TJRN - 0813923-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0813923-60.2023.8.20.5001 Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Demandante: MORGANA HORANA BEZERRA BARBOSA Demandado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Trata-se de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente proposta por MORGANA HORANA BEZERRA BARBOSA contra APEC – Sociedade Potiguar de educação e cultura LTDA (Universidade Potiguar – UNP), ambas qualificadas, onde a autora postula seja deferida medida de urgência voltada para que a requerida seja condenada a restituir, em dobro, , os valores pagos a maior, referente ao aproveitamento das matérias de METODOLOGIA DA PESQUISA I (60h) e METODOLOGIA DA PESQUISA II (60h), o que totaliza R$18.663,42 (dezoito mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Sentença de Id. 125249954 julgou improcedente a pretensão autoral, ocasião em que condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo tal exigibilidade face a gratuidade de justiça deferida.
Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça manteve a sentença proferida, majorando em 2% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora, mas suspendendo em razão da gratuidade judiciária deferida.
Certidão de trânsito em julgado no Id. 151165854.
Por fim, a parte demandada requereu a execução da verba honorária arbitrada, em que pese a gratuidade de justiça deferida, aduzindo, para tanto, que há documentação que comprova sua real capacidade financeira, a qual destoa significativamente da situação de hipossuficiência alegada na petição inicial e que fundamentou o deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Acerca da gratuidade de justiça, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Analisando os autos, tenho que não assiste razão a impugnação manejada pela parte demandada, uma vez que a documentação apresentada no Id. 156393179 não é capaz de afastar a presunção de hipossuficiência estatuída pelo Código de Processo Civil.
O alusivo documento é referente à competência de agosto de 2024 – enquanto a sentença proferida é de novembro de 2024 –, de modo que não é considerado documento superveniente, ou seja, não demonstra “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade” (art. 98, § 3º, CPC/15), uma vez que à data da concessão do respectivo benefício, tal situação já era presente.
Assim, caberia à parte demandada tal questão em sede de apelação, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no Id. 156391575.
Arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:06
Processo Reativado
-
05/09/2025 16:18
Determinado o arquivamento
-
07/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MORGANA HORANA BEZERRA BARBOSA REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 10:36
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:36
Juntada de intimação de pauta
-
17/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
07/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
06/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
03/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0813923-60.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MORGANA HORANA BEZERRA BARBOSA REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 136563730), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/11/2024 08:13
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
29/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
29/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:35
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:12
Publicado Petição em 24/10/2024.
-
26/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/11/2024 03:21
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:37
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0813923-60.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 16:11
Decorrido prazo de MORGANA HORANA BEZERRA BARBOSA em 09/02/2024.
-
09/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
09/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
09/03/2024 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
11/02/2024 04:55
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:55
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0813923-60.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 05:33
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 05:44
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:42
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 18/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 19:40
Juntada de diligência
-
15/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:39
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813923-60.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MORGANA HORANA BEZERRA BARBOSA REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente proposta por MORGANA HORANA BEZERRA BARBOSA contra APEC – Sociedade Potiguar de educação e cultura LTDA (Universidade Potiguar – UNP), ambas qualificadas, onde a autora postula seja deferida medida de urgência voltada para que a requerida seja condenada a restituir, em dobro, , os valores pagos a maior, referente ao aproveitamento das matérias de METODOLOGIA DA PESQUISA I (60h) e METODOLOGIA DA PESQUISA II (60h), o que totaliza R$18.663,42 (dezoito mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Alega que cursa atualmente o 11º período do Curso de Medicina e que, no 5º Período teve o aproveitamento da matéria de METODOLOGIA DA PESQUISA I (5° Período – 60h) e METODOLOGIA DA PESQUISA II (6° Período – 60h) porém, a demandada não concedeu qualquer desconto mesmo com as matérias aproveitadas.
Pugna, em sede de tutela de urgência pela restituição, em dobro dos valores pagos a maior, referente ao aproveitamento das matérias de METODOLOGIA DA PESQUISA I (60h) e METODOLOGIA DA PESQUISA II (60h), , ou seja, R$18.663,42 (dezoito mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos). É o breve relatório.
Fundamento.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, defiro a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica do postulante em relação à ré.
De início, urge destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do novo diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
No caso em tela, não vislumbro nesse momento processual, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
A despeito da probabilidade do direito autoral, tal medida não merece prosperar, posto que seu deferimento anteciparia e prejudicaria o próprio mérito da causa, visto que aqui não se pede para que a Universidade ré reduza proporcionalmente o valor das mensalidades vincendas, mas para que a mesma restitua em dobro valor dito pago indevidamente.
Ora, a discussão sobre o autor haver pago valores indevidos, ou não, à Universidade será apurada de forma cautelosa e aprofundada durante a instrução processual, após o exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada, mormente quando deferida a inversão do ônus da prova formulada pelo promovente.
Dessa forma, não havendo meios de antecipar o julgamento do mérito da causa já em sede antecipatória, entendo que o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ademais, autora pugna a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente em 2020, inexistindo, portanto, perigo na demora.
FRENTE AO EXPOSTO, DEFIRO a gratuidade de Justiça e a inversão do ônus da prova requeridos pela demandante.
Por outro lado, INDEFIRO a tutela de urgência, o que faço especialmente por considerar que tal negativa não ocasionará nenhum dano ou prejuízo ao promovente, vez que todas as mensalidades em discussão já foram devidamente quitadas.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, 03 de Agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MORGANA HORANA BEZERRA BARBOSA.
-
05/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 10:37
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
01/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
31/03/2023 05:08
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:30
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
27/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 20:09
Outras Decisões
-
24/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 00:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 09:46