo informa, de forma clara e objetiva, os critérios legais para a concessão dos anuênios.
No caso dos autos, as provas carreadas dão conta do atendimento dos critérios legais, o que não foi rechaçado pelo promovido, consoante prevê o art. 373, II, do CPC/2015.
Precedentes deste TJCE. 3.3.
Embora o entendimento exposado na decisão planicial esteja em sintonia com a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, faz-se necessário retocar a sentença, o que se faz com fulcro no art. 496 do CPC/2015, tão somente no que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
In casu, a sentença analisada é ilíquida, e portanto, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 4.
Apelo desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto e da remessa necessária para, afastando as preliminares arguidas, desprover o primeiro e prover parcialmente a segunda, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (TJ-CE - APL: 00098822720188060126 CE 0009882-27.2018.8.06.0126, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/02/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2020) Desta forma, INDEFIRO a preliminar levantada. QUANTO A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em análise aos fatos, verifica-se que a Autora supostamente foi vítima de práticas abusivas pelo Réu.
Ressalvo que, mesmo alegando que não utilizou dos serviços do referido banco, pode ser considerada consumidora por equiparação, de acordo com o artigo 17, do CDC, vejamos: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
O Código também determina que se equipara a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas no capítulo V do CDC, dentre as quais se inclui as práticas abusivas (seção IV do referido capítulo); é o que diz o artigo 29, do CDC: Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
A Autora narra que sofreu práticas abusivas ao sofrer descontos em seu benefício da aposentadoria sem ao menos ter celebrado qualquer negócio jurídico com o Réu.
Evidente, portanto, que se enquadra no conceito de consumidora por equiparação.
O Requerido, por sua vez, oferece ao mercado de consumo seus serviços mediante remuneração, amoldando-se na figura de fornecedor.
A saber: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
I - Nos termos no art. 3º da Lei 8.078/90, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por sua vez, conforme art. 2º do mesmo diploma legal, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
II - O oferecimento, pela associação, de serviços de natureza securitária mediante remuneração, faz com que a mesma se enquadre no conceito de fornecedor de serviços trazido pelo art. 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se as disposições da legislação consumerista, ainda que se trate de uma pessoa jurídica sem fins lucrativos.
III - Assim, tratando-se de relação de consumo, mostra-se possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, inserta em contrato de adesão, e a declinação da competência para o foro do domicílio do consumidor, com fulcro no art. 112 do CPC, a fim de facilitar a sua defesa e o acompanhamento do processo. (TJ-MG - AI: 10027140277420001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação: 22/02/2016) Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre a Autora e o Requerido evidencia uma relação de consumo.
Diante de tais circunstâncias, faz-se necessário utilizar mecanismos que favoreçam o consumidor, levando equilíbrio e igualdade material à relação.
Estabelecida a premissa de que incidem, in casu, as regras consumeristas, dúvida não há acerca da pertinência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão.
Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor.
Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência.
Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Ed.
RT, p.1354).
Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
No caso em voga, evidente a hipossuficiência da Autora diante do Requerido, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição.
Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC. SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a Autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos para o deslinde do caso: A contratação dos empréstimos pela Autora, referente aos contratos de nº 0123419894999 e de nº 324028156-2 (ônus do Requerido); Se indevida a contratação, a existência de fraude nas assinaturas da Autora (ônus do Requerido); Ocorrência de engano justificável para evitar restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC (ônus do Requerido); Se indevido o desconto, a ocorrência e a quantificação dos danos morais (ônus da Autora). DEFERIMENTO DE PROVAS Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Demais diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente.
Roberto Arthur David Juiz de Direito -
10/05/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/02/2021 18:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/02/2021 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/01/2021 12:47
Recebidos os autos
-
04/01/2021 12:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2020 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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