TJRN - 0803616-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:38
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0803616-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HEMERSON DA SILVA Parte Ré: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. e outros DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva, em suma, a declaração de prescrição de dívida e a exclusão de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome.
A referida matéria está em discussão nos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1.264), tendo a Segunda Seção do STJ afetado os recursos no rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), determinando-se a: “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”[1].
Diante do exposto, suspendo o feito conforme determinado no RESP 2.092.190/SP (Tema Repetitivo 1.264), até ulterior deliberação do STJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: -
01/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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27/06/2024 06:01
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:01
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 13:39
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:54
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0803616-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HEMERSON DA SILVA Parte Ré: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO EMERSON DA SILVA propôs a presente demanda judicial contra a CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, alegando que ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendido pela existência de dívidas em atraso registradas no SERASA.
Utilizando o aplicativo SERASA Consumidor, verificou que essas dívidas estavam categorizadas como "CONTAS ATRASADAS", todas em nome da primeira requerida, argumentando que essas dívidas estão prescritas, pois refere-se a um período superior a cinco anos, conforme o estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 43.
Além disso, destacou que desconhece a origem dessas dívidas, visto que a demandada é cessionária de créditos, o que agrava ainda mais a situação, uma vez que as dívidas ultrapassam o prazo legal de cinco anos para manutenção de informações negativas no cadastro do consumidor, sendo prejudicado pelos apontamentos negativos em seu nome.
Advogou a ilegalidade da inserção dessa anotação após o prazo de cinco anos, constituindo um ato ilícito que prejudica o prestígio creditício da autora.
Por tais razões, formulou pedido liminar para que seja determinada a exclusão do seu nome do cadastro do SERASA em cinco dias, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a declaração da inexistência das dívidas, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 20.000,00.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, mas deferida a gratuidade da justiça nos termos da decisão Num. 94219930.
O Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados apresentou resposta (Num. 99973759), pedindo a retificação do polo passivo, excluindo a Crediativos Soluções Financeiras Ltda.
Também impugnou o valor atribuído à causa e o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, afirmou que o débito questionado pela parte autora teve origem em contrato de cartão de crédito firmado com o BANCO CITIBANK S.A, e que, após inadimplemento, o crédito foi cedido à requerida de forma legítima e regulamentada, conforme os artigos 286 e seguintes do Código Civil.
Argumentou que a dívida foi incluída em uma plataforma de negociação voluntária, sem publicidade ou acesso de terceiros, com o objetivo de possibilitar a renegociação com expressivos descontos, não configurando negativação ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Sustentou que a cessão de crédito é válida e que a cobrança administrativa da dívida não é vedada pela prescrição, a qual atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, conforme entendimento do STJ.
Ressaltou que não houve qualquer ato ilícito ou abuso de sua parte e que a dívida continua a existir mesmo após a prescrição para cobrança judicial, não tendo a parte autora comprovado o alegado dano moral, ao não apresentar provas robustas de prejuízo sofrido, mencionando que a autora já possuía outras restrições em seu nome, o que afasta a configuração de dano moral, conforme a Súmula 385 do STJ.
Afirmou que o advogado da parte autora, Dr.
Jhonny Ricardo Tiem, possui atuação ostensiva na replicação de demandas idênticas, configurando litigância predatória, prática considerada ilegal e que cerceia o direito de defesa, solicitando que seja expedido ofício ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) para investigações necessárias.
Ao cabo, pugnou pela rejeição dos pedidos da parte autora.
Malogrou a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 100564031).
A parte autora apresentou réplica (Num. 107176787).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 107275205).
A parte autora peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 108844856).
Do mesmo modo a parte demandada pediu o julgamento antecipado da lide (Num. 109443410). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Da retificação do polo passivo De início, acolho o pedido da ré para retificar o polo passivo, no qual deverá constar como réu “Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados”, responsável pela inclusão da operação na plataforma Serasa Limpa Nome (Num. 94202078), excluindo a Crediativos Soluções Financeiras Ltda. - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da impugnação à gratuidade da justiça A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial, sem “qualquer comprovação de insuficiência de recursos, o que, por si só, afasta qualquer indício de hipossuficiência financeira”.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a petição inicial observou o disposto no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, sendo a quantificação do dano um aspecto subjetivo. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora advoga a ilegalidade da anotação do seu nome no banco de dados Serasa Limpa Nome, no sítio eletrônico do Serasa, por dívida prescrita há mais de 5 (cinco) anos.
Por oportuno, cumpre diferenciar a dívida da responsabilidade dela decorrente.
A dívida, objeto material da obrigação, é o vínculo jurídico que une os sujeitos de uma relação e caso não adimplida, submete o devedor ao cumprimento forçado.
Conforme a teoria dualista, adotada pelo Código Civil de 2002, esse vínculo obrigacional se divide em dois aspectos, o Schuld (débito), correspondente ao dever de cumprir a obrigação, e o Haftung (responsabilidade), que melhor se traduz na exigibilidade, o qual é a faculdade conferida ao credor de exigir o cumprimento da obrigação, seja de forma extrajudicial ou judicial.
Em regra, existente a obrigação (Schuld) e não ocorrendo o seu adimplemento no prazo estipulado, nasce para o credor a pretensão de exigir o adimplemento forçado daquela (Haftung), como explicitado no Art. 189[1] do Código Civil.
Porém, existem hipóteses de dívida sem responsabilidade, cujo exemplo comumente utilizado pela doutrina é o da dívida de jogo (Art. 814[2] do CC), assim como há casos de responsabilidade sem dívida, de natureza legal ou contratual, como ocorre na fiança, em que um terceiro passa a ser responsável pela obrigação assumida pelo devedor (Art. 818[3] do CC) caso descumprida, ou ainda a responsabilidade de um dos cônjuges pelo ato ilícito do outro (Art. 1.644[4] do CC), dos pais, pelos filhos menores, do tutor e do curador por seus tutelados e curatelados, dentre outras hipóteses (Art. 932[5] do CC).
Acaso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, seja pela via extrajudicial ou judicial, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta o direito material (Schuld), que continuar a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor, que não terá o direito de ser restituído pelo que pagou espontaneamente, como se dá no exemplo do pagamento da dívida de jogo por sujeito civilmente capaz.
A prescrição afeta a pretensão, e não o direito material em si, de modo que a obrigação subsiste, mesmo que o credor não mais disponha de meios coercitivos para exigir o cumprimento da prestação pelo devedor.
Como leciona Anderson Schreiber[6]: Pode-se afirmar, portanto, que, de acordo com o direito positivo brasileiro, a prescrição conduz à extinção da pretensão.
Perde o titular do direito não o direito material em si nem o direito de ação, hoje considerado abstrato e autônomo, mas tão somente a faculdade de exigir o atendimento daquele direito material.
A prescrição deve, então, ser definida como a extinção de uma pretensão pelo decurso de certo lapso de tempo previsto em lei.
Assim, a prescrição, ao afetar a pretensão do credor e não o direito material em si, que deve ser arguida como matéria de defesa pelo devedor, não constitui provimento útil para a parte autora, mesmo diante da possibilidade do manejo de ação meramente declaratória (Art. 20[7] do CPC), porquanto a hipótese dos autos não diz respeito a tentativa daquele primeiro de exigir coercitivamente o adimplemento de obrigação prescrita.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a impossibilidade de formular pedido autônomo para ser reconhecida a prescrição, nos termos da tese fixada quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 09/TJRN, Processo n.º 0805069-79.2022.8.20.0000: Questão submetida a julgamento: "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade".
Tese Firmada: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora". (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Góes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) - Do limite temporal previsto na Lei n.º 12.414/11, na Lei Geral de Proteção de Dados e da plataforma Serasa Limpa Nome Já em relação à anotação propriamente dita, a documentação existente nos autos denota a existência dívida decorrente do contrato celebrado com o BANCO CITIBANK S.A (CEDENTE), referente a contratação de CARTÃO DE CRÉDITO correspondente ao contrato de número 5390290190501472 (Num. 94202078), cedido à ora ré (Num. 99973768) com débito no valor de R$ 4.310,63, vencido em 5/10/2007, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, bem como a sua inclusão no sistema Serasa Limpa Nome (Num. 94202078).
Sob o enfoque da Lei n.º 12.414/11, esta dispõe que: Art. 14.
As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
A referida disposição trata do prazo máximo em que uma informação sobre o adimplemento de determinada operação feita pelo consumidor pode ser utilizada na formação do histórico de crédito (credit scoring), que é o objeto disciplinado pela lei, e considerada na metodologia para calcular o risco da concessão de crédito a partir de modelos matemáticos e estatísticos.
Os dados utilizados para as empresas avaliarem o risco de conceder crédito a alguém, calculado a partir de um modelo estatístico, não se confundem com aqueles constantes do Serasa Limpa Nome, do qual a parte autora pretende ter excluída a informação acerca da dívida por ela contraída.
A plataforma Serasa Limpa Nome[8], administrado pela Serasa, consiste em uma plataforma digital de negociação de dívidas através da concessão de descontos, permitindo a regularização da situação do devedor quanto a débitos contraídos junto a diversas empresas cadastradas, de acesso restrito, não se tratando de informação publicizada, e que não se confunde com o cadastro positivo regulado pela Lei n.º 12.414/11.
Portanto, não houve cobrança, judicial ou extrajudicial, sobretudo porque é a própria parte quem faz o cadastro na plataforma e também a consulta sobre débitos em seu nome.
Caberia à autora comprovar que houve qualquer espécie de cobrança (judicial ou extrajudicial), ônus que lhe competia, do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC).
Também é diferente do cadastro restritivo de crédito, no qual são incluídas dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, que é um mecanismo colocado à disposição dos credores visando a compelir os devedores a adimplir um débito não pago, cuja inscrição exige prévia notificação (§2º do Art. 43[9] do Código de Defesa do Consumidor) e dificulta a obtenção de novo crédito junto a terceiros, mas que importa em exercício regular do direito quando atendida a sua regularidade formal.
Igualmente lícito é o tratamento de dados nos termos do inciso X, art. 7º, da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que dispõe: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Necessário salientar, ainda, que a hipótese do inciso X, do art. 7º, da LGPD, dispensa o consentimento do titular dos dados, uma vez que consiste em exercício regular do direito do credor, além de se tratar a dívida de uma obrigação legal e existente, consoante a exegese que se extrai do art. 11, inciso II, alíneas “a” e d”, do referido diploma legal: Art. 11.
O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: [...] II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; [...] d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); Daí não é possível dar guarida a pretensão formulada na inicial no que trata do cancelamento definitivo da dívida, uma vez que o débito existe. - Dos danos morais Para ficar caracterizado o dano moral, é necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta (comissiva ou omissiva) de alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Sendo de consumo a relação entre as partes, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Volvendo-me ao caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil da parte ré, sobretudo porque, como explanado acima, não se constata no caso concreto nenhuma violação legal, especialmente pela ausência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente da inclusão de dívida existente, embora inexigível, em plataforma de negociação, o que não pode ser considerado ilícito.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
MERO ABORRECIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VERBA FIXADA POR EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827099-77.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONSIDERANDO INEXISTIR ÓBICE AO REGISTRO DA DÍVIDA PRESCRITA NA CONDIÇÃO DE CONTAS ATRASADAS SEM POSTULAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PARTICULAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
OFENSA EM CONCRETO NÃO COMPROVADA.
MERO REGISTRO DE DÍVIDA SEM NEGATIVAÇÃO INCAPAZ DE, POR SI SÓ, OFENDER O PATRIMÔNIO IMATERIAL DO AUTOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811056-02.2020.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
TELA DA PLATAFORMA SERASA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE ACESSO RESTRITO.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA PERANTE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS APONTADAS NA EXORDIAL.
AFRONTA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA EM 17/04/2011.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS.
ART. 86 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo autoral, no sentido de reconhecer a prescrição da dívida controvertida nos autos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800175-34.2021.8.20.5161, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021) Com efeito, não há como acolher também a pretensão indenizatória. - Do pedido de suspensão e expedição de ofícios Indefiro o pedido de suspensão contido na petição Num. 109443410, uma vez que o IRDR n.º 9/TJRN já foi julgado.
Ademais, em relação ao pedido de ofício para o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – CIJ/RN, a fim de investigar a prática de possível litigância predatória, vê-se que a parte ou mesmo seu advogado pode oficiar ao referido setor independentemente da intervenção deste Juízo, como autoriza o art. 5º da Portaria Conjunta n 33/2021, de seguinte teor: Art. 5º O CIJ/RN poderá atuar de ofício ou por solicitação de qualquer magistrado(a), advogado(a), servidor(a) ou partes, que suscitarão a matéria a ser analisada, enviando e-mail ao endereço eletrônico [email protected].
Desse modo, também indefiro o requerimento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [2] Art. 814.
As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. [3] Art. 818.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. [4] Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. [5] Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. [6] Schreiber, Anderson.
Manual de direito civil: contemporâneo – 3 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, pág. 423. [7] Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. [8] Disponível em: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/. [9] Art. 43. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. -
21/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 07:31
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/10/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/10/2023 06:32
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
06/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
06/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
06/10/2023 06:26
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
06/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
06/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803616-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HEMERSON DA SILVA Parte Ré: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803616-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HEMERSON DA SILVA Parte Ré: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 13:53
Audiência conciliação realizada para 22/05/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/05/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 13:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/05/2023 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
01/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
03/03/2023 03:06
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/02/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:19
Audiência conciliação designada para 22/05/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/02/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 20:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 20:48
Outras Decisões
-
26/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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