TJRJ - 0816696-37.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0816696-37.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELETON TEIXEIRA COUTINHO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada pela parte ré.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como pontos controvertidos: (1) a existência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de prática abusiva; (2) a ocorrência de dano à dimensão extrapatrimonial do consumidor; A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VALENTIM em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLA MENEZES INACIO em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 00:10
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VALENTIM em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA COUTINHO em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLA MENEZES INACIO em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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