TJRN - 0819677-56.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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27/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/10/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 19:25
Juntada de termo
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23/10/2024 19:24
Juntada de termo
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23/10/2024 19:19
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:45
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819677-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO DESPACHO Em face do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, acostado ao ID 121354799, remetam-se os autos, com as cautelas legais, à Justiça Federal, seccional do Rio Grande do Norte, com a necessária baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/09/2024 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:03
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:55
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0819677-56.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN3558 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 108857679 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 108857679 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
13/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2023 10:32
Audiência conciliação realizada para 01/11/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:28
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819677-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, onde alegou ser beneficiário, juntamente com as suas filiais, do sistema de compensação de energia elétrica, a partir de excedente gerado pela instalação de usina de microgeração de energia fotovoltaica.
Disse, em síntese, que, estando enquadrada na faixa tarifária do grupo "B optante", está sendo atualmente impedida de se beneficiar com o sistema de compensação de crédito face ao advento da Resolução Normativa nº 1.059, de 07 de fevereiro de 2023, a qual, alternado o § 3º do art. 292 da Resolução Normativa nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, adicionou-lhe o inciso III, proibindo-se a alocação e aproveitamento do excedente de energia gerado em outro unidade consumidora distinta.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar que a ré se abstenha de efetuar a cobrança fora dos parâmetros até então realizados. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. "Ab initio", pontue-se que este Juízo, em demanda anterior abordando a mesma temática, proferiu decisão indeferindo a tutela, arvorando-se no Príncípio Basilar do Direito Administrativo de Legalidade dos Atos Administrativos.
Porém, analisando com maior acuidade a Lei nº 14.300, de 06 de janeiro de 2022, instituidora do marco legal da micro e minigeração distribuída e o correlato sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), forçoso concluir pela aparente ilegalidade da sobredita Resolução Normativa 1.059/2023 a qual, ao vedar para os usuários da categoria "B por opção" o aproveitamento do excedente de energia elétrica gerado por unidade consumidora distinta da onde será aproveitado, findou por ir além da mera regulação legal para o qual está vocacionado, ferindo frontalmente a citada Lei, por criar requisito, condicionante por esta não previsto para se fazer jus ao sistema de compensação de energia, donde aí se configura de forma iniludível a probabilidade do direito arguido pela demandante, titular de contrato entabulado na formação legalmente permitida, tal como se infere das faturas e contrato com que instruiu a sua inicial.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre da substancial oneração das faturas de energia elétrica, acaso persista a referida vedação.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de alterar a forma de cobrança das faturas de energia atinentes aos contratos referidos pela inicial, mantendo-se as condições atuais, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/09/2023 15:25
Recebidos os autos.
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19/09/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 07:58
Juntada de custas
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14/09/2023 07:56
Conclusos para decisão
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14/09/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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