TJRN - 0850663-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:43
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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26/11/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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01/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 20:16
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0850663-51.2022.8.20.5001 Autor: Andre Miranda Lins Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados SENTENÇA Vistos etc.
Andre Miranda Lins, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) ao consultar a plataforma digital da Serasa, foi surpreendido por anotação de informação negativa em seu nome promovida pela parte ré, concernente a uma dívida vencida no ano de 2005, no valor original total de R$ 2.889,94 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), advinda do contrato de numeração final 0217; e, b) por se tratar de débito prescrito, vencido há mais de 15 (quinze) anos, tem direito ao cancelamento da aludida anotação, mediante aplicação por analogia do art. 14 da Lei n° 12.414/11.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a condenação da parte ré à retirada da dívida anotada em seu nome na plataforma da Serasa.
Pugnou, ainda, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 85425395, 85425396, 85425397, 85425399, 85425400 e 85425401.
No despacho de ID nº 85623314, foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na exordial.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 86961335), na qual impugnou o valor atribuído à causa e o deferimento da justiça gratuita.
Em sede de preliminar, arguiu inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, aduzindo inexistência de documentos indispensáveis à propositura do feito.
Suscitou, ainda, falta de interesse de agir.
No mérito, articulou, em resumo, que: a) a dívida objeto da cobrança questionada pelo demandante é oriunda de negócio jurídico firmado com o antigo credor, Citibank, o qual, diante da inadimplência, cedeu os direitos creditórios à demandada; b) a prescrição não torna a dívida inexistente, apenas impede que o credor se utilize das vias judiciais para efetuar a cobrança; c) não houve negativação do nome do autor, haja vista que a dívida em pauta foi incluída apenas no "Feirão Limpa Nome" promovido pela Serasa, que tem o intuito de possibilitar a negociação de débitos atrasados e facilitar o respectivo pagamento; e, d) a proposta de acordo veiculada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome não impacta negativamente o cálculo do score, além de ser acessada somente pelo próprio consumidor, em área restrita, por meio de cadastramento de senha pessoal.
Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares e, acaso superadas, a total improcedência da pretensão exordial.
Aportou os documentos de IDs nos 86961336, 86961337, 86961339, 86961338 e 86961340.
Instadas as partes a indicar provas (ID nº 87233856), a demandada requereu a expedição de ofício à instituição financeira cedente do crédito em pauta a fim de que apresentasse o respectivo contrato.
O demandante, por seu turno, reiterou os termos da inicial e informou que não possuía provas a produzir (ID nº 88471370).
Foi determinado o sobrestamento do processo em virtude do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN (ID nº 90196352).
Em seguida, o autor apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito, ao argumento de que há distinção entre a presente demanda e as questões debatidas no IRDR que ensejou o sobrestamento da causa (ID nº 90467729). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende assinalar que a questão submetida a julgamento mediante o IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09) teve tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em 30/11/2022, além de já ter decorrido o prazo de um ano desde que houve a determinação de suspensão pela e.
Corte dos processos pendentes sobre a matéria debatida, razões pelas quais é afastado o sobrestamento outrora procedido nos presentes autos.
Nessa toada, passa-se ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e a parte autora não pugnou pela produção de provas complementares, em que pese intimada para tanto (cf.
IDs nos 87233856 e 88471370).
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a expedição de ofício à instituição cedente, requerida pela ré na manifestação de ID nº 87826385, para apresentação da documentação relativa ao débito anotado, pois, na hipótese em mesa não há discussão quanto à origem da dívida.
Além disso, o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para formação da convicção deste juízo.
Ressalte-se que a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I – Da impugnação ao valor da causa Da análise dos presentes autos, em específico da autuação do feito no PJe, da peça vestibular apresentada pelo requerente e do extrato de consulta anexado ao ID nº 85425401, observa-se que o montante atribuído à causa (R$ 2.889,94) equivale, de forma exata, ao valor atual da dívida cuja anotação efetuada em plataforma da Serasa o autor pretende que seja cancelada, correspondendo, por conseguinte, ao conteúdo patrimonial em discussão, não havendo de se falar em incorreção de tal valor.
Assim, é patente a rejeição da impugnação ao valor da causa.
II – Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua hipossuficiência financeira, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade do demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
III – Dos documentos indispensáveis à propositura do feito Em sua peça defensiva, a parte demandada suscitou inépcia da petição inicial ao argumento de que o autor não apresentou comprovante de residência atualizado no seu nome.
Nesse diapasão, frise-se que o comprovante de residência não caracteriza documento indispensável à propositura do feito, tampouco há necessidade de que seja de titularidade do postulante, exigindo-se, tão somente, que a parte requerente decline o seu endereço na peça inaugural, requisito devidamente cumprido na hipótese vertente.
Ressalte-se que, de acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
Ademais, a requerida aduziu que o processo não foi instruído com cópia de extrato da consulta às negativações existentes no nome do requerente que demonstrasse a existência de apontamentos restritivos em seu desfavor.
Entretanto, além de a própria parte ré ter carreado aos autos o referido documento (ID nº 86961336), a relevância da presença, ou não, do extrato do cadastro de inadimplentes referente ao autor é matéria que se relaciona com o mérito da lide, não constituindo causa apta a acarretar o indeferimento da inicial tal qual pleiteado na contestação.
Outrossim, a requerida também pugnou pela extinção do feito, sem a resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição válidos, sustentando que não haveria nos autos procuração contemporânea ao ajuizamento da demanda.
Do compulsar dos autos, não se verifica a alegada irregularidade na data constante do instrumento de mandato por meio do qual o autor outorgou poderes de representação ao causídico subscritor da inicial, pois, nos termos do art. 654, §1º, CC, basta que no teor da procuração haja indicação da data, conforme efetuado na situação em tela (ID nº 85425395).
Saliente-se que não há prazo estipulado na lei para o ajuizamento da demanda após a assinatura da procuração pelo outorgante.
In casu, constata-se o intervalo de aproximadamente sete meses entre um ato e outro, razão pela qual tem-se como lapso temporal razoável.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaçam-se as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito por falta de documentos essenciais a sua propositura.
IV – Da preliminar de falta de interesse processual arguida pela demandada Em sua peça de defesa, a parte ré arguiu, ainda, a falta de interesse processual do autor, sob a justificativa de ausência de pretensão resistida, haja vista que a demandante não demonstrou ter buscado resolver o imbróglio administrativamente.
Ocorre que, em caso de ação de obrigação de fazer fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o não reconhecimento dos pedidos vindicados na exordial é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pelo demandante.
Por conseguinte, rechaça-se a preliminar em testilha.
V – Do pleito de retirada da anotação da dívida prescrita da plataforma "Serasa Limpa Nome" O cerne da pretensão exordial cinge-se ao pedido de retirada/cancelamento de inscrição de informação supostamente negativa efetuada em plataforma digital da Serasa, decorrente de dívida vencida há mais de 15 (quinze) anos, ao argumento de que tal ato violaria o art. 14 da Lei 12.414/11.
Diante disso, impende esclarecer que a anotação de dívida discutida na presente demanda, estampada no documento de ID nº 85425401, relativa ao contrato de numeração final 0217, no valor de R$ 2.889,94 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), com vencimento datado de 28/06/2005, ao contrário do que foi sustentado na peça vestibular, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada", referente a débito prescrito, disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas, com desconto, operacionalizado pela Serasa Experian.
Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos).
Logo, partindo da premissa de que não ocorreu a negativação indevida do débito, há de se perquirir se o simples registro da dívida prescrita na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola o regramento sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos §§1º e 5º, que assim dispõem: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores" (destacou-se).
Nessa linha, é mister destacar que o instituto da prescrição civil não atinge o direito material em si, mas apenas a respectiva pretensão, afastando tão somente a responsabilidade do devedor (schuld), e não o débito propriamente dito (haftung), o qual permanece existindo na condição de obrigação natural, tanto que não admite repetição se adimplido, a teor do art. 882 do Código Civil.
Destarte, embora o credor não possa demandar em juízo, tampouco protestar ou negativar a dívida prescrita, nada impede que ele busque o recebimento do crédito a que faz jus por outros meios, a exemplo da transação, desde que não exponha o devedor a constrangimentos ou situações vexatórias ou humilhantes.
Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (grifou-se).
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (STJ - REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (destaques acrescidos).
Dessa forma, tendo em vista que, segundo informações obtidas no website da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em impossibilidade de manutenção da anotação da dívida prescrita no referido banco de dados.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" (destaques acrescidos).
Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a manutenção da anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não viola as normas consumeristas, não havendo que se falar, por conseguinte, na imperiosidade da determinação do seu cancelamento.
Destarte, por se tratar de débito incontroverso, embora prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito.
Ademais, importa mencionar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), ao decidir sobre a questão da possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação nas demandas que versam sobre a inscrição de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome, considerou que a informação nela inserida não se equipara à inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, pois é uma ferramenta que permite a negociação e quitação dos supostos débitos, de modo que o fenômeno prescricional não repercute no referido cadastro, não afastando a existência da dívida, mas apenas a pretensão concernente ao exercício do direito a ela relacionado, o que não afeta a possibilidade de permanência da anotação na referida plataforma.
Nesse pórtico, destaque-se o seguinte excerto constante na fundamentação do IRDR em epígrafe: É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15/17 – destaques acrescidos).
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, embora o demandante tenha fundamentado o pedido de retirada/cancelamento da anotação do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" na Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas.
Nesse diapasão, vale mencionar que o próprio cabeçalho e o art. 1º, caput, da Lei nº 12.414/2011 descrevem-na como diploma legislativo direcionado a disciplinar a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, cabendo destacar, também, a literalidade de alguns dos seus dispositivos que versam sobre as características desse cadastro, cujas finalidades destoam das acima elencadas referentes à plataforma Serasa Limpa Nome, a exemplo da disponibilização de informações aptas a subsidiar concessão de crédito, bem como de dados relacionados à avaliação da situação econômica do consumidor cadastrado.
Veja-se: Art. 1º Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único.
Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro; (...) Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1º Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado. (destaques acrescidos) Dessa maneira, o histórico de créditos disciplinado pela referida Lei do Cadastro Positivo não se confunde com a plataforma "Serasa Limpa Nome", na qual a dívida prescrita ora questionada foi inserida, uma vez que possuem naturezas, características e implicações distintas, inexistindo, por conseguinte, equivalência entre os dois cadastros.
Nesse compasso, o caso em apreço não se amolda à mencionada legislação, de modo que não há respaldo para aplicação por analogia da Lei nº 12.414/11 à situação em mesa, tampouco é pertinente o pedido vertido na peça vestibular de retirada do débito sob o argumento de que a respectiva anotação ultrapassa o prazo de 15 (quinze) anos previsto no art. 14 da citada norma.
Sendo assim, outro caminho não resta senão a improcedência do pleito vertido na exordial.
Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações ao valor da causa e à justiça gratuita oferecidas pela ré, bem como as preliminares suscitadas na peça de defesa; e, b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 85623314).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 12 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2023 19:38
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:02
Decorrido prazo de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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11/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
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05/10/2022 05:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/10/2022 23:59.
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22/09/2022 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2022 23:17
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 07:23
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 07:51
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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