TJRJ - 0810169-66.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0810169-66.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BOA COMPRA TECNOLOGIA LTDA ANA LÚCIA SILVA propôs ação indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A e PAGSEGURO TECNOLOGIA LTDA. alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude pois houve transferência da quantia total de R$ 1.963,98, através de dois "pix", no dia 06/07/2023, sem a sua autorização, da conta que possui junto ao primeiro réu para terceiros desconhecidos, sendo um deles vinculado a uma conta da segunda ré.
Ressaltou ter tentado resolver a problemática extrajudicialmente, sem lograr êxito, na medida em que a contestação das transferências não reconhecidas foi indeferida pelo primeiro réu.
Por tais razões, requereu a condenação dos réus à devolução do valor transferido indevidamente de sua conta bancária para terceiro, pedido que foi objeto de tutela de urgência, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no id. 80135278.
Decisão no id. 80883965 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência requerida.
Contestação do primeiro réu no id. 86243643 defendendo a ausência de conduta ilícita, na medida em que as transações bancárias impugnadas ocorreram regularmente após a utilização de senha pessoal e intransferível da autora, através de dispositivo aprovado/confiável.
Após repudiar a ocorrência de danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Contestação do segundo réu no id. 113108469 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu ser uma empresa que presta serviços de gestão de pagamentos e que asoperações via PIX são autenticadas pelo próprio banco da autora, ora primeiro réu, não possuindo o segundo réu qualquer ingerência quanto a autenticação das transferências bancárias realizadas.Após repudiar a ocorrência de danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplicas nos ids. 122307854 e 122350578.
Decisão saneadora no id. 181634203 rejeitando a preliminar arguida pelo segundo réu, deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora afirma ter suportado danos materiais e morais, em razão de transferências bancárias efetivadas em favor de terceiro motivada por fraude sofrida.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Analisando os autos verifica-se que a autora faz menção a duas transferências bancárias via “pix”, sendo uma no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor de Adão Gomes de Oliveira e outra no valor de R$ 963,98 (novecentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) em favor da segunda ré, realizadas de sua conta corrente, no dia 06/07/2023 (id. 80136555), afirmando ter sido vítima de fraude, na medida em que as transações não foram por ela realizadas.
Em contestação, o primeiro réu defendeu que as duas operações foram realizadas por meio de celular, sendo exigida a senha de oito dígitos para acesso e a senha de seis dígitos para confirmação.
De fato, ainda que se possa considerar que a autora tenha sido vítima de fraude, as operações impugnadas, para serem realizadas, necessitaram da utilização das senhas pessoais.
Portanto, verifica-se que a autora descumpriu sua obrigação contratual de não passar a terceiros sua senha.
Ressalte-se que no caso em que a consumidora não cumpre o seu dever quanto à guarda da senha, que deve ser pessoal e intransferível, há o afastamento da responsabilidade da instituição financeira pelas transações efetuadas através do internet banking e de cartões com chip.
Há que se destacar, ainda, não ter havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira no que tange à proteção da conta corrente da autora por uso distinto do padrão de consumo do titular.
Isso porque, consoante extrato de fls. 04/05 de id. 80136555, verifica-se intensa movimentação financeira na conta mantida junto ao primeiro réu, não sendo incomum que num mesmo dia, por diferença de poucos minutos, tenha havido dois PIX enviados para destinatários diferentes.
Mesma situação ocorreu no dia 25/07/2023, quando duas transferências via PIX foram realizadas em sequência nos valores de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Ademais, é de registrar que logo após o segundo PIX impugnado pela autora, no valor de R$ 963,98 (novecentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), houve outro PIX no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), e várias outras transações realizadas sem qualquer impugnação (pagamentos de boletos e utilização de cartão).
Importante frisar que a autora somente buscou contestar as transações no dia seguinte (07/07/2023) a dificultar a ação dos réus para reaver as quantias.
De todo o acima exposto, verifica-se que as transações impugnadas pela autora são compatíveis com o padrão regular de utilização da sua conta bancária, razão pela qual não podem as instituições financeiras serem responsabilizadas pelos fatos narrados na inicial.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RiO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
30/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 21:56
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de LENILDA MARIA VIEIRA SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de LENILDA MARIA VIEIRA SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de BOA COMPRA TECNOLOGIA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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11/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LENILDA MARIA VIEIRA SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 19:18
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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