TJRN - 0800873-45.2022.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800873-45.2022.8.20.5148 Polo ativo JOANDERSON GABRIEL PELONHA DA SILVA Advogado(s): CARLOS VICTOR NOGUEIRA Polo passivo C R A M & TEIXEIRA LTDA e outros Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, ELEN CECILIA DA SILVA, PEDRO ANTONIO GOUVEA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800873-45.2022.8.20.5148 PARTE RECORRENTE: JOANDERSON GABRIEL PELONHA DA SILVA PARTE RECORRIDA: C R A M & TEIXEIRA LTDA PARTE RECORRIDA: ARNO SA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
DESÍDIA DA PARTE RÉ NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
MÁQUINA DE LAVAR ROUPA.
BEM DE USO RESIDENCIAL CONSTANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Relata o autor que em 27 de dezembro do ano de 2021, adquiriu uma lavadora junto à loja Ré, no valor de 714,00.
No entanto, aduz que quando foi usar a lavadora, esta apresentou vícios que impossibilitaram o seu uso, obrigando o Autor a buscar auxílio da loja Ré imediatamente.
Informa que a lavadora estava empenada “engolindo a roupa” e começou a dar choque em menos de 15 dias, o que impossibilitou o seu uso.
Assim, o autor alega que procurou imediatamente a loja informando o problema e depois de alguns dias, a Ré foi buscar a lavadora na residência do autor, e com vários dias depois, informou ao autor que encaminhou a lavadora para a autorizada em Natal para verificar o problema.
Depois, ainda não solucionado o problema, o Autor declara que procurou novamente a loja Ré e esta encaminhou a lavadora para a cidade de Macau, porém, quando a lavadora foi devolvida ao autor, os problemas persistiram.
Logo, restou configurado o dano moral na espécie, considerando que diante do vício identificado no produto, a parte autora se viu privada de bem de uso residencial constante.
Destarte, considerando o tempo que o autor ficou com o produto com defeito e sem o estorno do valor pago; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação, a condição financeira da parte ré, e as particularidades do caso, mostra-se adequada a fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de compensação financeira por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, confirmando a sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JOANDERSON GABRIEL PELONHA DA SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos a pagarem à autora a quantia de R$ 714,00, devidamente corrigida pela Tabela da Justiça Federal, a contar da compra do produto, e mais juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Colhe-se da sentença recorrida: Analisando-se os fatos e as provas juntadas aos autos, entendo que assiste razão parcial ao autor.
O CDC prevê a responsabilidade solidária do revendedor e do fabricante (ambos fornecedores) no caso de vício de qualidade do produto, sendo a matéria totalmente regulada pelo seu art. 18: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
O Superior Tribunal de Justiça, tribunal que dá a última interpretação em matéria de direito federal, já interpretou a matéria objeto desta ação, conforme se observa do seguinte acórdão: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Vício de qualidade.
Automóvel.
Não sanado o vício de qualidade, cabe ao consumidor a escolha de uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC.
Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença que dera pela procedência da ação, condenada a fabricante a substituir o automóvel.
Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. (RECURSO ESPECIAL nº 185836/SP, QUARTA TURMA do STJ, Rel.
RUY ROSADO DE AGUIAR. j. 23.11.1998, Publ.
DJU 22.03.1999 p. 00211) Observa-se, pelo texto legal e sua interpretação nos tribunais, que é o revendedor, o fabricante ou os dois (solidariamente), quem substituirá o produto defeituoso se a assistência técnica não sanar o vício no prazo legal (trinta dias), ou no prazo contratado em cláusula separada, e não a assistência técnica (empresa contratada pelo fabricante para prestar os serviços técnicos e evitar o retorno do produto para conserto na fábrica).
O revendedor e a fabricante são, portanto, solidariamente responsáveis pelo produto que vendem no mercado nos termos do CDC.
Quanto ao dano moral, não vislumbro sua ocorrência, uma vez que não restou demonstrado nenhuma ofensa à honra ou a dignidade da autora.
O mero descumprimento contratual não dá ensejo automático à indenização por dano moral, conforme já pacífico em nossos tribunais.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Destaca-se que o defeito apresentado pela máquina de lavar não era algo que que deveria ser tratado como simples, uma vez que, inclusive, esta passava correntes elétrica por suas partes, sendo a parte recorrente vítima destes defeitos, e por sorte não se deparou com uma situação mais grave.
Vendo que o problema não teve solução, o recorrente teve que devolver o produto e consequentemente se frustrar por todo o ocorrido. (...) Importante destacar a dupla finalidade da condenação ao pagamento dos Danos Morais: (i) a de garantir àquele que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada; (ii) a de reprimir o agente que efetuou a conduta ilícita.
Nesta linha: (...) Portanto, considerando que os recorridos ultrapassaram os limites razoáveis do exercício de seus direitos, afetando seriamente a dignidade do recorrente, é devida a indenização por danos morais.
Ao final, requer: d) Que seja o presente recurso acolhido e provido, com a consequente reforma da sentença, de modo a determinar a condenação da parte contrária ao pagamento dos danos morais ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800873-45.2022.8.20.5148, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
27/08/2024 09:26
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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