TJPR - 0002525-90.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2024 15:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE PROTESTO
-
13/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:08
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENIR RODRIGUES CARDOSO
-
29/01/2024 03:08
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDELINO RODRIGUES CARDOSO
-
25/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDELINO RODRIGUES CARDOSO
-
08/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENIR RODRIGUES CARDOSO
-
07/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/06/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 19:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2023 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 18:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2023 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDELINO RODRIGUES CARDOSO
-
17/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/12/2022 12:00
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/12/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 12:01
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:01
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/11/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
23/11/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
23/11/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
23/11/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
09/06/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002525-90.2019.8.16.0058 Processo: 0002525-90.2019.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 15/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAIKON ANGELO MARCONDES FIRBIDA Réu(s): CLAUDELINO RODRIGUES CARDOSO CLAUDENIR RODRIGUES CARDOSO Remeta-se à Juíza Supervisora deste Juizado, considerando a minha remoção para a Segunda Vara Cível. -
07/11/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENIR RODRIGUES CARDOSO
-
25/10/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 11:57
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 11:37
Recebidos os autos
-
07/10/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:25
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
27/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/09/2021 11:32
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:34
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:34
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 23:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2021 23:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2021 23:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 23:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
24/09/2021 23:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
24/09/2021 23:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
24/09/2021 23:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
24/09/2021 22:56
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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10/08/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENIR RODRIGUES CARDOSO
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDELINO RODRIGUES CARDOSO
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22/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 17:59
Expedição de Mandado
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07/07/2021 17:38
Expedição de Mandado
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] SENTENÇA nos autos nº 0002525-90.2019.8.16.0058, de Ação Penal, tendo como denunciados Claudenir Rodrigues Cardoso e Claudelino Rodrigues Cardoso.
I.
RELATÓRIO O relatório é dispensável, nos termos do artigo 81, §3°, da Lei 9.099/95. II.
FUNDAMENTOS O Ministério Público imputa aos denunciados Claudenir Rodrigues Cardoso e Claudelino Rodrigues Cardoso a prática dos delitos previstos nos artigos 147 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei 3.688/41. Segundo narra a denúncia: Fato 01 No dia 15 de março de 2019, por volta das 23h20min, na residência situada na Rua Deputado Armando Queiroz Morais, nº 1.184, no Bairro Fortunato Perdoncini, nesta cidade e comarca de Campo Mourão/PR, os denunciados CLAUDENIR RODRIGUES CARDOSO, CLAUDELINO RODRIGUES CARDOSO e RONALDO DE SOUZA, em comunhão de desígnios e esforços, mediante divisão de tarefas, agindo com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, praticaram vias de fato contra a vítima MAIKON ANGELO MARCONDES FIRBIDA, agressões físicas que não deixaram marcas aparentes.
Segundo consta dos autos, as vias de fato ocorreram porque os denunciados estavam danificando os vidros da porta e da janela da residência da vítima.
A vítima representou os denunciados (mov. 12.1) Fato 02 No dia 15 de março de 2019, por volta das 23h20min, na residência situada na Rua Deputado Armando Queiroz Morais, nº 1.184, no Bairro Fortunato Perdoncini, nesta cidade e comarca de Campo Mourão/PR, os denunciados CLAUDENIR RODRIGUES CARDOSO e CLAUDELINO RODRIGUES CARDOSO, em comunhão de desígnios e esforços, mediante divisão de tarefas, agindo com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ameaçaram de morte a vítima MAIKON ANGELO MARCONDES FIRBIDA, bem como afirmou que ‘iria pegar, tanto ele, como seus familiares’, ‘que isso não iria ficar assim’ e ‘que era para ele ficar esperto’.
Segundo consta dos autos, as ameaças ocorreram logo após que a equipe policial composta pelos policiais militares Evandro Paranhos de Souza e Carlos Fernandes Tavares chegaram ao local dos fatos, e realizaram abordagem ao denunciado.
A vítima representou criminalmente o denunciado (mov. 12.1) Não havendo questões preliminares a serem discutidas, passo diretamente a análise do mérito. Quanto ao delito de ameaça, em relação à materialidade delitiva, está comprovada, conforme teor do boletim de ocorrência anexado ao termo circunstanciado que integra os presentes autos (seq. 8.1), bem como pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4) e pelos termos de declarações colhidos extrajudicialmente e dos depoimentos prestados em Juízo. No que tange a autoria, verifica dos depoimentos prestados que os acusados, com total consciência e vontade, praticaram a conduta típica, antijurídica e culpável. No mais, em relação a ocorrência da contravenção penal de vias de fato, após análise das provas produzidas na instrução criminal, não é possível a emissão de juízo seguro quanto a efetiva caracterização da infração penal imputada. O policial militar EVANDRO PARANHOS DE SOUZA informou que foram acionados pelo COPOM, para se deslocar até o Fortunato Perdoncini, nesse endereço; no local encontram o Maikon, que relatou que um vizinho ligou para ele, relatando que três indivíduos estariam danificando sua residência; o Maikon ao chegar no local, se deparou com os três indivíduos danificando a sua residência e que com a ajuda de vizinhos ele conseguiu imobilizar esses três indivíduos; com a chegada da equipe no local, um desses três indivíduos que estavam danificando a residência precisou de atendimento do SAMU; os outros dois, o Claudenir, que se não se engana é o cunhado do Maikon, e o Claudelino, foram encaminhados para a delegacia; durante o percurso eles ameaçaram o Maikon a todo momento que; que o depoente presenciou esses dois rapazes ameaçarem o Maikon; durante a condução até a delegacia, eles ameaçaram a todo momento o Maikon; o Maikon estava com um pouco de medo, deles irem com uma arma, alguma coisa assim, de tentar alguma coisa contra ele; o depoente não presenciou as vias de fato contra Maikon; quando chegaram os três indivíduos estavam imobilizados pelo Maikon e por alguns vizinhos; o depoente não conhecia Claudenir e Claudelino; se não se engana, eles tinham outras passagens, mas que o depoente nunca atendeu uma situação com eles [...]. Ainda, a vítima MAIKON ANGELO MARCONDES FIRBIDA, em seu depoimento policial declarou que em data de 15/03/2019, por volta das 23h30m, o noticiante estava com a família na igreja e ao retornar encontrou os três noticiados que estavam quebrando toda a sua casa; já tinham quebrado os vidros da porta e da janela; que com a chega do noticiante, os noticiados partiram para cima do noticiante e passaram a lhe agredir e o noticiante passou a se defender das agressões; quando um deles caiu no chão e foi atendido pelo SAMU e os outros foram rendidos pelo noticiante e populares até a chegada a polícia militar; os noticiados passaram a gritar que iriam matar o noticiante e sua família, que os autores estavam todos drogados; que um dos autores inclusive é seu cunhado e é usuário de drogas e os demais também são usuários e estavam drogados. O Réu CLAUDENIR RODRIGUES CARDOSO, em seu interrogatório policial, declarou que aproximadamente a 30 dias atrás o noticiante deferiu três socos no rosto do noticiado; que o noticiado não quis representar contra o noticiante; que o noticiado foi até a casa do noticiante na companhia de seu irmão Claudelino e Ronaldo de Souza, para falar com ele; que nenhum dos três fez uso de drogas, somente cerveja e cachaça; foi quebrado um único vidro da casa do noticiante pelo Ronaldo; estavam saindo da casa do noticiante, momento em que foram agredidos pelo noticiante, seus irmãos Marcio e Marcelo e outras pessoas que não são conhecidas pelo noticiado; que o noticiado declara que a intenção dele não era briga com o noticiante e sim simplesmente falar com ele, queria saber somente porque o noticiante tinha lhe agredido dias atrás. Por sua vez, o Réu CLAUDELINO RODRIGUES CARDOSO, em seu interrogatório policial, relatou que entram em luta corporal no local com o noticiante e seus irmãos e outras pessoas. II.1 A conduta que tipifica o crime de ameaça é assim descrita pelo caput do artigo 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Segundo Guilherme de Souza Nucci: “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave”. (Código Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 740) Leciona ainda a doutrina que “o mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização.
Em outras palavras, a ameaça há de ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida” (MASSON, Cleber Rogério.
Direito penal esquematizado: parte especial. 3. ed.
São Paulo: Método, 2011, p. 220). Assim, para a configuração do delito de ameaça, é necessário que a vítima se sinta ameaçada com a promessa de mal injusto e grave. A vítima, Maikon Angelo Marcondes Firbida, afirmou, em seu interrogatório policial, que foi ameaçado pelos acusados, sendo sua versão corroborada pelo depoimento em juízo do policial militar Evandro, que declarou ter presenciado os acusados ameaçarem Maikon a todo momento durante a condução até a delegacia e, ainda, que ele estava com medo. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CRIME DE AMEAÇA - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. 1.
As declarações da vítima, prestadas na fase policial, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, que comprovam os fatos narrados na denúncia, são provas idôneas para fundamentar a condenação do réu pelo delito de ameaça.
RECURSO DEFENSIVO - INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO OCORRÊNCIA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRAS DA VÍTIMA - APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 4º OU 5º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO - CABIMENTO. 2.
Tratando-se de violência contra a mulher, ocorrida no âmbito doméstico, não há como se afastar a incidência da Lei Maria da Penha. 3.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 4.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal perpetrado contra a vítima, não merece reparo a sentença monocrática. 5.
Não há que se falar em aplicação dos parágrafos 4º e 5º do art. 129 do Código Penal, quando ausentes os requisitos legais.
Ademais, nos termos do artigo 17 da Lei Maria da Penha é vedada a aplicação de pena isolada de multa para os delitos cometidos com violência contra a mulher. 6.
Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do acusado têm valor probatório como de qualquer outra testemunha, sobretudo quando corroborados por outros elementos de prova. 7.
Não é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/06, quando demonstrado que o réu trazia consigo drogas para fins come rciais. 8.
As penas de reclusão e detenção não podem ser somadas, pois qualitativamente diversas. (TJ-MG - APR: 10521160028242001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/07/2017) (g. n.) Ante o exposto, estão comprovadas a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação dos acusados CLAUDELINO RODRIGUES CARDOSO e CLAUDENIR RODRIGUES CARDOSO pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal. II.2 No mais, quanto a contravenção penal de vias de fato, em que pese a vítima e os acusados terem admitido, na fase inquisitiva, a ocorrência, tal versão não foi corroborada por outra prova nos autos, uma vez que o policial militar Evandro, em seu depoimento, declarou não ter presenciado a prática de tal fato, inexistindo, então, provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não havendo lastro probatório mínimo para embasar a condenação referente a tal prática.
Nesse sentido, o Código de Processo Penal determina: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”. Ainda, é o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CONFIRMAÇÃO.
AUTORIA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. 1.
IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANDO NÃO HÁ PROVAS DA AUTORIA EM JUÍZO - APESAR DOS INDÍCIOS -, SENDO VEDADA A CONDENAÇÃO EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE POLICIAL.
PORTANTO, O RÉU QUE NEGA A PRÁTICA DE FURTO, TANTO NA FASE INQUISITORIAL COMO EM JUÍZO, MERECE SER ABSOLVIDO QUANDO OS DEPOIMENTOS JUDICIAIS FORAM PRESTADOS POR PESSOAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS. 2.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - APR: 134773720088070003 DF 0013477-37.2008.807.0003, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 06/08/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/09/2009, DJ-e Pág. 164) (g. n.) Sendo assim, impõe-se a absolvição em relação a contravenção penal de vias de fato imputada a CLAUDELINO RODRIGUES CARDOSO e CLAUDENIR RODRIGUES CARDOSO. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR os acusados CLAUDELINO RODRIGUES CARDOSO e CLAUDENIR RODRIGUES CARDOSO às penas do artigo 147 do Código Penal, e ABSOLVER das imputações referentes ao artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41. III.1.
Claudelino Rodrigues Cardoso III.1.1 Da individualização da pena Analisando as circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) o acusado possui antecedentes; b) a sua conduta social não restou demonstrada; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) o motivo do delito é implícito ao ato; e) nada a considerar quanto as consequências do delito; f) no que tange ao comportamento da vítima, inaplicável à hipótese; e, g) em relação a culpabilidade, não é superior àquela descrita no tipo. Assim em razão das circunstancias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção. III.1.2 Ausentes circunstâncias atenuantes, presente a circunstância agravante da reincidência, tendo em vista que o réu foi condenado anteriormente por sentença com trânsito, sendo considerada nesta segunda fase da dosimetria da pena a ação penal nº 7399-31.2013.8.16.0058. Sendo assim, majoro a pena para 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção. III.1.3 Inexistem causas de especial aumento ou diminuição da pena, pelo que, torno definitiva a reprimenda de 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção. III.1.4 O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME SEMI-ABERTO, por força do artigo 33 do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado, considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico e também criminológico, considerando-se ainda as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, já referidas. III.1.5 Incabível a substituição por restritiva de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), em razão da reincidência. III.2 Claudenir Rodrigues Cardoso III.2.1 Da individualização da pena Analisando as circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) o acusado possui antecedentes; b) a sua conduta social não restou demonstrada; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) o motivo do delito é implícito ao ato; e) nada a considerar quanto as consequências do delito; f) no que tange ao comportamento da vítima, inaplicável à hipótese; e, g) em relação a culpabilidade, não é superior àquela descrita no tipo. Assim em razão das circunstancias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção. III.2.2 Ausentes circunstâncias atenuantes, presente a circunstância agravante da reincidência, tendo em vista que o réu foi condenado anteriormente por sentença com trânsito, sendo considerada nesta segunda fase da dosimetria da pena a ação penal nº 0002484-94.2017.8.16.0058. Sendo assim, majoro a pena para 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção. III.2.3 Inexistem causas de especial aumento ou diminuição da pena, pelo que torno definitiva a reprimenda de 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção. III.2.4 O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME SEMI-ABERTO, por força do artigo 33 do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado, considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico e também criminológico, considerando-se ainda as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, já referidas. III.2.5 Incabível a substituição por restritiva de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), em razão da reincidência. III.3 Disposições Finais III.3.1 Por sucumbente, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). III.3.2 Considerando o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) de honorários advocatícios a Dra.
Jéssica Nauara Bello dos Santos, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e, em analogia do artigo 85, § 2º, do CPC, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. III.3.3 Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual (artigo 809 do CPP).
Comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF.
Formem-se os autos de execução. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem pertinentes. Datado e assinado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/07/2021 14:48
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/05/2021 19:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 19:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENIR RODRIGUES CARDOSO
-
05/05/2021 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:43
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/04/2021 15:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/03/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2021 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/12/2020 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2020 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2020 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2020 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2020 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2020 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2020 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
21/05/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 02:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDELINO RODRIGUES CARDOSO
-
13/05/2020 02:27
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENIR RODRIGUES CARDOSO
-
09/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 10:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/03/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2020 17:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 12:54
Expedição de Mandado
-
12/02/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2020 15:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2020 17:22
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 09:51
Recebidos os autos
-
29/01/2020 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 14:56
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
23/01/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2020 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2020 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2020 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 17:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2020 17:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2020 13:53
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 13:51
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/01/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 16:02
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 18:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/12/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/11/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 16:19
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2019 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2019 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2019 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2019 14:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/10/2019 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2019 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2019 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/10/2019 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/10/2019 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2019 14:02
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 14:01
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 14:00
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2019 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/10/2019 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2019 16:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2019 14:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2019 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
02/08/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2019 13:43
Recebidos os autos
-
26/07/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2019 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2019 14:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/07/2019 14:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/07/2019 14:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/07/2019 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/07/2019 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2019 11:38
Recebidos os autos
-
12/07/2019 01:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2019 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 11:42
Recebidos os autos
-
11/07/2019 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2019 22:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2019 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2019 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2019 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2019 23:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2019 23:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2019 23:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2019 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/06/2019 09:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2019 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2019 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2019 09:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2019 13:27
Expedição de Mandado
-
18/06/2019 13:26
Expedição de Mandado
-
18/06/2019 13:24
Expedição de Mandado
-
18/06/2019 13:23
Expedição de Mandado
-
14/06/2019 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 16:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/05/2019 16:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
29/05/2019 16:39
Recebidos os autos
-
29/05/2019 16:39
Juntada de DENÚNCIA
-
22/05/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2019 15:13
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/05/2019 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/05/2019 12:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/05/2019 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2019 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 14:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
11/04/2019 14:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
08/04/2019 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2019 16:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2019 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/03/2019 17:30
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
18/03/2019 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2019 08:43
Recebidos os autos
-
16/03/2019 01:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/03/2019 01:56
Recebidos os autos
-
16/03/2019 01:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2019 01:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2019 01:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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