TJRJ - 0834933-88.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:38
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0834933-88.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA DA COSTA SOARES RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Cumpre-nos promovero saneamento do feito, na forma do artigo 357 CPC.
Quanto às teses de prescrição e decadência, porse referirem ao mérito, serão apreciadas porocasião do julgamento da lide. 2.
Sem mais preliminares, as demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas.
Presentes se fazem as condições para o regularexercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há, poroutro lado, qualquerirregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito porsaneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobreas seguintes questões de fato controvertidas: (a) a prestação de informação clara e adequada à parte autora a respeito da modalidade do contrato e as condições de utilização do produto - ônus da prova da parte ré - (artigo 373, II, do CPC) (b) a utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 3.
Considerando os pontos controvertidos acima fixados e a distribuição do ônus probatório, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré manifeste eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a serdemonstrado, sob pena de não fazendo serconsiderada desnecessária, o que ensejará o seu indeferimento. 4.
Caso a parte ré pretenda produzirprova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contarda intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 5.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, (sec) 1º, do CPC. 6.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, requerida pela parte ré, pois, considerando a controvérsia existente, é desnecessária à instrução da lide. 7.
Após, nada sendo requerido, certifique-se a preclusão desta decisão e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
19/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0834933-88.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA DA COSTA SOARES RÉU: BANCO BMG S/A Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
20/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:48
Juntada de Petição de ciência
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22/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDA DA COSTA SOARES - CPF: *72.***.*45-00 (AUTOR).
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22/10/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 14:23
Juntada de carta
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21/10/2024 17:38
Juntada de carta
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14/10/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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