TJRN - 0803354-51.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803354-51.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: JAMILLY TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Rua Dr.
Antonio Alves Amorim, 2570, rua da Academia Esp Fitness, Conjunto Maninho Barreto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: BARTOFIL DISTRIBUIDORA SA Endereço: QUADRA 65, SN, LOTE 000AB SALA 2, PARQUE INDUSTRIAL MINGONE, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72855-065 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, na qual a Autora narra que sua motocicleta, devidamente estacionada, foi danificada em decorrência da ação de um caminhão pertencente à requerida, que teria derrubado fios que, ao serem arrastados, atingiram e causaram avarias em seu veículo.
Diante da impossibilidade de acordo amigável, busca a condenação da ré ao pagamento dos reparos necessários.
A inicial foi instruída com cópias de documentos que comprovam a identidade da autora, o Boletim de Ocorrência do sinistro, e uma fatura de energia elétrica em nome de terceiro.
Citada, a parte ré apresentou petição arguindo preliminarmente a nulidade da citação e a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, sustentou a ausência de provas quanto ao envolvimento de seu veículo no sinistro, a inexistência de prova da quantificação dos danos materiais e a ilegitimidade passiva, argumentando que o veículo envolvido seria de terceiro, com o qual mantinha apenas contrato de transporte autônomo de cargas e locação de espaço publicitário.
Decido.
Analiso inicialmente a matéria prejudicial.
A parte ré alega a nulidade da citação, sob o argumento de que o Aviso de Recebimento foi recebido por pessoa desconhecida, sem poderes para tal, e que o número de seu documento de identidade não constava, tornando o ato inválido e nulo.
Pois bem, verifica-se que a citação ocorreu na filial da empresa ré em Luziânia-GO, e foi recebida por "Natanael Alves Duarte".
Embora a parte ré sustente a ausência de vínculo de representação ou preposição do recebedor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e consolidou o entendimento de que é válida a citação de pessoa jurídica realizada no seu endereço, ainda que o recebimento do AR não seja feito por seu representante legal ou por pessoa com poderes expressos para tanto, bastando que seja entregue no endereço correto da empresa e recebido por pessoa que, aparentemente, tenha vínculo com ela.
No presente caso, a citação foi efetivada no endereço da filial da ré.
Ademais, e de forma mais relevante, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando habilitação e, posteriormente, contestação, o que, por si só, supre qualquer eventual vício de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tendo a ré exercido plenamente seu direito de defesa, sem demonstrar qualquer prejuízo à sua defesa, não há que se falar em nulidade do ato citatório.
Assim, afasto a preliminar de nulidade da citação.
Na sequencia, também não merece acolhimento a prejudicial de inépcia por ausência de documento essencial.
Embora a petição inicial tenha sido instruída com o Boletim de Ocorrência e comprovantes de identificação, a demonstração inequívoca do envolvimento da ré ou de seu veículo no sinistro carecia de elementos probatórios mais robustos, como fotografias do caminhão e de sua placa, que foram posteriormente apresentadas pela autora em cumprimento à determinação judicial.
A mera alegação genérica de "um caminhão de entrega" sem a devida identificação não se mostra suficiente para vincular a responsabilidade à parte demandada em um primeiro momento.
Contudo, com a apresentação posterior das provas que elucideram a questão, esta preliminar se confunde com o mérito, sendo avaliada em conjunto com as demais provas produzidas.
Superada a análise preliminar, passo ao exame do mérito da causa.
A controvérsia reside em determinar se a BARTOFIL DISTRIBUIDORA S/A é responsável pelos danos materiais sofridos pela motocicleta da autora, em decorrência de um acidente que teria envolvido com identificação visual da loja.
A autora alega que o sinistro ocorreu quando um caminhão da ré, por imprudência, derrubou uma fiação que, ao ser arrastada, danificou sua motocicleta que encontrava-se estacionada.
A parte ré trouxe aos autos elementos que, corroboram a existência do acidente, mas afastam sua responsabilidade direta.
Com a juntada de fotografias do veículo caminhão e do seu respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, foi possível identificar o caminhão envolvido como sendo de placa OWQ9H66, pertencente a HELENILDO VIEIRA FRUTUOSO, identificado como Transportador Autônomo de Cargas.
A parte ré apresentou o Contrato de Transporte Autônomo de Cargas firmado com Helenildo Vieira Frutuoso, bem como um Contrato de Aluguel de Espaço para Publicidade em Veículo de Carga.
Estes documentos demonstram que o Sr.
Helenildo presta serviços de transporte à Bartofil Distribuidora S/A de forma eventual e sem exclusividade, na condição de transportador autônomo, o que afastaria qualquer vínculo empregatício ou de preposição.
A presença do logotipo da empresa no baú do caminhão se deu em razão de contrato de publicidade, o que configura mera relação comercial e não indica propriedade ou responsabilidade pelo veículo ou pela condução deste.
Em contraponto aos argumentos da parte demandada, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a responsabilidade civil do contratante por acidentes causados por transportador autônomo não é afastada, especialmente em acidentes de trânsito.
Isso ocorre porque, mesmo sem subordinação direta, o proprietário ou aquele que confia a direção de um veículo a terceiro responde solidariamente pelos danos causados, configurando-se a culpa in eligendo ou in vigilando.
No entanto, no caso em apreço, não foram apresentados orçamentos ou notas fiscais que comprovassem os danos sofridos pela motocicleta da autora e os valores necessários para seu reparo.
A alegação de que o valor do conserto seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se desprovida de comprovação efetiva, violando o ônus probatório que recaía sobre a autora quanto à quantificação e comprovação do dano material, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que danos materiais não podem ser presumidos, exigindo comprovação idônea.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, em razão da falta de comprovação dos danos materiais alegados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Inertes as partes, arquivem-se os autos.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Esta sentença servirá como mandado.
Ceará-Mirim/N, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
09/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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08/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:55
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/07/2025 12:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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02/07/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:48
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/07/2025 12:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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18/06/2025 11:47
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/06/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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18/06/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/06/2025 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:39
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/06/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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14/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:08
Desentranhado o documento
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12/11/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 10:29
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada para 11/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/09/2024 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/09/2024 09:35
Recebidos os autos.
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11/09/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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08/08/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:23
Juntada de fotografia
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26/07/2024 11:13
Recebidos os autos.
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26/07/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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26/07/2024 10:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 11/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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