TJRJ - 0804705-75.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:15
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:14
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de SIDNEYA AMORA DAY RAMOS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de FRONTINO SERRALHERIA E SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 04:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 04:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:52
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 17:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 17:03
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
08/07/2025 18:34
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
08/07/2025 18:34
Juntada de Ata da Audiência
-
08/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de SIDNEYA AMORA DAY RAMOS em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804705-75.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEYA AMORA DAY RAMOS RÉU: FRONTINO SERRALHERIA E SEGURANCA ELETRONICA EIRELI 1- À parte autora para regularizar a representação processual eis que não é possível aferir a autenticidade da assinatura no instrumento apresentado. 2- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 3 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 17:27
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
06/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804790-61.2025.8.19.0212
Maria Madalena Vieira Lima
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Jose Campello Torres Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 00:10
Processo nº 0809899-81.2025.8.19.0042
Julia Coelho Camargo
Fundacao Octacilio Gualberto
Advogado: Mirian Santana Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 19:07
Processo nº 0227619-78.2021.8.19.0001
Fagner Ulisses da Costa Vieira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Wanessa Magnusson de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2021 00:00
Processo nº 0802126-24.2024.8.19.0008
Michele Alves de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Valter Luis Ferreira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 09:44
Processo nº 0841838-12.2024.8.19.0205
Ruth Aylla Almeida Cardozo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 18:52