TJRN - 0806409-53.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806409-53.2025.8.20.0000 Polo ativo IVO DA SILVA PEDROSA Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0806409-53.2025.8.20.0000 Impetrante: Diogo Alves Bezerra (OAB/RN 19.542) Paciente: Ivo da Silva Pedrosa Autoridade Coatora: MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Constitucional e processual penal.
Habeas corpus.
Prisão preventiva.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Gravidade concreta da conduta.
Fundamentação idônea.
Contemporaneidade da cautelar.
Medidas cautelares alternativas insuficientes.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em face de decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de ausência de materialidade delitiva concreta, ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea, além de pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, como a gravidade dos crimes imputados, a existência de indícios de participação em organização criminosa, a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública, conforme autoriza o art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
A contemporaneidade da medida cautelar se configura pela subsistência dos riscos que motivaram a prisão, e não se limitar, de forma meramente objetiva, à data dos fatos apurados. 5.
A condição de foragido e a existência de outros processos criminais reforçam a necessidade da prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública. 6.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida. 7.
A gravidade concreta dos fatos e a atuação em organização criminosa tornam inadequadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva deve ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 2.
A contemporaneidade da medida cautelar deve ser aferida pela subsistência do risco que a motivou, e não apenas pela data dos fatos apurados. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a proteção da ordem pública diante da gravidade e das circunstâncias do crime. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CF/1988, art. 5º, LXI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 856.434/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª Turma, j. 16.10.2024.
STJ, AgRg no RHC nº 184.359/RJ, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 11.12.2023.
STJ, AgRg no HC nº 826.956/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.10.2023.
STJ, AgRg no RHC nº 177.112/MA, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.06.2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 12.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Diogo Alves Bezerra em favor do paciente Ivo da Silva Pedrosa, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 20 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes dos art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Sustentou o impetrante que a) “Os alvos da operação sofreram a incidência de medida cautelar de busca e apreensão domiciliar com apreensão de aparelho celular, no contexto do inquérito policial n.º 15389/2024, que investiga a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico). (…) Contudo, não houve flagrante delito, tampouco apreensão de drogas, armas ou dinheiro com o Paciente”; b) “a ordem de prisão não trouxe à tona elementos robustos e individualizados que demonstrem a real necessidade da custódia preventiva do requerido”; c) “a situação processual atual mostra que inexiste contemporaneidade da medida, não há comprovado risco à ordem público ou periculum libertatis”; d) “A decisão que determinou a prisão preventiva do requerido carece de motivação concreta, conforme exigido pelo Art. 316 do CPP”; e) há possibilidade de aplicação de medidas alternativas, na forma do art. 319, do CPP.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Liminar a ser analisada em conjunto com o mérito (ID 30675822).
O Juízo a quo prestou informações (ID 30755018).
Nessa instância (ID 30804118), a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Em síntese, sustentou o impetrante que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, e que tem direito a responder à acusação em liberdade.
Não assiste razão ao impetrante.
Explico.
Encontram-se configurados os pressupostos, uma vez que ao paciente foi imputada a prática dos crimes descritos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de ID 30625904) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se suficientemente demonstrados, notadamente, a partir dos depoimentos testemunhais colhidos nos inquéritos apresentados, e, sobretudo, nos relatórios de extrações de dados de aparelhos celulares obtidos em razão da autorização judicial conferida nos autos de nº 0800738-79.2024.8.20.5110.
Ademais, a prisão cautelar somente pode ser decretada ou mantida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312, do Código de Processo Penal).
Nesse ponto, em relação ao periculum libertatis, entendo, de igual modo, que está presente, posto que se verifica que a decretação da prisão preventiva dos investigados afigura-se necessária para a garantia da aplicação da ordem pública, levando em consideração, conforme bem asseverou o Parquet, a periculosidade dos agentes.
Importa mencionar que os representados além de, supostamente, se associarem para a prática do tráfico de entorpecentes, possuem envolvimento na prática de outros crimes de igual ou maior perigo social.
Por esse viés, tem-se que Francisco Daniel Ferreira, nos termos da investigação, seria um dos responsáveis pelo comando de organização criminosa na cidade de Alexandria.
O investigado Ivo da Silva Pedrosa desempenha dentro da associação criminosa, por suposto, exerce o poder de disciplinar a organização e executar os integrantes de outra facção.(...)”.
Grifei.
Reforçando os argumentos supracitados, destacou a Douta Procuradoria de Justiça em sede de parecer (ID 30804118) que: “(…) a necessidade da prisão do paciente restou devidamente fundamentada no decreto prisional para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito, do âmbito de atuação da organização criminosa, inclusive desempenhando funções de destaque e periculosidade.
Verifica-se mais a existência de, pelo menos, mais um processo criminal em curso, por fatos diversos (porte ilegal de arma), em face do mesmo paciente3.
Some-se ainda que, conforme as informações do juízo de origem (30755018 - Pág. 11) o paciente não foi localizado para o cumprimento do mandado de prisão, o que permite concluir que se trata de foragido, contexto que reforça ainda mais a necessidade da custódia cautelar determinada.
A vista disso, entende-se que a medida extrema se encontra justificada.”.
Grifei.
Todo esse cenário aponta para a periculosidade do paciente para o meio social e, por consequência, a necessidade de, ao menos por hora, afastá-lo do convívio em sociedade.
Nesse ponto, impende ressaltar que o STJ já decidiu, guardadas as particularidades de cada caso, que “(...) 2.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante dos indícios da existência de organização criminosa, em que presidiários seriam responsáveis por comandar a execução de crimes de dentro da unidade prisional, tais como grupo de extermínio e extorsões contra comerciantes e empresários, utilizando-se de pessoas próximas para realizar as "tarefas externas", o que seria o caso da agravante. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 732.928/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.). 4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 856.434/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.).
Assim, tem-se por devidamente justificado o encarceramento provisório do acusado na origem, vez que presentes não apenas os seus pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), mas também os seus requisitos (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos).
Por fim, também não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, visto que a contemporaneidade dos fatos exigida no § 2º do CPP, ajusta-se à presente situação, na medida em que a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea e suficiente, estando amparada nos resultados de uma investigação complexa, evidenciando a necessidade da medida extrema diante dos elementos colhidos no curso da apuração.
Ademais, a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida, não tomando por base apenas os fatos apurados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se pretendem resguardar com sua aplicação ainda existem, como ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO".
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA TRANSCRIÇÃO E SINTETIZAÇÃO DA DENÚNCIA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
DEVIDO ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS.
GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS.
PRESENTE JUSTA CAUSA.
MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT.
PRISÃO.
INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT.
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA.
ORCRIM QUE ESTEVE EM ATIVIDADE ATÉ O FIM DAS INVESTIGAÇÕES.
LAPSO TEMPORAL RELATIVAMENTE RECENTE ENTRE O FATO CRIMINOSO E O DECRETO PRISIONAL.
SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar em inovação de fundamentação na decisão recorrida, pois a mera transcrição e sintetização da denúncia não deve ser confundida com acréscimo de fundamentação, eis que a análise do conteúdo da inicial acusatória se faz necessária para averiguar o pleito do agravante, qual seja o trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia e pela ausência de justa causa. 2.
Extraiu-se da inicial acusatória que o recorrente foi apontado como um dos membros de estruturada organização criminosa, possuindo a função de depositante.
Em suma, o acusado, junto com outros 2 codenunciados, supostamente "creditam valores em contas bancárias de pessoas interpostas, que são utilizadas pelos Irmãos Castro para ocultação de seu vultoso patrimônio" (fl. 531), ressaltando-se que "não possuem lastro financeiro para a realização de tais transações, e que se utilizam de tais expedientes para realizar pagamentos por serviços espúrios e lavar o dinheiro ilícito proveniente da organização criminosa da qual integram" (fl. 533).
Ainda, constou da denúncia que o recorrente supostamente "transferiu, de forma fracionada, para uma das contas bancárias de GRAZIELI (codenunciada), mais de um milhão de reais, de modo que concorreu eficazmente para a prática do crime de lavagem de dinheiro aqui descrito" (fl. 548). 3.
Na denúncia, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes de pertencimento à organização criminosa e de lavagem de dinheiro -, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável.
Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do paciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, ainda que parcialmente, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita.
Precedentes. 5.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, pois há indícios de que o acusado integra organização criminosa altamente estruturada, com atuação "voltada ao tráfico de armas de fogo e drogas, delitos que mais atemorizam a sociedade" (fl. 222). 6.
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).Precedentes. 7.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes. 8.
No que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, tendo em vista suposta desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)". 9.
Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão, tendo em vista a existência de indícios de que a organização criminosa estava em plena atividade até o final das investigações, ao passo que o período dos depósitos efetuados pelo recorrente (março a julho de 2021) é relativamente recente, quando comparada com a data da expedição do decreto prisional, que se deu em 11/1/2023, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 1.631-1.642. 10.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie. 11.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 184.359/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.).
Destaques acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDAD E CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso, as investigações em curso apuraram a existência da comercialização ilegal de produtos químicos controlados, com utilização destes na produção de drogas, especialmente por parte da empresa "Schitzu do Brazil Comercio de Materiais para Laboratório Ltda.", a qual, não possuindo funcionários regularmente cadastrados, estaria envolvida em movimentações financeiras suspeitas e incompatíveis com suas atividades declaradas, apontando-se, ainda, que ela adquiriria grandes quantidades de produtos químicos à vista, sem declarar vendas subsequentes e armazenando-os em galpões clandestinos. 3.
Relata-se que o esquema criminoso encontrava-se dividido em 4 núcleos operacionais, sendo que o agravante integrava o núcleo dos "fornecedores", relacionado com o fornecimento de produtos químicos controlados destinados à produção das drogas ilícitas.
Apurou-se, ainda, que o acusado estava envolvido diretamente na compra, venda, oferta, armazenamento e guarda de produtos químicos controlados, além de ser, possivelmente, o responsável pela manutenção do depósito clandestino de cafeína.
A par disso, apontam-se indícios de enriquecimento ilícito por parte do agravante, uma vez que seus registros financeiros, especialmente em 2020, demonstram movimentação de fundos muito acima de seus rendimentos declarados. 4. É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). 5.
Ademais, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). 6.
Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 826.956/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.).
Destaques acrescidos.
Portanto, verifico que a autoridade coatora fundamentou o decreto preventivo em elementos concretos do evento criminoso e do próprio acusado, para, com retidão, entender pela garantia da ordem pública como razão para a necessidade do acautelamento, ante a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
Nessa ordem de considerações, diante de tais circunstâncias concretas acima enunciadas, somadas à gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, com a presença da prova da materialidade delitiva e fortes indícios de autoria dos delitos, entendo que não cabe a revogação do decreto preventivo.
Demais disso, no tocante aos predicados positivos do paciente e à impossibilidade de incidência das medidas do art. 319 do CPP quando devidamente fundamentada a prisão preventiva, a jurisprudência é remansosa no sentido de que “6.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 7.
Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.” (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
28/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:52
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:56
Juntada de Informações prestadas
-
23/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/04/2025 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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