TJRN - 0800181-17.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:18
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800181-17.2024.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS Parte demandada: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Maria da Conceição de Medeiros em face de UNASPUB.
Através da petição de Id. 129082599, a parte exequente indicou como devida a quantia de R$ 5.657,56 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Após escoado o prazo para pagamento voluntário (Id. 136028734), a exequente apresentou o valor atualizado do débito, a saber, R$ 7.989,06 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e seis centavos).
Bloqueio judicial realizado no Id. 138413116.
Através da petição de Id. 144284729, a parte exequente requereu a liberação dos mencionados valores, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Contrato de honorários advocatícios no Id. 144284731.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe bloqueio judicial com valor na exata quantia pretendida pela parte exequente (Id. 138711051).
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor bloqueado no Id. 138711051, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 4.702,65 (quatro mil, setecentos e dois reais e sessenta e cinco centavos) são devidos à Maria da Conceição de Medeiros, CPF nº *28.***.*13-16. b) R$ 3.286,41 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) são devidos ao advogado Mizael Gadelha, OAB/RN nº 8.164, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.015,42) e sucumbenciais (R$ 1.270,99).
Custas processuais pela parte executada.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor bloqueado no Id. 138711051 para a conta bancária indicada na petição de Id. 144284729, no caso do valor devido à exequente, expedindo-se, ainda, alvará judicial para a quantia cabível ao advogado.
Satisfeita a obrigação de pagar, em virtude da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
28/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 02:01
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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14/12/2024 09:44
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/12/2024 09:46
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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07/12/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/12/2024 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/12/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/12/2024 13:42
Outras Decisões
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02/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/11/2024 10:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/11/2024 14:10
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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25/11/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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25/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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25/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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12/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 04:06
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:07
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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21/08/2024 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2024 02:44
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 04:15
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800181-17.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS Parte demandada: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS MARTINS em face de UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que, entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, a promovida efetivou 3 (três) consignações no benefício previdenciário da autora, realizando descontos mensais diretamente no seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, consoante se observa do extrato bancário de Id. 116408042 - pp. 3-4.
Afirma não ter contratado qualquer serviço junto à ré que dê ensejo à realização dos descontos, inexistindo, pois, autorização para tanto.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato objeto da lide com o cancelamento definitivo da cobrança, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pela repetição do indébito em dobro.
Decisão de Id. 116411572 deferiu o pedido de justiça gratuita e inverteu o ônus da prova.
Devidamente citada (Id. 118139902), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (Id. 120977055).
Ao Id. 121109597, a parte autora requereu a decretação da revelia da parte requerida e o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Da revelia: De início, decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que devidamente citada (Id. 118139902) para compor a presente relação jurídico-processual e exercer seu direito de defesa, quedou-se inerte (Id. 120977055), o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. É certo que a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessário estarem presentes nos autos indícios que indiquem a veracidade do alegado, podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à sua pretensão.
Do julgamento antecipado: Como sobredito, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Assim sendo, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços, e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”.
Por fim, se é cabível repetição indébita em dobro das referidas cobranças e indenização por danos morais.
De início, esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro fornecedor de serviços, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Estatui o inciso III do artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que à parte fornecedora não é dado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, presumindo-se cuidarem-se de amostras grátis, por força do disposto no parágrafo único desse mesmo artigo.
Tem-se, pois, a chamada ilegalidade da cobrança de serviços não contratados de forma expressa pela parte consumidora, quer prestados pela parte fornecedora ou por terceiros, seja em rubrica própria ou mediante inclusão no dito plano de serviços.
Pois bem.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que a requerida, mesmo devidamente citada, quedou-se inerte, de forma que era seu o ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo, pois, deste se desincumbido.
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a descontos indevidos, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever da ré suspender os descontos, ressarcindo o valor descontado.
Portanto, assiste razão à parte autora, para serem reconhecidos indevidos os descontos do seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”.
Passo à análise da repetição de indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescidos daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se o prazo prescricional atinente à matéria em debate.
Saliente-se que, não tendo havido contratação com a ré, trata-se de desconto indevido, o qual deve ser imediatamente paralisado e, os valores pagos, devem ser devolvidos à autora desde a data de cada desconto.
Com relação ao pedido de indenização, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que se refere ao ato lesivo, este consiste nos descontos indevidos realizados no benefício da autora, em decorrência de serviços não contratados.
Quanto ao dano, este se verifica pelo fato de a parte autora ter tido seu benefício previdenciário descontado em valor de relativa monta, sendo presumível o comprometimento de sua renda familiar.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que o desconto de parte de seu salário, de valor já não tão elevado, por menor que seja, representa um desfalque considerável em suas finanças, comprometendo o seu sustento e de sua família, o que decerto tem o condão de provocar abalo emocional, sem que possa se falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Nesse sentido, observe o julgado abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
TESE DE QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MERECE SER MAJORADO.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803298-56.2022.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora — MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS MARTINS, CPF: *28.***.*13-16 — serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR a UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR a UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescidos daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se o prazo prescricional atinente à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
24/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800181-17.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS Parte demandada: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS MARTINS em face de UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que, entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, a promovida efetivou 3 (três) consignações no benefício previdenciário da autora, realizando descontos mensais diretamente no seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, consoante se observa do extrato bancário de Id. 116408042 - pp. 3-4.
Afirma não ter contratado qualquer serviço junto à ré que dê ensejo à realização dos descontos, inexistindo, pois, autorização para tanto.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato objeto da lide com o cancelamento definitivo da cobrança, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pela repetição do indébito em dobro.
Decisão de Id. 116411572 deferiu o pedido de justiça gratuita e inverteu o ônus da prova.
Devidamente citada (Id. 118139902), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (Id. 120977055).
Ao Id. 121109597, a parte autora requereu a decretação da revelia da parte requerida e o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Da revelia: De início, decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que devidamente citada (Id. 118139902) para compor a presente relação jurídico-processual e exercer seu direito de defesa, quedou-se inerte (Id. 120977055), o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. É certo que a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessário estarem presentes nos autos indícios que indiquem a veracidade do alegado, podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à sua pretensão.
Do julgamento antecipado: Como sobredito, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Assim sendo, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços, e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”.
Por fim, se é cabível repetição indébita em dobro das referidas cobranças e indenização por danos morais.
De início, esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro fornecedor de serviços, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Estatui o inciso III do artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que à parte fornecedora não é dado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, presumindo-se cuidarem-se de amostras grátis, por força do disposto no parágrafo único desse mesmo artigo.
Tem-se, pois, a chamada ilegalidade da cobrança de serviços não contratados de forma expressa pela parte consumidora, quer prestados pela parte fornecedora ou por terceiros, seja em rubrica própria ou mediante inclusão no dito plano de serviços.
Pois bem.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que a requerida, mesmo devidamente citada, quedou-se inerte, de forma que era seu o ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo, pois, deste se desincumbido.
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a descontos indevidos, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever da ré suspender os descontos, ressarcindo o valor descontado.
Portanto, assiste razão à parte autora, para serem reconhecidos indevidos os descontos do seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”.
Passo à análise da repetição de indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescidos daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se o prazo prescricional atinente à matéria em debate.
Saliente-se que, não tendo havido contratação com a ré, trata-se de desconto indevido, o qual deve ser imediatamente paralisado e, os valores pagos, devem ser devolvidos à autora desde a data de cada desconto.
Com relação ao pedido de indenização, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que se refere ao ato lesivo, este consiste nos descontos indevidos realizados no benefício da autora, em decorrência de serviços não contratados.
Quanto ao dano, este se verifica pelo fato de a parte autora ter tido seu benefício previdenciário descontado em valor de relativa monta, sendo presumível o comprometimento de sua renda familiar.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que o desconto de parte de seu salário, de valor já não tão elevado, por menor que seja, representa um desfalque considerável em suas finanças, comprometendo o seu sustento e de sua família, o que decerto tem o condão de provocar abalo emocional, sem que possa se falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Nesse sentido, observe o julgado abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
TESE DE QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MERECE SER MAJORADO.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803298-56.2022.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora — MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS MARTINS, CPF: *28.***.*13-16 — serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR a UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR a UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescidos daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se o prazo prescricional atinente à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
21/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:25
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 23/04/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:25
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria da Conceição de Medeiros.
-
05/03/2024 12:38
Outras Decisões
-
05/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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