TJRJ - 0898981-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre a proposta de honorários periciais. -
31/07/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0898981-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA DE ANDRADE ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação obrigaçãode fazer cumulada com danos materiais e morais, na qual a parte Autora alega que, ao sacar suas cotas do PASEP, deparou-se comvalor irrisório.
Defende que talvalor deixou de ser corretamente corrigido ou sofreudescontos indevidospela instituiçãofinanceira.
Relata que lhe foi negado acesso às informações completas sobre extratosrequeridos.
Requer restituição de valores desfalcados da conta PASEP, com pagamento de juros de mora e correção monetária até efetivo levantamento, bem como danos morais.
A Ré arguiu preliminar de prescrição, de ilegitimidade passiva, de incompetência do juízo.
No mérito, alega ser mero administrador das contas referentes ao PASEP e que a parte Autora, ao efetuar os cálculos, utilizou índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP.
Defende a inexistência de dano material e moral.
Réplica apresentada no ID 158473335, atenta ao Tema 1.150 do STJ quanto otermo inicial de contagem de prazo prescricional, sendo o dia que o titular, comprovadamente, tomaciência dos desfalques, sendo em Junho/2024.
Rebate as demais preliminares e o mérito da tese defensiva.
Rejeito as preliminares arguidas, poisse confundem com o mérito e será com ele apreciada.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como ponto controvertido: devida atualização monetária dos valores na conta vinculada ao PASEP da parte Autora.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendida pela Autora, visto que se encontra preenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, considerando a hipossuficiência técnica ou econômica da autora.
Passo a análise das provas.
As partes manifestaram em provas no ID 169476185 e 171629556.
Defiro a produção de prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC.
Assim, nomeioaperitaYARA SANTOS NUNES, [email protected] o mister, ciente que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça e os honorários deverão ser pagos pelo sucumbente ao final do processo.
Intime-se aperitapara apresentar proposta de honorários, e dê-se vista às partes.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
27/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LUIZA DE ANDRADE ALVES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZA DE ANDRADE ALVES em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA DE ANDRADE ALVES - CPF: *00.***.*88-49 (AUTOR).
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02/08/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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