TJRJ - 0806420-91.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806420-91.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON FERREIRA DA SILVA CONSÓRCIO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Trata-se de ação proposta representada pelo ELTON FERREIRA DA SILVAemface de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDApretendendoa condenação das rés a devolverem a quantia de R$32.979,06 (trinta dois mil, novecentos setenta nove reais e seis centavos) com juros e correção monetária desde a data de encerramento do grupo de consórcio, qual seja 11/2018, bem como compensação por danos morais no valor correspondente a vinte salários mínimos.
Alegou, como causa de pedir, queajustoucom aprimeiraré.
Consórcio Volkwagen, contrato de consórcio para aquisição de veículo.
Aduz que realizou o pagamento de todas as parcelas convencionadas, e, ao final, poderia optar em receber o veículo ou a devolução dos valores pagos, tendo escolhido esta última.
Contudo, a résomente pagou o valor referente ao Fundo de Reserva, de R$ 263,06, não efetuando o pagamento das parcelas quitadas.
Reclama que após a uniãodo Consórcio Nacional Volkswagem com a Embracon, segunda ré, o serviço piorou, tendo efetuado diversas solicitações para reaver a quantia paga, sem sucesso.
A inicial veio instruída com os documentos no id 64743304; Contestaçãoapresentada pelo réu, Consórcio Volkswagens, id 72294460, arguiu, preliminarmente, perda do objetoe falta de interesse de agir, em razão do pagamento.
No mérito, sustenta que reconhece o direito do autor de reaver as parcelas pagas, não havendo recusa, mas apenas observância dos trâmites procedimentais, tendo efetivado opagamento em 12/07/2023.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação, apresentada pelo réu, EMBRACON, id 72294497, repetiu o teor da contestação apresentada pelo primeiro réu.
Réplica, id 88743267, em que o autor rechaça as preliminares arguídas, tendo em vista que o pagamento realizado em julho de 2023, data posterior à distribuição da ação, não foi calculado considerando juros e correção monetária da data do encerramento do grupo.
Instados a especificarem provas, somentea parte autora manifestou-se, no id 107391166, informando não ter mais provas a produzir.
Decisão saneadora, id 118996816; Despacho, id 118996816, determinando a remessa dos autos ao grupo de sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de pedido indenizatório por danos materiais e morais interpostos pela parte autora sob o fundamento de que, após o encerramento do Grupo do Consórcio administrado pelo Réu, recebeu quantia inferior à devida, necessitando buscar a tutela do Estado para garantia dos seus direitos.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
O caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei 8.078/90.
Alega aparteautora que participou de um consórcio junto para aquisição de um veículo, contrato este totalmente quitado.
Aduz que a Carta de Crédito foi paga ao final do encerramento do Grupo em quantia inferior à devida, devendo osréusseremcondenadosa devolver a quantia indicada na peça inaugural, bem como ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Os réus, por sua vez, reconhecem o direito do autor, e apenas sustentam que a demanda não mais subsiste porquanto realizou o pagamento da quantia devida, inexistindo fundamento para prosseguimentoda demanda.
Contudo, a parte autora entende que a quantia depositada não reflete o valor efetivamente devido, tendo em vista que não houve correta observância dos juros e correção monetária, uma vez queo termo inicial seria da data do término do grupo de consórcio, isto é, em novembro de 2018 e termo final, a data do pagamento.
Com efeito, nãoé despiciendo assinalar que em relação ao marco para a devolução do valor, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que a restituição não se dá de imediato, mas sim “em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”, conforme REsp 1.119.300/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, cuja ementa segue abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe27/08/2010).” Entendimento que se confirma com julgados recentes: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgIntno REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe19/02/2020).
Na hipótese, a parte autora alega que o grupo de consórcioo qual fazia parte foi encerrado em novembro de 2018, fato que não foi rebatido pelos réus, tendo estes somente realizando o pagamento do valor que entenderam devido relativo à integralidade das parcelas quitadas, em julho de 2023 (id72294470) .
Contudo, não obstantea defesa sustente que tenha realizado o pagamento integral do débito, no valor de R$41.091,77, não colaciona aos autos cópiado contrato entabulado entre as partes ou planilha de cálculo a fim de se verificar os parâmetros utilizados para calcular os juros pelo atraso no pagamento e a datainicial paracorreçãomonetária, ônus que lhescabia.
No caso, é evidente a mora dos réus a partir do 31º dia do encerramento do grupo, e, uma vez não comprovado o percentual previsto no contrato, deverá ser utilizado no cálculo o parâmetro legal de 1%ao mês.
Ainda, no que concerne à atualização da quantia a ser devolvida, a Lei n.º 11.795/2008, prevê a possibilidade de restituição dos valores pagos, da seguinte forma: “Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.” Deve, portanto, haver a devolução dos valores pagos pelo autor, com atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do 31º após o encerramento do grupo.
Por fim, entendo que restou caracterizado o dano moral sofrido pela parte autora no caso em apreço, diante da indevida retenção de valores devidos ao autor, uma vez que tal fato causou ao autor aborrecimentos que superam os normais do dia a dia, mormente se levarmos em consideração a perda do tempo útil do autor, que teve que contratar advogado e movimentar a já tão assoberbada máquina judiciária para fazer valer o seu direito.
Aplicável, portanto, à espécie a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Para a fixação do quantum indenizatório, indispensável a utilização dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 afigura-sesuficiente aos fins pretendidos.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar, solidariamente,os réus a: I) devolver ao autor os valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde 30 dias findo o grupo de consórcio, quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, observando-se no cálculo os valores já quitados pelos réus, atualizado monetariamente desde o pagamento II) Compensar o dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno os réus aopagamento dasdespesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Intimem-se Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de Arquivamento TERESÓPOLIS, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 21:24
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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