TJRJ - 0880726-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Fábio Pacheco de Andrade em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 17:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 14:00 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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18/06/2025 17:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 14:00 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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18/06/2025 17:22
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE RANGEL KOX em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de Igor Cavalcante Rodrigues em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 16:24
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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24/04/2025 16:01
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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16/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de DIOGO GOMES DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 14:00 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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31/03/2025 15:42
Outras Decisões
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21/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DIOGO GOMES DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0880726-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RANGEL KOX RÉU: VIACAO VG EIRELI Trata-se de ação movida por Alexandre Rangel Koxem face de Viação VG.
Nos termos da petição inicial, em 06/11/2023 o autor transitava pela Rua Primeiro de Março, pista da esquerda, quando passou pelo sinal do CCBB e seguiu em frente, uma vez que se dirigia ao Túnel 450 Anos.
Relata que neste momento foi abalroado na traseira direita de seu veículo por um ônibus da empresa ré, que dirigia na faixa da direita e que, sem a cautela devida, realizou conversão da faixa da direita para a esquerda, sentido Pres.
Vargas.
Contestou a Viação VG Ltda tempestivamente.
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor por ausência de comprovação da propriedade do veículo envolvido no acidente.
Também impugnou o deferimento de gratuidade de justiça, fundamentando que o autor não demonstrou hipossuficiência econômica, considerando seus rendimentos declarados e outros documentos apresentados.
No mérito, disse que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, alegando que este teria tentado uma ultrapassagem em alta velocidade e de maneira imprudente, causando a colisão com o coletivo da ré.
Afirmou que as imagens das câmeras internas do ônibus comprovam a ausência de culpa do preposto da ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré, considerando que o autor comprovou a propriedade do veículo ao juntar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) com a réplica, documento que demonstra sua titularidade sobre o bem.
Ademais, em se tratando de pedido de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, a legitimidade ativa não se restringe necessariamente à propriedade do veículo, mas àquele que efetivamente suportou o prejuízo com a reparação dos danos, como alegado pelo autor.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, não tendo o réu se desincumbido de alegar nem de demonstrar nada de objetivo que faça concluir pela mudança do estado de hipossuficiência do demandante, que demonstrou, mediante a juntada de declaração de imposto de renda, auferir parcos rendimentos e não possuir vultoso patrimônio .
Inexistem outras questões preliminares a resolver.
Delimito como questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória: (i) a dinâmica do acidente ocorrido em 06/11/2023, para verificar se houve culpa do autor ou da ré, considerando as alegações de que o coletivo teria realizado uma manobra imprudente e,
por outro lado, a imputação de ultrapassagem indevida pelo autor; (ii) a existência e extensão dos danos materiais indicados pelo autor, incluindo os reparos do veículo e os alegados lucros cessantes decorrentes da paralisação do automóvel.
Os meios de prova admitidos são o documental, pericial e oral.
A prova documental superveniente é aquela que surge no transcorrer do processo ou somente se mostra disponível após o ajuizamento da demanda ou, no caso do réu, do momento de contestar.
Sua juntada independe de deferimento do juízo, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC.
O julgamento do mérito pode e deve se dar mediante o modo de divisão ordinário do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: (i) a análise da responsabilidade civil, considerando os pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, notadamente a existência de ato ilícito, dano e nexo causal; (ii) a aplicabilidade das normas de condução previstas no Código de Trânsito Brasileiro; (iii) a possibilidade de condenação por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, considerando a necessidade de comprovação da perda efetiva de rendimentos; e (iv) a caracterização do dano moral e os critérios para sua quantificação, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, bem como na oitiva de testemunhas.
DEFIRO a exibição do vídeo apresentado pela ré.
A prova testemunhal, bem como a oitiva de testemunhas, pode esclarecer a dinâmica do acidente.
INDEFIRO, com base no parágrafo único do art. 370 do CPC, a produção da prova pericial requerida pelo autor com esta finalidade.
A ré já apresentou o rol de testemunhas.
Venha pelo autor, no prazo de dez dias, seu rol de testemunhas.
Após voltem-me para designação da audiência de instrução e julgamento.
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DIOGO GOMES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE RANGEL KOX - CPF: *11.***.*14-29 (AUTOR).
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27/06/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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