TJPR - 0001159-79.2020.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 19:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/08/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
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01/08/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:17
Extinto o processo por desistência
-
07/07/2022 16:55
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001160-64.2020.8.16.0155
-
28/03/2022 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001159-79.2020.8.16.0155 Processo: 0001159-79.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.977,36 Autor(s): JOSÉ CASTORINO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *62.***.*88-68) ALDEIA SAO JERONIMO DA SERRA, S/N - SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-50) NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N ANDAR 4 - PRÉDIO PRATA - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900
Vistos. 1.
Sem prejuízo do quanto já exarado a mov. 6.1, considerando que a exclusão do contrato n.º 752630873 (fim do desconto) ocorreu em julho de 2015, e a petição inicial foi distribuída em 21 de setembro de 2020, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventual prescrição ocorrida. 2.
Nesse sentido, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1746707-5 (autos digitalizados que agora encontram-se no sistema PROJUDI sob o nº0002451-50.2018.8.16.0000): “'O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela’.
Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
24/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 16:32
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:09
APENSADO AO PROCESSO 0001160-64.2020.8.16.0155
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13/08/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001159-79.2020.8.16.0155 Processo: 0001159-79.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.977,36 Autor(s): JOSÉ CASTORINO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. 1.
Defende a parte autora que não se recorda de ter realizado a contratação do empréstimo consignado impugnado, razão pela qual postula a condenação da parte requerida a restituição do desconto em dobro, e ainda indenização por danos morais.
Consoante impõem os arts. 322 e 324, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se a formulação de pedidos genéricos tão somente “nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados”, “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”, ou ainda, “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.
No caso específico dos autos, é impossível visualizar qualquer certeza ou determinação no pedido deduzido pela parte autora, tampouco se está diante das exceções acima apontadas.
Nem mesmo a máxima boa-fé na interpretação dos pedidos (§2º, do art. 322, do CPC) é capaz de afastar a nítida condicionalidade e generalidade do pedido.
Lado outro, é valioso registrar que, para casos como o dos autos, se mostra necessária a utilização prévia do procedimento de produção antecipada de provas, sendo inviável a exibição incidental.
Assim, vem decidindo o E.
TJ-PR em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (05 de março de 2021 JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, na forma em que movida a demanda, a princípio, verifica-se a falta de interesse de agir da parte autora, especialmente porque há outro procedimento, no momento, mais adequado à sua situação jurídica específica, de mera incerteza quanto à validade do contrato que lhe foi exigido. 2.
Com essas considerações, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da inépcia da inicial e da inequação da via eleita.
Prazo de 10 dias.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, assinado e datado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
07/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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20/04/2021 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2020 15:07
Recebidos os autos
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23/09/2020 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/09/2020 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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