TJRJ - 0809141-59.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809141-59.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DOS SANTOS RÉU: SERVICO AUTONOMO DE CAPTACAO DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - SAAE Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada e obrigação de fazer proposta por LEDA DOS SANTOS em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS - SAAE/AR, ao argumento de protesto indevido.
A autora, em síntese, alegou que em novembro de 2024 foi impedida de efetuar a contratação de um cartão por ter o nome protestado.
Afirmou que compareceu ao Cartório de 2º Ofício de Angra dos Reis e verificou que o protesto ocorreu por culpa única e exclusiva da parte ré e que nunca residiu no endereço apontado pela parte ré.
Requereu a condenação da ré a efetuar a baixa do seu nome dos cadastros de inadimplentes e, também, a baixa do protesto, com o cancelamento da cobrança.
Pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que alegou que ao tomar conhecimento da falha no cadastrado que levou ao protesto do nome da parte autora, este foi devidamente cancelado.
Afirmou que o fato não causou danos morais.
Pugnou pela improcedência.
A autora manifestou-se em réplica no ID 182072943.
O Ministério Público, na manifestação do ID 207727450, informou não ter interesse no processo. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões prévias, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No presente caso a parte ré confirmou que encaminhou o nome da autora para protesto por dívida ocorrida em endereço em que a autora não reside e nem ao mesmo é proprietária, o que torno incontroverso o fato.
Ademais, os documentos dos IDs 157979143, 212988263 e o documento juntado pela ré no ID 169501512, confirmaram que o nome da autora fora efetivamente protestado, pelo que se verifica claramente o dano causado à autora com a lavratura de tal protesto, que passou a ter o nome sujo por dívida pessoal de terceiro.
As alegações da parte ré de que houve erro no sistema e de que houve o cancelamento do protesto antes do ajuizamento da ação, ainda que absolutamente verdadeiras, não afastam a sua responsabilidade, pois diante da negativação do nome da autora feita pelo protesto, não há como deixar de reconhecer que tal fato trouxe danos à honra da parte autora, especificamente quanto ao seu bom nome, de forma a lhe restringir o crédito na praça, o que implica na obrigação da ré de reparar o dano a que deu causa, pois não existe causa apta à rescisão do nexo causal.
No caso, a própria ré traz aos autos documento em que diz que o protesto foi cancelado em 17/12/2024 (id. 169501512 ) e a ação foi distribuída em 24/11/2024, o que torna o fato narrado pela ré, de que já havia realizado o cancelamento do protesto antes da distribuição da ação, inverídico.
O valor da indenização deve ser fixado segundo alguns parâmetros, em especial ao critério da razoabilidade, de forma a que seja ressarcido o dano causado à autora, sem que importe em seu enriquecimento sem causa, assim como imponha à ré verdadeiro sancionamento, para inibi-la de adotar conduta semelhante no futuro, seja com a autora ou com terceiros.
Assim, demonstra-se razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o cancelamento ocorreu sem que fossem colocados obstáculos pelo réu após a reclamação administrativa da autora e antes da sentença.
Quanto ao pedido de cancelamento do protesto, a parte ré informou em sua defesa o respectivo cancelamento, o que foi confirmado pela parte autora em sua Réplica, portanto declaro a perda do objeto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido deflagrado na inicial e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo a quantia ser acrescida de correção monetária, contada desta sentença, assim como juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, (sec) 2º do CPC, observada a isenção para a parte ré contida no artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99.
Entretanto, quanto à taxa judiciária, deverá o réu ser responsável pelo seu pagamento, nos termos da Súmula 145 do TJERJ, que assim dispõe: "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais".
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 13 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 23:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 04:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE CAPTACAO DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - SAAE em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*11-00 (AUTOR).
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10/12/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0809141-59.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DOS SANTOS RÉU: SERVICO AUTONOMO DE CAPTACAO DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - SAAE Intime-se a parte autora para que junte a impressão da informação do site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados, bem como as faturas de cartões de crédito e os extratos de contas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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