TJRO - 7001305-69.2018.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES FONSECA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA FONSECA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:12
Decorrido prazo de L. J. ORDEN FRIO LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 01:03
Publicado SENTENÇA em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001305-69.2018.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário, Duplicata Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a) L.
J.
ORDEN FRIO LTDA - ME, CNPJ nº 21.***.***/0001-30, LEANDRO DA SILVA FONSECA, CPF nº *04.***.*93-00, JESSICA FERNANDES FONSECA, CPF nº *18.***.*96-54 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em face de L.
J.
ORDEN FRIO LTDA – ME, LEANDRO DA SILVA FONSECA e JESSICA FERNANDES FONSECA.
Os executados foram devidamente citados aos IDs 20506266 e 99523816.
Ao ID 106655323 as partes realizaram acordo extrajudicial referente aos débitos em que a exequente é credora dos executados, nos autos 7001290-03.2018.8.22.0004, 7001448-58.2018.8.22.0004, 7001451-13.2018.8.22.0004, 7001452-95.2018.8.22.0004, 7001396-62.2018.8.22.0004, 7001305-69.2018.8.22.0004, 7001468-49.2018.8.22.0004, 7001469 34.2018.8.22.0004 e 7000760-51.2018.8.22.0019.
O acordo contém os seguintes termos: a) Os executados L.
J.
ORDEN FRIO LTDA, LEANDRO DA SILVA FONSECA e JESSICA FERNANDES FONSECA, comparecem espontaneamente nessa oportunidade manifestando ciência inequívoca dos processos, suprimindo a necessidade de citação; b) As partes convencionam que a presente negociação engloba as dívidas representadas pelos contratos n. 270120, objeto dos autos n. 7001290-03.2018.8.22.0004, n. 85-0, objeto dos autos n. 7001448-58.2018.8.22.0004, n. 788, objeto dos autos n. 7001451 13.2018.8.22.0004, n. 867, objeto dos autos n. 7001452-95.2018.8.22.0004, n. 1163, objeto dos autos n. 7001396-62.2018.8.22.0004, n. 1091 e n. 1100, ambos objetos dos autos n. 7001305-69.2018.8.22.0004, n. 899, objeto dos autos n. 7001468- 49.2018.8.22.0004, n. 978 e n. 914, ambos objetos dos aulos n. 7001469 34.2018.8.22.0004 e Conta Cartão n. 7563273053406, objeto dos autos n. 7000760-51.2018.8.22.0019; c) Na oportunidade os executados reconhecem a dívida no valor global atualizado de R$ 72.190,56 (setenta e dois mil e cento e noventa reais e cinquenta e seis centavos); d) Para fins de negociação e satisfação da dívida, os executados comprometem-se a proceder o pagamento da importância de R$ 72.190,56 (setenta e dois mil e cento e noventa reais e cinquenta e seis centavos); d.1) O valor de R$ 57.482,98 (cinquenta e sete mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) se refere ao crédito principal; d.2) O valor de R$ 9.867,85 (nove mil e oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) se refere aos honorários advocatícios de sucumbência; d.3) O valor de R$ 4.839,73 (quatro mil e oitocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos) se refere à restituição das custas processuais; e) Com a finalidade de satisfazer o débito descrito na cláusula anterior e extinguir as presentes ações, os executados se comprometem a realizar o pagamento da seguinte forma: e.1) Entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga no ato de assinatura do presente acordo, mediante crédito em conta corrente n. 327300001-5, agência 0001, Banco 756, titular COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL DE RONDÔNIA - SICOOB OUROCREDI, CNPJ 02.***.***/0001-41; e.2) O saldo remanescente no valor de R$ 52.322,71 (cinquenta e dois mil e trezentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos), os executados comprometem-se a proceder o pagamento com a inclusão de juros de 1% (um por cento) a.m., em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 4.648,80 (quatro mil e seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) cada, com vencimento aos dias 28 (vinte e oito) de cada, mês, iniciando em 28/06/2024; e.3) As partes acordam que as parcelas descritas no item acima serão pagas mediante débito em conta corrente n. 120.740-7, agência 3273-5, Banco 756, titular Leandro Da Silva Fonseca, CPF *04.***.*93-00, servindo como recibo o respectivo comprovante de depósito.
O executado, desde logo, autoriza o lançamento de débito automático para recepção das parcelas; e.4) Os honorários advocatícios no valor de R$ 9.867,85 (nove mil e oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), serão pagos pela parte executada em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 822,32 (oitocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), com vencimento aos dias 28 (vinte e oito) de cada mês, iniciando em 28/06/2024, mediante transferência bancária para a conta corrente n. 60827-0, agência 3271, Banco 756, titular Noel Andrade e Eder Bastos Advogados Associados, CNPJ 18.***.***/0001-06; e.5) Fica convencionado desde já que é de responsabilidade dos executados manterem em sua conta corrente indicada para realização dos débitos automáticos, nas datas de vencimentos de cada parcela, saldo suficiente e disponível para suportar o abatimento dos débitos autorizados; f) As partes convencionam que na hipótese de inadimplência de qualquer das parcelas descritas no item “e”, independentemente de qualquer comunicação formal ou informal, será considerado para fins de execução o valor integral da dívida sem concessão de desconto, conforme desconto no item “c”; f.1) Havendo atraso superior a 05 (cinco) dias corridos no pagamento da dívida, independentemente de qualquer comunicação, acarretara no vencimento antecipado das parcelas vincendas, com incidência de mora no percentual de 1% (um por cento), multa no percentual de 20% (vinte por cento) e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) e, consequentemente, no requerimento de cumprimento de sentença para satisfação da obrigação; f.2) Caso os executados tenham realizado o pagamento de quaisquer valores e fiquem inadimplentes, o valor pago será deduzido do valor integral da dívida sem concessão de desconto, conforme pactuado no item “f”; g) Acordam as partes que é de responsabilidade e dever dos executados enviarem os comprovantes de pagamento por meio do número telefônico (69) 3416-1400, com a finalidade de informar a exequente que o valor creditado em conta se destina à quitação da parcela do presente acordo; h) Após realizado o pagamento integral na forma negociada, a exequente dará plena e geral quitação das dívidas representadas pelo contrato n. 270120, objeto dos autos n. 7001290-03.2018.8.22.0004, n. 85-0, objeto dos autos n. 7001448-58.2018.8.22.0004, n. 788, objeto dos autos n. 7001451 13.2018.8.22.0004, n. 867, objeto dos autos n. 7001452-95.2018.8.22.0004, n. 1163, objeto dos autos n. 7001396-62.2018.8.22.0004, n. 1091 e n. 1100, ambos objetos dos autos n. 7001305-69.2018.8.22.0004, n. 899, objeto dos autos n. 7001468- 49.2018.8.22.0004, n. 978 e n. 914, ambos objetos dos aulos n. 7001469 34.2018.8.22.0004 e Conta Cartão n. 7563273053406, objeto dos autos n. 7000760-51.2018.8.22.0019; i) Fica convencionado que a baixa nos órgãos de restrição ao crédito se dará no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento da entrada ou primeira parcela; j)
Ante ao exposto, considerando a transação das partes, requer-se a homologação, suspensão da execução para cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil e a isenção das custas finais.
Resta convencionado que na hipótese de incidência de custas processuais finais, custas processuais adiadas, honorários e comissão de leiloeira, despesas decorrentes com a publicação de editais, intimação das partes, remoção, guarda e conservação de bens, averbações e baixas, registros e cancelamentos judiciais e extrajudiciais, e demais despesas provenientes dos processos, ficarão a cargo dos executados. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
No que se refere à suspensão do feito a fim de aguardar o cumprimento da transação, entendo que é indevida.
Assim se afirma porque após a homologação do acordo, este passa a ser o título executivo, não havendo motivos que justifiquem a suspensão dos autos, eis que em caso de descumprimento do acordo o credor poderá solicitar, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento da sentença, livre de qualquer ônus.
Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas processuais finais e deixo de deliberar quanto aos honorários advocatícios, porquanto já foram objeto do acordo.
P.R.I.
Antecipo o trânsito em julgado para esta data, em virtude da preclusão lógica prevista no artigo 1.000 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste/RO, sexta-feira, 7 de junho de 2024.
Simone de Melo Juíza de Direito -
07/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:51
Homologada a Transação
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04/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de L. J. ORDEN FRIO LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001305-69.2018.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário, Duplicata Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a) L.
J.
ORDEN FRIO LTDA - ME, CNPJ nº 21.***.***/0001-30 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL DE RONDÔNIA - SICOOB OUROCREDI contra L.
J.
ORDEN FRIO LTDA – ME.
Narrou a exequente, em resumo, que a executada se encontra baixada junto ao cadastro de pessoas jurídicas, o que evidencia a ausência de funcionamento.
Afirmou que desde a citação não houve pagamento do débito ou indicação de bens à penhora, o que indica má-fé da parte devedora.
Ainda, alegou que os sócios encerraram as atividades da empresa de forma voluntária, dissolvendo o patrimônio e abrindo novas empresas de mesmo seguimento, como consta na descrição de suas empresas “COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS” e com valor expressivo de CAPITAL SOCIAL e MESMO ENDEREÇO (comprovantes em anexo).
Evidenciando, assim, a intenção de frustrar a satisfação do crédito exequendo, pela ausência de bens vinculados ao CNPJ da devedora.
Deste modo, pleiteou pela desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução seja estendida aos sócios da empresa, quais sejam: Jessica Fernandes Fonseca e Leandro da Silva Fonseca.
Citados, os sócios não se manifestaram nestes autos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. É de conhecimento deste juízo que, ao ID 103917696 do processo 7001290-03.2018.8.22.0004, foi juntado distrato da empresa executada, através do qual os sócios entenderam por bem encerrar suas atividades em 07/11/2022 (cláusula primeira), assumindo a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura existentes (cláusula quinta).
A empresa, inclusive, já está com o status de baixada perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
A extinção da pessoa jurídica acarreta a perda da capacidade processual, que equivale à morte da pessoa natural.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: Apesar de a morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do Novo CPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, comentário ao art. 110, p. 194.) Assim, ante a perda da capacidade processual da empresa, não há óbice à inclusão dos sócios no polo passivo da lide.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu a inclusão da sócia da executada no polo passivo da execução de origem sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Entende-se que, para que possa ser realizada a equiparação jurídica da morte da empresa com a da pessoa natural (aplicando-se, por analogia, o art. 110 do Código Civil), mostra-se imprescindível a regular dissolução e liquidação da sociedade empresária, nos termos do art. 1.102 do Código Civil.
Situação em que restou demonstrada a dissolução voluntária da pessoa jurídica agravada, no curso da lide (outubro/2021).
Sucessão processual necessária.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2079844-28.2024.8.26.0000 Jaguariúna, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
TRANSMISSIBILIDADE DA DÍVIDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS EX-SÓCIOS.
MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Nos casos em que há a liquidação voluntária da sociedade empresarial, mediante o distrato dos sócios registrado na junta comercial, com extinção da pessoa jurídica, a obrigação patrimonial não contemplada no instrumento de dissolução e extinção - hipótese em exame – transmite-se às pessoas dos seus ex-sócios que a dissolveram, os quais podem ingressar no polo passivo da lide, mediante a sucessão processual, providência que não implica em desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024205-09.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.08.2022) (TJ-PR - AI: 00242050920228160000 São José dos Pinhais 0024205-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 22/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Desnecessidade.
Extinção da empresa agravada por liquidação voluntária no curso da lide.
Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual.
Aplicação por interpretação analógica do artigo 110 do CPC.
Responsabilidade ilimitada e solidária prevista no artigo 1.080 do CC.
Precedentes desta Câmara.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20604192020218260000 SP 2060419-20.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 29/04/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar a inclusão de LEANDRO DA SILVA FONSECA, CPF 004-203.932-00 e JESSICA FERNANDES FONSECA, CPF *18.***.*96-54, no polo passivo da lide.
Promova-se a retificação da autuação processual e a intimação dos executados acerca da presente decisão, bem como para que promovam a quitação do débito, no prazo de até 03 (três) dias.
Findo o prazo, refaça-se a conclusão para análise dos pedidos constantes na petição de ID 105584399.
Pratique-se o necessário.
Cópia do presente servirá de mandado de intimação/carta precatória. Ouro Preto do Oeste/RO, segunda-feira, 20 de maio de 2024. Simone de Melo Juíza de Direito -
20/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:32
Decorrido prazo de L. J. ORDEN FRIO LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 04:12
Publicado DECISÃO em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001305-69.2018.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário, Duplicata Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a) L.
J.
ORDEN FRIO LTDA - ME, CNPJ nº 21.***.***/0001-30 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Ao solicitar o bloqueio eletrônico em contas bancárias pertencentes à parte executada, via Sisbajud, não foram localizados valores em seu nome, conforme comprovante em anexo.
A pesquisa junto ao Renajud também foi infrutífera, conforme espelho em anexo.
Assim, manifeste-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que for de direito, no prazo de até 10 (dez) dias.
Consigna-se, desde já, que pedidos de pesquisas eletrônicas devem estar acompanhados dos comprovantes de pagamentos de suas respectivas taxas, conforme previsto na Lei de Custas, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.
Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, segunda-feira, 22 de abril de 2024. Simone de Melo Juíza de Direito -
22/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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13/04/2024 02:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:45
Decorrido prazo de L. J. ORDEN FRIO LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:26
Publicado DESPACHO em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001305-69.2018.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário, Duplicata Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a) L.
J.
ORDEN FRIO LTDA - ME, CNPJ nº 21.***.***/0001-30 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Postergo a análise do pedido de pesquisas junto ao Renajud para depois dos resultados das pesquisas via Sisbajud, ante a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC.
Considerando a necessidade de realização de pesquisas via Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, determino que os autos permaneçam em cartório aguardando os resultados das diligências, devendo retornarem conclusos ao término do prazo, qual seja, 12/04/2024.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para juntada dos resultados.
Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 6 de março de 2024. Simone de Melo Juíza de Direito -
06/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 03:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected] Processo : 7001305-69.2018.8.22.0004 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: L.
J.
ORDEN FRIO LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
21/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:18
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69)3416-1710 e-mail: [email protected] Processo : 7001305-69.2018.8.22.0004 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: L.
J.
ORDEN FRIO LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão do Oficial de Justiça ( ID 99523816 e seguintes), bem como requerer o que entender de direito. -
01/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA FONSECA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:05
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES FONSECA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:14
Decorrido prazo de L. J. ORDEN FRIO LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:05
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected] Processo : 7001305-69.2018.8.22.0004 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: L.
J.
ORDEN FRIO LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, indicando os endereços dos sócios LEANDRO DA SILVA FONSECA e JESSICA FERNANDES FONSECA, a fim de que possa ser realizada a citação. -
24/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 00:25
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:22
Decorrido prazo de L. J. ORDEN FRIO LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:07
Publicado DECISÃO em 05/10/2023.
-
04/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:23
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:25
Decorrido prazo de L. J. ORDEN FRIO LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:21
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 01:01
Publicado DESPACHO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:27
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:36
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2021 00:45
Decorrido prazo de L. J. ORDEN FRIO LTDA - ME em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:31
Decorrido prazo de EDER MIGUEL CARAM em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:26
Decorrido prazo de KARIMA FACCIOLI CARAM em 08/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:19
Publicado DECISÃO em 14/05/2021.
-
13/05/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/03/2021 02:07
Decorrido prazo de L. J. ORDEN FRIO LTDA - ME em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:05
Decorrido prazo de EDER MIGUEL CARAM em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 04:05
Publicado DESPACHO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:20
Outras Decisões
-
17/02/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 17:46
Outras Decisões
-
20/01/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 00:33
Decorrido prazo de L. J. ORDEN FRIO LTDA - ME em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 00:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 00:23
Decorrido prazo de EDER MIGUEL CARAM em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 00:19
Decorrido prazo de KARIMA FACCIOLI CARAM em 28/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 00:09
Publicado DECISÃO em 07/05/2020.
-
06/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/05/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 16:49
Outras Decisões
-
13/02/2020 07:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 00:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 03/02/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2019.
-
11/12/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 14:13
Decorrido prazo de KARIMA FACCIOLI CARAM em 09/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 14:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 09/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 14:13
Decorrido prazo de L. J. ORDEN FRIO LTDA - ME em 09/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 14:13
Decorrido prazo de EDER MIGUEL CARAM em 09/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:30
Publicado DESPACHO em 16/04/2019.
-
23/04/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 08:14
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 18:00
Outras Decisões
-
25/03/2019 07:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 10:24
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2019.
-
15/02/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 08:14
Expedição de Alvará.
-
17/01/2019 17:59
Outras Decisões
-
07/01/2019 07:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 07:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 15:52
Juntada de Petição de custas
-
17/12/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2018.
-
07/12/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 09:27
Juntada de Petição de expediente
-
11/09/2018 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 05:14
Decorrido prazo de L. J. ORDEN FRIO LTDA - ME em 30/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 07:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 17:53
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2018.
-
14/08/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 21:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2018 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2018 21:40
Mandado devolvido sorteio
-
25/06/2018 07:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/06/2018 15:46
Expedição de Mandado.
-
15/05/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 14/05/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 07:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 11:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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