TJRN - 0814514-22.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES LIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 06:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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22/01/2025 10:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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15/10/2024 19:41
Conclusos para decisão
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15/10/2024 19:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/10/2024 19:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/09/2024 07:56
Conclusos para decisão
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23/09/2024 07:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 21:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0814514-22.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): Geraldo Rodrigues Lira.
Advogado(a/s): Sérgio Simonetti Galvão; Gustavo Simonetti Galvão.
Apelado(a/s): Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Advogado(a/s): Arnaldo dos Reis Filho.
Relator: Desembargador João Rebouças, em substituição.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de "Pedido de Distinção" formulado pela parte autora, ora Apelante, nos autos do processo em epígrafe.
Em atenção ao disposto nos arts. 9º, 10º e 1.037, § 11, do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o referido pleito de distinção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador João Rebouças Relator em substituição -
13/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ARNALDO DOS REIS FILHO em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 05:55
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0814514-22.2023.8.20.5001 Apelante: Geraldo Rodrigues Lira.
Advogados: Sérgio Simonetti Galvão; Gustavo Simonetti Galvão.
Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Advogado: Arnaldo dos Reis Filho.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a questão debatida nos presentes autos versa sobre registro de dívida constante na plataforma negocial “Serasa Limpa Nome”.
O tema acima referenciado compõe o objeto em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que tramita perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Como cediço, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido Órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do aludido IRDR, restando determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Em virtude de tal cenário e considerando a relevância da matéria, bem como a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte no âmbito do referido incidente, suspendo o curso processual até o seu trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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05/09/2023 07:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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