TJRN - 0861331-81.2022.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:48
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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13/06/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 22:06
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:55
Expedição de Alvará.
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13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:38
Expedição de Alvará.
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25/04/2024 11:22
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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25/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0861331-81.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: VAGNER SOUZA DE MEDEIROS, VLADIR SOUZA DE MEDEIROS, VLADIMIR CRUZ DE MEDEIROS, VALNEI CRUZ DE MEDEIROS, VLAMIR CRUZ DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Alvará Judicial, que ora converto em Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por FRANCISCO DAS CHAGAS.
Instrumento de partilha amigável (Id. 117979379) e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos (Ids. 117991262, 117991263, 117991264). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Por sua vez, este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, ficando, em consequência, isentos do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id. 117979379, atribuindo aos herdeiros os quinhões nela descritos.
Sem custas processuais, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requerentes, ficando, em consequência, isentos do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
Ciência à Fazenda Pública.
Transitada em julgado, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 5 de abril de 2024.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 16:00
Homologada a Transação
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29/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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28/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:59
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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07/03/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0861331-81.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: VAGNER SOUZA DE MEDEIROS, VLADIR SOUZA DE MEDEIROS, VLADIMIR CRUZ DE MEDEIROS, VALNEI CRUZ DE MEDEIROS, VLAMIR CRUZ DE MEDEIROS DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Analisando os autos verifico que os valores encontrados em conta bancária (Id. 115221275) não podem ser levantados mediante alvará judicial, haja vista que ultrapassam os valores previstos no art. 2º da LEI No 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980, devendo o alvará ser convertido em Arrolamento.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial, convertendo a presente ação em Arrolamento, na forma Sumária, apresentando plano de partilha e certidões negativas atualizadas em nome do falecido, junto às Fazendas da União, Estado do RN e Município de Natal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, bem como recolher as custas processuais, em consonância com o valor correto da causa, a ser corrigido nos autos, em consonância com os valores encontrados.
Decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se pessoalmente o(a) requerente para cumprir a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024.
Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:37
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:06
Juntada de Ofício
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23/11/2023 07:37
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/10/2023 14:39
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0861331-81.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: VAGNER SOUZA DE MEDEIROS, VLADIR SOUZA DE MEDEIROS, VLADIMIR CRUZ DE MEDEIROS, VALNEI CRUZ DE MEDEIROS, VLAMIR CRUZ DE MEDEIROS DESPACHO Vistos etc., Defiro o requerimento formulado pelo(a) advogado(a) da parte autora de Id. 101529367.
Dessa forma, reitere-se o ofício ao Banco do Brasil de Id 96115860, solicitando informações acerca da existência de valores depositados na conta bancária do(a) falecido(a) Francisco das Chagas, CPF nº *12.***.*53-49, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser encaminhado cópia do documento de Id. 87171498.
Prestadas as informações, intime-se a parte autora, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:41
Juntada de Ofício
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12/09/2023 10:45
Juntada de guia
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05/07/2023 10:10
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:56
Expedição de Ofício.
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23/01/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:04
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:34
Juntada de termo
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29/11/2022 14:45
Juntada de termo
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22/11/2022 12:32
Juntada de termo
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18/11/2022 22:28
Expedição de Ofício.
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17/11/2022 16:01
Juntada de termo
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07/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:22
Juntada de Certidão vistos em correição
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28/09/2022 12:06
Juntada de termo
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23/09/2022 12:17
Juntada de termo
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15/09/2022 15:19
Juntada de termo
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15/09/2022 15:16
Juntada de termo
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12/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:06
Juntada de termo
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09/09/2022 12:04
Juntada de termo
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02/09/2022 07:51
Expedição de Ofício.
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02/09/2022 07:51
Expedição de Ofício.
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02/09/2022 07:49
Expedição de Ofício.
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02/09/2022 07:49
Expedição de Ofício.
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31/08/2022 16:20
Outras Decisões
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30/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
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25/08/2022 06:16
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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24/08/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 20:55
Declarada incompetência
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18/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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