TJRN - 0809548-50.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809548-50.2022.8.20.5001 Parte Autora: ANDERSEN BENICIO SILVA DA LUZ e outros Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 161192422.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte executada cumprir integralmente o despacho de ID 159392581.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809548-50.2022.8.20.5001 Parte Autora: ANDERSEN BENICIO SILVA DA LUZ e outros Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 159376359, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809548-50.2022.8.20.5001 Parte Autora: ANDERSEN BENICIO SILVA DA LUZ e outros Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809548-50.2022.8.20.5001 Parte Autora: ANDERSEN BENICIO SILVA DA LUZ e outros Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 00:00
Intimação
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Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no aprazamento da audiência de conciliação virtual, a ser realizada por este Juízo. P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809548-50.2022.8.20.5001 Parte Autora: ANDERSEN BENICIO SILVA DA LUZ e outros Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
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Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809548-50.2022.8.20.5001 Parte Autora: ANDERSEN BENICIO SILVA DA LUZ e outros Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 140333413.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte executada comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, referente ao cancelamento do processo de consolidação da propriedade do imóvel objeto desta demanda, sob pena de multa única no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de acordo com o art. 536 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0809548-50.2022.8.20.5001 Parte Autora: ANDERSEN BENICIO SILVA DA LUZ e outros Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás: 1.
R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte exequente Palloma de Oliveira Santos Luz. 2.
R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do escritório de advocacia Sales Matos Advocacia e Consultoria, relativos aos honorários contratuais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, referente ao cancelamento do processo de consolidação da propriedade do imóvel objeto desta demanda, sob pena de multa única no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de acordo com o art. 536 do CPC.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0809548-50.2022.8.20.5001 Parte Autora: ANDERSEN BENICIO SILVA DA LUZ e outros Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANDERSON BENÍCIO SILVA DA LUZ e PALLOMA DE OLIVEIRA SANTOS LUZ (ID 123566449) em face do BANCO SANTANDER, com fundamento em título judicial que reconheceu obrigação de fazer e de pagar (IDs 86320592 e 123554499).
Intimada para cumprir a obrigação, a parte executada anexou aos autos comprovante de pagamento dos honorários advocatícios (ID 124517596).
Posteriormente, a executada foi intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no tocante ao cancelamento do processo de consolidação da propriedade do imóvel, sob pena de multa única no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 128378004).
A executada requereu dilação de prazo, que foi prorrogado pelo despacho de ID 130250250.
Descumprida a determinação, a exequente requereu a aplicação da multa fixada por este Juízo (ID 133720784).
A multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi então aplicada pelo despacho de ID 133760590.
Intimada para efetuar o pagamento da multa, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 135104311), alegando que a demora no cumprimento da obrigação se deu em razão dos trâmites burocráticos do cartório.
Informou, ainda, que está tentando cumprir a obrigação, mas que considera excessivo o valor cobrado.
Por isso, requer a concessão de efeito suspensivo à execução e a redução da multa para, no máximo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte exequente apresentou manifestação (ID 135368968), requerendo a improcedência da impugnação. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, a parte executada argumentou que ainda não conseguiu cumprir a obrigação imposta devido aos trâmites burocráticos do cartório.
Para justificar essa alegação, trouxe aos autos uma Nota de Exigência emitida pelo 7° Cartório de Registro de Imóveis de Salvador.
No referido documento, requer-se que o interessado cumpra com duas diligências: 1) apresentação de requerimento com qualificação completa dos interessados; 2) apresentação de ITIV em nome de Palloma de Oliveira Santos Luz e Anderson Benício Silva da Luz.
Analisando os autos, observa-se que o primeiro despacho determinando o cumprimento da obrigação de fazer foi publicado em 26/06/2024 (ID 124541957).
Posteriormente, a parte executada foi novamente intimada para o cumprimento da obrigação em 30/07/2024, já sob pena de incidência da multa imposta (ID 127115220).
Descumprida a obrigação, foi proferido novo despacho estabelecendo outro prazo para o cumprimento em 14/08/2024 (ID 128378004).
A prorrogação solicitada pela executada foi concedida em 12/09/2024, pelo despacho de ID 130250250.
Verifica-se, portanto, que a parte executada teve diversas oportunidades para cumprir o que foi determinado e não o fez.
A diligência requerida pelo cartório não justifica o inadimplemento da obrigação por tanto tempo, diante das várias oportunidades oferecidas por este Juízo.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Condeno a executada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), autorizando, desde já, a efetivação do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
P.I.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0809548-50.2022.8.20.5001 Parte Autora: ANDERSEN BENICIO SILVA DA LUZ e outros Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc… Diante da certidão de ID 133758066, aplico a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de bloqueio desta quantia, via SISBAJUD.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, referente ao cancelamento do processo de consolidação da propriedade do imóvel objeto desta demanda, sob pena de multa única no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809548-50.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA, JANAINA GONCALVES SOARES, PRISCILA ROSA DE OLIVEIRA CARDOSO Polo passivo ANDERSEN BENICIO SILVA DA LUZ e outros Advogado(s): FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES MATOS, RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES Apelação Cível nº 0809548-50.2022.8.20.5001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Banco Santander Brasil S.A Advogados: Nei Calderon (OAB/SP 114.904) e Marcelo Oliveira Rocha (OAB/SP 113.887) Apelados: Andersen Benício Silva da Luz e Palloma de Oliveira Santos Luz Advogado: Rodrigo de Oliveira Gomes (OAB/RN 15.919) e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes de Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA NO APELO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
MÉRITO: PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO E DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A QUE ALUDE OS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/97.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo in totum a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Banco Santander Brasil S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Procedimento Comum c/c Tutela Provisória de Urgência nº 0809548-50.2022.8.20.5001, ajuizada por Andersen Benício Silva da Luz e Palloma de Oliveira Santos Luz em seu desfavor, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e confirmou a tutela anteriormente concedida, proferindo sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONFIRMAR a decisão sob o ID 80655576 e para ANULAR o procedimento de consolidação da propriedade anterior à ciência da referida ordem (ID 80655576).
Diante da sucumbência mínima dos autores, CONDENO o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a contar do trânsito em julgado da sentença.” (Id. 16784353).
Em suas razões recursais, a apelante suscitou a preliminar de incompetência do juízo em razão de o imóvel estar localizado em Salvador/BA, e argumentou que, neste caso, não obstante a parte autora tenha ajuizado a ação no foro de seu domicílio, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, “se o objetivo do apelado é restabelecer um contrato de financiamento de um imóvel, a ação deve ser proposta no foro de situação da coisa, com fulcro no art. 47 caput do CPC.” No mérito, sustentou, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois os recorridos confessaram nos autos que estavam inadimplentes com o banco, tendo este enviado notificação para que eles comparecem em cartório para purgar a mora em 15 dias.
Nesse sentido, alegou que também realizou intimações via edital nos dias 03/11/2021 e 05/11/2021, mas que, no entanto, os autores deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Nesse sentido, relatou o apelante que “(...) agiu de acordo com o contrato, pois é credor e credor quer receber, no entanto antes de negativar o nome de um cliente, ou, consolidar o imóvel, o apelante utiliza todos os recursos legais para tentar auferir o seu direito, mas, se tornando impossível pela parte contrária, não há que se falar em procedimento legal.”.
Aduziu que a despeito da frustração da norma legal no sentido da necessidade de intimação devedores, “(...) a teologia da norma ficaria preservada, na medida em que os autores poderiam, se assim quisessem, exercer seu direito de preferência”.
Prosseguiu, dizendo que dois leilões, que restaram infrutíferos, ocorreram sem o comparecimento dos recorridos, pelo que ainda haveria a possibilidade de os apelados purgassem a mora e continuassem cumprindo com os termos do contato.
Contudo, diante do fato de que os dois leilões foram negativos, o imóvel foi incorporado ao patrimônio do banco, que passou a ter o direito de livre disposição dessa propriedade, sendo válido o procedimento de consolidação.
Ao final, reiterou o argumento de que a lei não exige a notificação pessoal do devedor sobre a realização do leilão e requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a validade dos atos extrajudiciais e da intimação via edital, sendo a sentença totalmente reformada e a demanda julgada improcedente.
Devidamente intimados, os autores apresentaram contrarrazões ao recurso, e impugnaram a preliminar de incompetência territorial suscitada, apontando, ainda, a juntada extemporânea das provas documentais juntadas pelo apelante.
No mérito, destacaram a diferença entre “estar ciente da inadimplência e estar ciente da consolidação da propriedade e demais atos que a sucedem, mormente o leilão, considerando que, enquanto expressamente prescritos, se tratam de atos solenes com efeitos específicos, pelo que não pode sua ciência ser presumida.” Por fim, pleitearam pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela manutenção dos termos da sentença. (Id. 16784374) Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua atuação no feito (Id. 17200165). É o que importa relatar.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, a apelante aponta a incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível de Natal/RN para processar e julgar a demanda, em razão do imóvel objeto da ação estar localizado em Salvador/BA.
Ocorre que, no caso em tela, deve ser aplicada a regra de competência geral determinada no art. 46, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles (...)”.
Assim, considerando que os autores residem em Natal/RN e o imóvel está localizado em outro Estado, entendo que não procede a alegação do apelante de incompetência territorial.
Ademais disso, no que concerne as hipóteses de incompetência relativa, tem-se que devem ser alegadas como preliminar de contestação, sob pena de estarem preclusas, como a matéria dos autos, consoante disposto no art. 64, do CPC.
Assim, rejeito presente preliminar.
Quanto ao mérito, compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade do bem imóvel sito à Rua Pasquale Gatto, 760, Piatã, Cond.
Residencial Flex Piatã, Edifício Bem Estar, Torre 1, Apt. 603, Salvador/BA, objeto do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, tombado sob nº 071061230010906, avençado entre as partes.
A despeito das alegações do apelante em suas razões recursais, verifico que não há os documentos hábeis a permitir a comprovação do cumprimento dos requisitos legais para a retomada extrajudicial do bem (art. 26 e seguintes da Lei Federal nº 9.514/1997).
Isso porque o art. 26 da Lei Federal nº 9.514/1997, dispõe que: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Não obstante, para que tal providência possa ser tomada, a credora-fiduciária deve notificar os devedores, dando-lhes a oportunidade de purgar a mora e evitar a referida consequência.
Confira-se: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
No que diz respeito à forma da mencionada notificação, os §§ 3º, 3º-A, 3º-B e 4º, do art. 26, da Lei Federal nº 9.514/97 preceituam: § 3º.
A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4º.
Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
No caso sob análise, o banco apelante não conseguiu comprovar que houve a devida constituição dos devedores em mora, porquanto inexistente nos autos eventual notificação para purgação da mora.
Impende salientar que todo o arcabouço probatório trazido pelo recorrente foi apresentado apenas quando da interposição do apelo, e não no momento da contestação, quando apenas trouxe suas razões recursais sem, no entanto, anexar as provas necessárias para comprovar o alegado.
De toda sorte, entendo que a condução do caso, na maneira realizada pelo recorrente, não se assevera legítima e infringiu o preceituado pelo Decreto-lei nº 70/1966, o qual trata de procedimento de execução extrajudicial.
Como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “(...) No caso em apreço, a inadimplência do contrato por parte dos autores é fato incontroverso.
Porém, os reflexos da crise financeira enfrentada em decorrência da progressão do agravamento da pandemia da COVID-19 encaixam-se na configuração de fato imprevisível e extraordinário, para fins de aplicabilidade da teoria da imprevisão, a fim de permitir a adoção de medidas de proteção nos negócios jurídicos, cujo cumprimento restou prejudicado em virtude da suspensão e/ou diminuição drástica da atividade principal dos autores, ele músico e ela empresária no mercado varejista.
Por outro lado, o reconhecimento da existência de fato imprevisível extraordinário, hábil a permitir a aplicação da teoria da imprevisão, a rigor do art. 478 do CC/02, não se presta para suspender o pagamento das prestações do contrato por prazo indeterminado, conforme pretendiam os autores, razão pela qual, inclusive, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o pagamento das prestações apenas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, determinando-se, ainda, ao banco que, no mesmo prazo, se abstivesse de prosseguir com os atos de consolidação da propriedade (ID 80655576).
Não obstante a incontroversa acerca do inadimplemento contratual, e muito embora tenha o banco dado início ao procedimento extrajudicial de retomada do bem, não há nos autos demonstração de que os autores foram notificados acerca da consolidação da propriedade, de modo que estes vieram a tomar conhecimento da retomada do bem apenas quando entraram em contato com escritório de advocacia do banco (ID 79024701), razão pela qual se sucederam as aberturas de manifestações de nrs. 133708312 e 133708538) junto à parte ré (ID 79024702).
Desse modo, comprovada a inobservância às providências citadas anteriormente com relação à intimação dos devedores fiduciantes, deixando o banco de demonstrar as tentativas frustradas, cujo ônus lhe competia (art. 373, II, do CPC/15), faz-se mister a confirmação da decisão sob o ID 80655576, com a anulação dos procedimentos de retomada da propriedade anteriores à ciência da referida ordem, por meio da qual a suspensão determinada foi de, ressalte-se, 120 (cento e vinte) dias.” (Id. 16784353, grifos acrescidos).
Sobre o tema, veja-se os julgados ora colacionados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 26 DA LEI Nº 9.514/97.
DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DO IMÓVEL DOS AUTORES.
VALOR DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC N° 0803642-55.2022.8.20.5106, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, Julgado em 26/09/2023). (Grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS TOS/EFEITOS DECORRENTES DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, MANTENDO A POSSE DIRETA DO BEM EM FAVOR DOS DEMANDANTES/AGRAVADOS.
NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 26 DA LEI FEDERAL 9.514/1997.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI N° 0802543 42.2022.8.20.0000, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, Julgado em 15/06/22). (Grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - BEM IMÓVEL - OUTORGA DO CONVIVENTE - UNIÃO ESTÁVEL - IMPRESCINDIBILIDADE PARA ALIENAÇÃO OU GRAVAÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - POTENCIAL EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A autorização dos conviventes, como meeiros, é imprescindível para alienar ou gravar como ônus real bens imóveis adquiridos na constância, nos termos do art. 5° da Lei Nº 9.278/96, sob pena de nulidade.
Contudo, ressalva-se o direito do terceiro de boa-fé que não teria conhecimento da constância da união estável no momento em que o contrato havia sido firmado.
Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, eventual consolidação de propriedade fiduciária de bem imóvel exige a intimação pessoal do devedor para permitir a purgação da mora ou, frustradas as tentativas, a intimação por edital, sob pena de nulidade.
Conforme art. 27§§ 2º-A e 2º-B da Lei nº 9.514/97, com a consolidação da propriedade, devidamente registrada, o devedor fiduciário tem direito de comunicação sobre a realização do leilão extrajudicial e preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida.
Embora a ausência de notificações, até o momento, não teria sido comprovada, por se tratar de prova negativa, não há como os autores, na atual situação processual, providenciarem qualquer documento neste sentido, tratando-se de questão que necessita do contraditório à parte contrária e/ou instrução probatória.
Demonstrada a verossimilhança das alegações da parte recorrente, assim como o perigo de demora caso não seja deferida a liminar, por se tratar de imóvel residencial, importa o deferimento da liminar de suspensão do leilão extrajudicial.
Recurso conhecido e provido”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.059285-9/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 21/07/2023). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809548-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
31/10/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:43
Juntada de termo
-
18/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:47
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
07/02/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES MATOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES MATOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:34
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 11:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
30/01/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:27
Juntada de Petição de informação
-
23/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 11:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
04/01/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 09:26
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
21/12/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 00:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 00:03
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:08
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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