TJRJ - 0813227-92.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0813227-92.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE FRANCISCO PASCOAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS E MORAIS", ajuizada por MARLENE FRANCISCO PASCOALem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE.
Narrou-se na petição inicial que "a autora, pessoa idosa, é cliente da empresa Ré através do código de matrícula 402859002-6, através do número de contrato 1259853.
A média da autora é de 15 m³, ao qual realiza o pagamento a longos anos no valor médio de R$ 174,08 (cento e setenta e quatro reais e oito centavos).
Ocorre que, em OUT/2022 a Ré, compareceu na residência da autora, e informou que precisava modificar o hidrômetro do imóvel, e emitiu unilateralmente uma taxa de contratação de serviços de abastecimento de água potável e/ou coleta e tratamento de esgoto, gerando uma dívida de R$ 990,43 (novecentos e noventa reais e quarenta e três centavos), a serem pagas em 48 parcelas.
Informando que se autora não assinasse ou preenchesse ficaria sem o fornecimento de água, em desespero, assinou.
Esclarecendo que não houve qualquer aviso.
Sendo o consumidor seja respeitado, com que a troca seja feita somente com autorização do consumidor.
A eventual troca deverá ser comunicada ao consumidor, por meio de correspondência específica, com informações referentes às leituras do medidor retirado e do instalado e INFORMAÇOES DA TROCA E QUAL SERIA O DEFEITO PARA OCORRER, já que o hidrômetro estava auferindo normal.
Ocorre que a instalação do hidrômetro, instrumento que possibilita a medição do consumo de água, é de responsabilidade da concessionária, a empresa não pode repassar ao consumidor os custos pela prestação do serviço, que envolve o fornecimento, a cobrança e a manutenção do abastecimento de água e esgoto da região.
Esclarecendo que o hidrômetro, estava auferindo normalmente, haja vista, bem como, não fez qualquer requerimento.
O consumidor deve pagar apenas pelo que efetivamente consome, o que torna a cobrança da taxa irregular.
Com o objetivo de tentar entender o que estava acontecendo, entrou em contato com a Ré para obter informações, e para sua surpresa foi informada de que nada poderia ser feito, nem sequer fornecer maiores informações, e neste sentido a autora deveria realizar o pagamento da cobrança, sob pena de ter seu serviço de fornecimento de água interrompido.
Autora, não conseguiu pagar a fatura de consumo, mais o parcelamento, desta forma, está recebendo várias cobranças referente a esta dívida e está correndo risco de ter suspensão do serviço.
E após a troca do hidrômetro, os valores variam constantemente, não existe um patamar coerente de valores.
Em novembro/2022, autora começou a reclamar, informaram realmente da falha na prestação de serviço, em FEVEREIRO DE 2023, retornou aos valores normais, mesmo variando.
Se fazendo necessário com a comprovação da falha na prestação de serviço após o aumento fatura a devolução em dobro, sem prejuízo das faturas vincendas." Postulou-se, por isso, o cancelamento da cobrança da taxa de contratação de serviços de abastecimento de água potável e/ou coleta e tratamento de esgoto cobrada indevidamente no valor de R$ 990,43 (novecentos e noventa reais e quarenta e três centavos), devolução de todos os valores cobrados e pagos indevidamente referente ao valor a maior cobrado nos meses de NOV/2022, DEZ/2022, JAN2023, MAIO/2023, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ R$ 5.000,00(Cinco Mil reais).
Emenda à inicial no ID. 75572830.
Deferida a gratuidade e a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 76274335.
Em contestação (ID. 79851175), arguiu preliminarmente a corré (CEDAE) a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a parte autora nunca foi cliente da ré, uma vez que não consta nos registros da companhia qualquer matrícula em nome da parte autora ou cadastrado para o endereço objeto da ação.
Aduziu a inexistência dos danos morais.
Em contestação (ID. 80134490) alegou a ré (ÁGUAS DO RIO) que a parte autora possui, sob sua titularidade, matrícula n.º 402859002, ativa, com uma economia residencial cadastrada.
Defendeu que há um custo do serviço para instalação do hidrômetro.
Sustentou a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto.
Aduziu a inexistência do dano moral.
Réplica no ID. 80885691.
Decisão que majorando a multa pelo descumprimento da tutela no ID. 96134545.
Na decisão de ID. 132229912 foi invertido o ônus de prova.
Decisão saneadora no ID. 159928021, na qual foi deferida a prova pericial.
Laudo pericial no ID. 199853727.
Manifestação das partes quanto ao laudo pericial nos Ids. 202095794 e 207185598. É O RELATÓRIO.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré merece acolhimento.
Conforme amplamente reconhecido, a partir do processo de concessão regionalizado dos serviços públicos de saneamento, a responsabilidade pela execução dos serviços nas áreas anteriormente abrangidas pela CEDAE foi transferida para a empresa Águas do Rio S.A., concessionária atualmente incumbida das obrigações legais perante os consumidores da localidade mencionada nos autos a partir de 11/08/2021.
Consigno que o próprio autor juntou documento no ID. 70416805 que vincula concessionária diversa da apontada na inicial, contudo não se atentou.
Assim, tratando-se de parte ilegítima para figurar no polo passivo, deve-se extinguir o feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à corré CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS.
Proceda-se à exclusão do polo passivo.
Ausentes outras questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
No caso dos autos há prova parcial dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Verifica-se por incontroversa a ocorrência de cobrança pela instalação de hidrômetro na residência da autora.
Não obstante, o custo de instalação do hidrômetro deve ser suportado pela concessionária por integrar operação inerente à sua atividade, inclusive o valor da aquisição do equipamento porquanto este comporá seu patrimônio.
Sobre o tema, o verbete nº 315, da Súmula da Jurisprudência do ETJRJ, in verbis: "Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários." Nesse sentido, vejamos ementa de julgado: FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITO PARCELADO NAS FATURAS.
DESPESAS COM A INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SÚMULA 315, DO TJRJ.
I- Caso em que o Apelante foi surpreendido com a cobrança de débito parcelado em suas faturas mensais, após a instalação do hidrômetro em sua unidade residencial, o qual não reconhece.
II.
Alegação da concessionária ré que a cobrança se refere ao custo do medidor e da instalação, não havendo conduta reprovável a justificar a propositura da demanda.
III- Concessionária que deve promover a instalação do medidor sem custos para o consumidor, na forma do verbete da Súmula 315 desta egrégia Corte de Justiça.
IV.
Falha na prestação do serviço demonstrada na ilegalidade da conduta da concessionária Apelada, que obrigou o consumidor a pagar por débitos que não lhe pertenciam, sob ameaça de interrupção do fornecimento de água.
V- Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, porquanto caracterizada conduta abusiva da concessionária, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC.
Hipótese que não se trata de engano justificável.
VI- Indenização moral cabível, pelo temor e angústia impostos ao autor, de ser privado de serviço essencial caso não efetuasse o pagamento do parcelamento imposto pela ré em suas faturas mensais.
VII- Recurso conhecido e provido. (0026347-76.2015.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 12/04/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Noutro giro, da análise dos elementos constantes dos autos, especialmente do laudo pericial (ID. 199853727), não se constata a comprovação do direito da parte autora quanto ao pedido de restituição dos valores das contas impugnadas, uma vez que não houve majoração das faturas.
Conforme consignado no laudo: "não houve aumento nas faturas conforme o alegado na inicial, visto que, no decorrer do laudo, foi detalhado como foram cobrados os valores".
Ressalte-se que o perito esclareceu que todas as faturas impugnadas correspondem ao consumo real do imóvel, considerando que havia três unidades cadastradas na matrícula, sem a existência de hidrômetro.
Assim, em resposta ao quesito nº 8 - "Qual a forma de faturamento pelas quais as medições impugnadas na presente lide foram emitidas e se estas condizem com o consumo real do autor?" - , o expert informou que o faturamento se deu pelo consumo mínimo mensal de cada uma das economias cadastradas na época.
Dessa forma, não se verificou falha na prestação do serviço relativamente às contas impugnadas, razão pela qual se revela legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão do inadimplemento da fatura de janeiro/2023 (ID. 70416805).
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque isso porque a mera cobrança indevida, sem a efetiva suspensão do fornecimento de água ou ilegítima inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais, conforme orientação pacificada na jurisprudência.
O dissabor experimentado, embora reprovável, insere-se no âmbito dos meros aborrecimentos decorrentes de relações contratuais, não ultrapassando a esfera do desconforto cotidiano DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: 1) Declarar a inexigibilidadeda cobrança no valor de R$ 990,43 (novecentos e noventa reais e quarenta e três centavos), referente à "taxa de contratação de serviços de abastecimento de água potável e/ou coleta e tratamento de esgoto"; 2) Condenar a réÁGUAS DO RIO 4 SPE a se abster de realizar qualquer ato de cobrança referente ao referido débito, bem como a excluir eventual parcelamento lançado nas faturas da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3) Condenar a réa restituir, de forma simples, os valores eventualmente pagos pela autora a esse título, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 4) Rejeito, diante da fundamentação acima, os pedidos de devolução de valores referentes às faturas supostamente majoradas, bem como o pleito indenizatório por danos morais.
Considerando que a parte autora restou sucumbente na maior parte dos pedidos formulados, arcará com 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se deferida.
A ré suportará os 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e honorários, calculados na mesma base.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e Intimem-se.
BELFORD ROXO, 18 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:29
Expedição de Informações.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre laudo pericial no ID.199853727 no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, remeto os autos à digitação para expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito. -
13/06/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA ANTUNES DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0813227-92.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE FRANCISCO PASCOAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4, CEDAE Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida com base na teoria da asserção.
Segundo entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça as condições da ação devem ser vistas in status assertionis ("Teoria da Asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição inicial.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de cobrança excessiva de valores por parte do réu e a consequente extensão do dano.
Relevante se faz a prova pericial para esclarecer os pontos controvertidos da lide, que demandam conhecimentos técnicos na área em questão.
Assim sendo, defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio o perito Giovani Souza (e-mail: [email protected]), de endereço conhecido do cartório.
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) , valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e a gratuidade de justiça deferida à autora.
Caso positivo, proceda-se a realização da perícia, com apresentação do laudo no prazo de 30 dias. .
Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo, expeça-se ofício de ajuda de custo.
Após, digam as partes sobre o laudo pericial.
Defiro ainda a produção de prova documental superveniente, que deverá ser apresentada aos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando as partes que somente serão admitidos documentos novos de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial e na contestação, sob pena de desentranhamentos e devolução dos mesmos.
P.I.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:01
Outras Decisões
-
29/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA ANTUNES DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:47
Outras Decisões
-
19/07/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA ANTUNES DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 14/01/2024 08:22.
-
14/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/01/2024 18:05.
-
12/01/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:59
Outras Decisões
-
10/01/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 03/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA ANTUNES DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0148632-48.2009.8.19.0001
Maria Aparecida Godoy
Advogado: Rafael Goncalves Crespo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2009 00:00
Processo nº 0016296-33.2017.8.19.0023
Luiz Fernando Lessa dos Santos
Associacao de Protecao e Beneficio ao Pr...
Advogado: Denayse Vieira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2017 00:00
Processo nº 0021626-90.2021.8.19.0210
Unispark do Brasil Investimentos LTDA
Ncastro Administradora de Patrimonios
Advogado: Henrique Sampaio Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2021 00:00
Processo nº 0050267-25.2012.8.19.0042
Sebastiao Pellincari de Amorin
Amauri Moreira Barros
Advogado: Sergio Baravelli Filho
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2021 17:15
Processo nº 0827718-88.2024.8.19.0002
Jackeline Acris Borges de Moraes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Renata de Oliveira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 13:46