TJRJ - 0819842-40.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 00:44
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0819842-40.2024.8.19.0210 AUTOR: MICHELLE ROCHA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por MICHELLE ROCHA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte autora alega cobrança indevida pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A decorrente de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 9229120), sustentando que a multa aplicada é infundada, pois não houve irregularidade em seu medidor de energia.
Relata ter sido obrigada a pagar parcelas mensais/bimestrais (total de R$ 1.384,66) sob ameaça de suspensão do serviço essencial, causando descontrole financeiro e dano moral.
Requer: (a) tutela antecipada para suspender a cobrança do TOI e evitar corte de energia; (b) cancelamento do TOI e devolução dos valores pagos; (c) indenização por danos morais (R$ 20.000,00); (d) inversão do ônus da prova com base em sua hipossuficiência técnica e econômica.
Junta documentos em fls. 02/06.
Decisão em fls. 08 que declinou a competência.
Decisão em fls. 20 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança do TOI, bem como abstenha de interromper o serviço.
O réu apresentou sua contestação de fls. 29 defende a legalidade do TOI, apresentando laudo pericial (emitido pela 3C SERVICES SA) e vídeos que comprovam violação do medidor (lacres rompidos, registro serrado) e histórico de consumo incompatível (69 kWh/mês durante a irregularidade vs. média de 432 kWh após regularização).
Afirma que MICHELLE ROCHA DA SILVA beneficiou-se do consumo não faturado e descumpriu a responsabilidade pela custódia do equipamento (Resolução ANEEL 414/2010).
Contesta: (a) o dano moral, por ausência de ilicitude; (b) a hipossuficiência econômica da autora, pedindo revogação da gratuidade de justiça; (c) a inversão do ônus probatório, por inexistir verossimilhança nas alegações.
Requer improcedência total dos pedidos e condenação da autora em honorários advocatícios.
Junta documentos em fls. 30.
Réplica em fls. 33 reafirma sua vulnerabilidade como consumidora (mãe com criança pequena) e nega qualquer manipulação do medidor, por não possuir conhecimento técnico.
Contesta a parcialidade das provas da LIGHT, por serem produzidas por seus funcionários ou empresas contratadas, e critica a lavratura unilateral do TOI.
Sustenta que a cobrança coercitiva do TOI violou sua dignidade, configurando dano moral.
Insiste na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) por sua hipossuficiência técnica e na necessidade de perícia judicial imparcial.
Ratifica os pedidos iniciais, incluindo a condenação por danos morais e a declaração de ilegalidade do TOI.
Despacho de especificação de provas em fls. 47.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade de sua conduta a parte ré anexou aos autos o TOI lavrado e telas de sistema produzidas unilateralmente.
Contudo, por serem documentos unilaterais, precisam ser corroborados com outras provas.
Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial por própria recusa do mesmo, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia.
Mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes de modo a evitar cobranças indevidas, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se o acolhimento do pedido de nulidade do TOI e das cobranças a ele vinculadas.
Quanto aos valores cobrados indevidamente, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
No tocante ao dano moral, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação” (Gonçalves, Carlos Roberto.
Vol. 4, p.388).
No caso concreto, observa-se que a parte não teve a sua dignidade violada (artigo 5°, III da CRFB/1988) na medida em que a autora não passou por um grande transtorno por ter havido lavratura indevida de TOI.
Além disso, a Jurisprudência deste E.
Tribunal convergiu para não admitir sua incidência na hipótese de o serviço não ter sido suspenso.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PELA RÉ.
HISTÓRICO DE CONSUMO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O CONSUMO DA AUTORA PERMANECEU ZERADO MESMO APÓS A VISTORIA TÉCNICA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA, O QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DA ALEGADA IRREGULARIDADE APONTADA PELA RÉ NO APARELHO MEDIDOR.
EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO E DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA PELA AUTORA QUE ENSEJASSE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL E DECLARAR A NULIDADE DO TOI E OS DÉBITOS DELE DECORRENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0022694-80.2018.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 29/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da isonomia, da segurança e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Logo, na falta de provas de interrupção do serviço, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em fls. 20 tornando-a definitiva com restrição do seu alcance aos débitos apontados no capítulo II.
II) DECLARAR a nulidade do TOI n° 9229120, devendo a ré proceder a baixa deste bem como de eventuais débitos em aberto, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III) CONDENAR o réu a restituir as quantias descontadas indevidamente, obrigação a ser li-quidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) cor-reção monetária e juros de mora a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, custas “pro-rata”, observada a gratuidade de justiça defe-rida à autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
30/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 12:47
Juntada de Petição de ciência
-
11/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 20:39
Declarada incompetência
-
06/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0819842-40.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE ROCHA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em réplica.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
12/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/10/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 10:36
Juntada de Petição de ciência
-
07/10/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE ROCHA DA SILVA - CPF: *95.***.*99-71 (AUTOR).
-
07/10/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 14:35
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
04/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 16:49
Juntada de Petição de ciência
-
30/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:05
Declarada incompetência
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02/09/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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