TJRN - 0800490-73.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DALVANEIDE DE AMOR FERREIRA em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:18
Decorrido prazo de ANTONIO AITAECIO MARTINS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON DE AMOR em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800490-73.2025.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015,), dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, bem como à Fazenda Estadual, nos termos do art. 629, do CPC.
Apodi/RN, 6 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
06/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 22:43
Juntada de diligência
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13/08/2025 11:29
Juntada de termo
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13/08/2025 09:22
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 08:45
Juntada de devolução de mandado
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON DE AMOR em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE AURIBERTO MARTINS em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:07
Juntada de diligência
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09/05/2025 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 06:36
Juntada de diligência
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05/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de RUBERTO PESSOA BRASIL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RUBERTO PESSOA BRASIL em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 08:42
Juntada de diligência
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24/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800490-73.2025.8.20.5112 INVENTÁRIO (39) DINAURA MARTINS FREITAS e outros (4) JOSE AIRTON AMOR e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO DINAURA MARTINS FREITAS, MARIA IVA MARTINS, DAVINA MARTINS COSTA, ANTÔNIO AITAECIO MARTINS e ANTÔNIO AUTAIRTON AMÔR, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram neste Juízo com a presente Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por JOSÉ AIRTON AMOR, de cujus devidamente qualificado.
Em sua exordial, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo este Juízo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determinado a intimação desta, para, comprovar a suposta hipossuficiência.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se ressaltar que a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que é o espólio que deve arcar com as custas processuais, devendo o benefício de justiça gratuita ser deferido somente quando o espólio não tiver bens suficientes ao adimplemento.
No caso dos autos, resta evidente que o espólio possui bens suficientes para efetuar o pagamento das custas processuais, vez que os bens que compõe a herança perfazem o total de R$ 1.454.314,50 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e catorze reais e cinquenta centavos), por isso, não há fundamento a ensejar a concessão do benefício em questão.
Lado outro, embora seja irrelevante a avaliação das condições financeiras dos herdeiros ou do inventariante para a concessão da gratuidade de justiça ao espólio, incumbe ao julgador da causa analisar cada situação em particular, não se podendo olvidar que, em algumas hipóteses, o patrimônio do espólio não é dotado de liquidez, permitindo-se o diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais para o final do processo.
No caso específico dos autos, verifico a impossibilidade momentânea de a parte custear as despesas processuais, diante das peculiaridades do caso concreto, eis que os bens integrantes do espólio, até o presente momento, se limitam a imóveis e a objetos que compõe os imóveis, o que demandaria a eventual venda de um deles para quitação do tributo, diligência que, em que pese ser autorizada pelo CPC, demandaria um lapso de tempo considerável para sua finalização.
Neste sentido, a jurisprudência admite o diferimento do pagamento das custas, já que, existindo patrimônio a ser partilhado, mas ainda sem plena liquidez, possível será a quitação dos valores devidos ao final da demanda, senão vejamos um precedente recente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ESPÓLIO – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cumpre ao espólio, e não ao inventariante ou herdeiro, o pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à tramitação do inventário e partilha (art. 1.997 do CC/02), razão pela qual deve ser analisado se o espólio possui ou não condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. 2.
No caso em análise, afere-se da documentação acostada aos autos que o bem a ser partilhado diz respeito a indenização pela desapropriação de imóvel em valor muito superior ao correspondente a 25.000,00 (vinte e cinco mil) UFEMGs, motivo pelo qual, entendo que não há que se falar em gratuidade de justiça. 3.
Diante da iliquidez do patrimônio inventariado, composto por um imóvel rural alvo de ação de usucapião, merece prosperar parcialmente a irresignação do recorrente tão somente para autorizar o diferimento do recolhimento das custas e das despesas processuais para o final do processo. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJMG.
Agravo de Instrumento: 2171033-84.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 16/12/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/12/2023 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita e, diante da indisponibilidade imediata de recursos, e com vistas a assegurar o amplo acesso à justiça aos jurisdicionados, DETERMINO que o espólio proceda o pagamento das custas apenas ao final do processo.
Com fulcro no art. 617, I e II, do CPC, NOMEIO DINAURA MARTINS FREITAS – CPF nº *29.***.*93-26 como inventariante dos bens deixados em vida por seu genitor JOSÉ AIRTON AMOR, servindo esta decisão como termo de compromisso de bem fielmente cumprir seu encargo.
Considerando que incumbe ao inventariante vender bens do espólio e fazer despesas necessárias para conservação dos bens apenas com a oitiva dos interessados e autorização judicial, conforme artigo 619, incisos I e IV, do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de venda de bens do espólio formulado pela inventariante, em razão da inexistência da probabilidade de direito.
Intime-se pessoalmente a inventariante supracitada, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, indicando os dados e informações contidos no rol exemplificativo do art. 620 do CPC, sob pena de remoção do cargo (art. 622, I, CPC).
Após, citem-se para os termos do inventário e da partilha, os herdeiros e os legatários e intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, nos termos do art. 626, § 1º do CPC.
Estão dispensadas as citações dos herdeiros que, indicados na petição inicial, já tenham apresentado procuração e documento nos autos.
Concluídas as citações e decorrido o prazo para manifestação (art. 627, do CPC), dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, bem como à Fazenda Estadual, nos termos do art. 629, do CPC.
Havendo interesse no processamento na forma de arrolamento sumário, elabore-se plano de partilha amigável nos termos do art. 653 e seus incisos e alíneas, do CPC, anexando-se as certidões negativas das três esferas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO, MANDADO E OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de José Airton Amor.
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18/03/2025 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 06:24
Conclusos para decisão
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17/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800490-73.2025.8.20.5112 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DINAURA MARTINS FREITAS, DAVINA MARTINS DE AMOR, ANTONIO AUTAIRTON AMOR, MARIA IVA MARTINS, ANTONIO AITAECIO MARTINS INVENTARIADO: JOSE AIRTON AMOR REQUERENTE: MARIA DALVANEIDE DE AMOR FERREIRA, JOSE AURIBERTO MARTINS, FRANCISCO AIRTON DE AMOR D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) Acostar aos autos documentos registrais dos imóveis indicados nos autos (ID. 143070275), comprovando que as propriedades são do falecido, eis que presente somente documento hábil do sítio “Chã” de matrícula nº 106; b) Anexar certidões negativas emitidas pelas Fazendas Públicas do Município, União e Estado, eis que ausente; c) Comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de justiça gratuita, acostando os documentos que entenderem necessários, como, por exemplo, comprovante de rendimentos mensais, dívidas do espólio, extrato bancário, sob pena de indeferimento.
Após, com ou sem manifestação retornem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 23:29
Conclusos para decisão
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15/02/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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