TJRO - 0800021-17.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800021-17.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: ROGERIO OLIVEIRA SANTOS Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856A Polo Passivo: AGRAVADO: BANCO PAN S.A Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Oliveira Santos contra decisão proferida nos autos da ação de nulidade de dívida c/c declaratória de prescrição c/c reparação por dano moral, ajuizada em face do Banco Pan S.A.. Segue transcrição de trecho da decisão agravada (id n. 22553193): […] 2.
Do pedido de gratuidade da justiça Embora tenha postulado a Justiça gratuita na inicial, a parte autora comprova percebimento de rendimentos.
O benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do artigo 87 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina.
No presente caso, ao ser intimado para comprovar a hipossuficiência, o autor juntou aos autos um print do saldo bancário zerado e extrato bancário do dia, sem constar sequer o período do extrato, bem como juntou certidão de quitação eleitoral e comprovante de situação cadastral de CPF junto à Receita Federal, os quais não servem para o fim almejado.
Observa-se que a parte autora não junta aos autos comprovante de rendimentos, sequer esclarece qual a atividade autônoma que exerce.
Além disso, não juntou aos autos nenhum comprovante de gastos, o que causa certa estranheza, pois algum gasto poderia ter sido comprovado.
Ressalto que a simples juntada da carteira de trabalho e um extrato bancário, principalmente da forma como juntado no id. 98828647 e 98828648, não são o bastante para avaliação da condição de hipossuficiente na medida em que o auferimento de renda não depende exclusivamente de vínculo empregatício formal. Nesse sentido: (…) Ressalta-se que o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente.
Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro.
De modo que o franqueamento desmotivado onera o Estado e o Poder Judiciário, que deixa de ser remunerado por diligências e atos, havendo desestímulo da busca por métodos alternativos de solução de conflitos e ainda encorajamento da judicialização de demandas.
Tal entendimento possui sintonia com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante se infere das ementas abaixo indicadas: (…) Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade postulada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, comprovando o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. NÃO SENDO COMPROVADO o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. (...) - destaque original. O agravante insurge-se contra o indeferimento da gratuidade de justiça. Inicialmente, esclarece ter deixado de recolher o preparo do recurso em razão do seu objeto ser a discussão ao direito da assistência judiciária gratuita. Apresenta razões pelas quais assevera que a decisão deve ser reformada, entendendo fazer jus ao benefício pretendido. Discorre sobre o tema, transcreve julgados e pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, sob alegação da presença dos requisitos necessários. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. I.
Em razão do objeto recursal consistir na concessão da gratuidade de justiça, admito o agravo para análise sem a exigência do respectivo preparo. II.
Inicialmente registro que por não haver se angularizado a lide nos autos de origem, dispenso a intimação do agravado para manifestação quanto ao recurso, entendendo também pela inexistência de prejuízo à parte contrária. III.
A justiça gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. O instituto também é previsto no artigo 98 do CPC/2015. É sedimentado o entendimento de que a afirmação de pobreza possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte requerente. Fato é que cabe ao magistrado avaliar, objetivamente, no caso concreto, por meio de outras provas e circunstâncias, se a parte pode ou não despender as despesas judiciais, sob pena de comprometer o apoio material necessário à sua própria subsistência e de sua família.
Por outro lado, pacífico também é o entendimento de que para o indeferimento da assistência judiciária gratuita, deve o julgador, em fundadas razões, descrever a razão do indeferimento, não devendo simplesmente negar-lhe, mas deixar claro o motivo pelo qual foi indeferido o pedido, declinando as razões que o motivaram. Tenho me posicionado em consonância com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de assistência judiciária dispensa maiores formalidades, podendo ser feito a qualquer momento.
Entretanto, de igual forma tenho me posicionado no sentido de que a presunção de hipossuficiência pode ser ilidida.
A esse respeito veja-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 984.328/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/04/2010). - Destaquei. Veja ainda no mesmo sentido o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP. Esta Corte consolidou posição neste sentido, consoante se observa nos seguintes processos: 10000720050104191, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia; 10001020080043648, Rel.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa; 10001020040051897, Rel.
Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel; 10000120060028415, Rel.
Des.
Moreira Chagas; 10000120040205184, Rel.
Des.
Kiyochi Mori; 10000120040158844, Rel.
Des.
Moreira Chagas; dentre outros. Na espécie, o agravante qualifica-se como autônomo e juntou à inicial de origem sua declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho digital e print de tela mostrando consulta à restituição de imposto de renda dos exercícios de 2021 a 2023. No entanto, a magistrada de 1º grau determinou emenda para comprovação da incapacidade financeira alegada, mediante apresentação de outros documentos elencados, ao que o ora agravante manifestou-se juntando extrato bancário, certidão eleitoral, bem como comprovante de situação cadastral no CPF.
O pedido foi indeferido nos termos da decisão acima transcrita. Nesta sede recursal, o agravante declarou de próprio punho estar desempregado e fazer bicos em construção civil ou jardinagem quando aparece serviço, não possuindo outra fonte de renda; além de não possuir bens móveis ou imóveis em seu nome (id 22553187). Juntou ainda cópia de carteira digital de trabalho, com última anotação datada do ano de 2013; comprovante de pagamento da Energisa, no valor de R$ 44,82 (quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) e extrato bancário de conta poupança do mês de setembro/2023, como comprovantes de despesas; extrato bancário sem saldo e ausência de indicação de data; consulta de restituição; cópia de RG de filho menor de idade; e demonstrativo de situação cadastral no CPF (id n. 22553186, 22553188, 22553189, 22553190, 22553191 e 22553191) Embora a magistrada tenha entendido que os documentos juntados não prestam ao fim almejado, entendo que, ao menos nesta sede, o agravante apresentou elementos suficientes à resolução da questão. Declarou ser autônomo e estar sem renda atualmente.
O extrato bancário de sua conta poupança, ainda que de setembro/2023, não indica gastos elevados.
No mesmo sentido o comprovante de pagamento da Energisa, presumindo-se ser conta de energia elétrica, com valor relativamente baixo. Ainda, os prints de consulta de imposto de renda, demonstrando a ausência de dados para os exercícios 2021 a 2023, revelando que o agravante não possui bens móveis e imóveis, bem como renda suficiente. Considerando o que foi demonstrado nos autos e que à causa originária foi dado o valor de R$ 288.327,66, o pagamento das custas iniciais (2% importariam em cerca de R$ 5.766,55) está, em princípio, fora das condições financeiras do agravante. Há de se registrar que as despesas processuais não se limitam somente às custas iniciais, mas também a produção de prova pericial, caso necessário e a depender se o ônus, de fato, recair sobre o agravante, além de eventual sucumbência. Nessa perspectiva, entendo que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante. Entretanto, ressalto que é possível a revogação e, nessa hipótese, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único). Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, nos termos do art. 932, do CPC c/c Súmula 568 do STJ. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquivem-se os autos. Comunique-se ao juiz de primeiro grau, servindo a presente como ofício. Porto Velho, 22 de janeiro de 2024. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2024. Alexandre Miguel -
23/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:26
Conhecido o recurso de ROGERIO OLIVEIRA SANTOS e provido
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05/01/2024 09:02
Conclusos para decisão
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05/01/2024 08:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/01/2024 08:33
Juntada de termo de triagem
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04/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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