TJRO - 7000745-93.2024.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:45
Juntada de Petição de outras peças
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08/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1007616-57.2023.4.01.4100
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30/03/2025 22:41
Conclusos para despacho
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30/03/2025 22:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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15/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000745-93.2024.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSILAINE RODRIGUES DE MIRANDA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KARINA NICOLA GERVASIO - RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA - RO12287 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Colorado do Oeste/RO, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSILAINE RODRIGUES DE MIRANDA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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12/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:54
Publicado DESPACHO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000745-93.2024.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: ROSILAINE RODRIGUES DE MIRANDA SILVA, RUA TUPI 3809, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DESPACHO Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 1.
Intime-se a parte executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Advirto que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente, deve a parte executada apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido. 2.
Em havendo a oferta de impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Se o exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente, independente de nova decisão. 2.2 Não havendo concordância do exequente, encaminhem-se os autos ao contador judicial, após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Em caso de concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao necessário para expedição de RPV/PRECATÓRIO (art. 910, §1º CPC), tornando assim possível o pagamento do valor e disponibilização para o exequente. 4.
Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. (art.535, §3º, II do CPC). 5.
Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 5.1 - Expeça-se o alvará para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 5.2 - Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 5.3 - Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Pratique-se o necessário.
Colorado do Oeste–RO, 11 de dezembro de 2024.
Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito -
11/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:40
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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09/12/2024 07:40
Processo Desarquivado
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07/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2024 11:32
Juntada de Petição de outras peças
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16/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000745-93.2024.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ROSILAINE RODRIGUES DE MIRANDA SILVA, RUA TUPI 3809, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, § 3º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Versam os autos sobre ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta por ROSILAINE RODRIGUES DE MIRANDA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE – RO.
Sustentou a parte autora que pertence ao quadro de servidores públicos efetivos do Município de Colorado do Oeste – RO, no cargo de professora.
Disse que tomou posse em 7 de março de 2013, todavia, nunca recebeu as gratificações estabelecidas na Lei Complementar Municipal n. 040, a qual instituiu o plano de carreira para os servidores públicos da educação.
Disse que a remuneração não era devidamente atualizada conforme o piso salarial nacional e que, quando houve alteração legislativa municipal acerca do vencimento dos professores, os quais, em tese, receberiam acima do piso salarial nacional, também não houve a implementação do aumento devido.
Afirmou que o réu não efetuou a implementação das progressões salariais devidas à parte autora.
Dito isso, requereu o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do piso salarial e da progressão funcional, bem como a condenação do réu na obrigação de ajustar a remuneração de acordo com o piso salarial da categoria e a progressão funcional a que faz jus, além do pagamento dos valores retroativos correspondentes diferença entre o valor devido e o valor recebido pelo autor.
O Município de Colorado do Oeste – RO apresentou contestação.
Inicialmente, pugnou pela suspensão do processo, sob o argumento que o pedido da parte autora está sendo analisado nos autos de Ação Declaratória de Nulidade distribuída sob o nº 1007616-57.2023.4.01.4100, na qual o município, devidamente representado pela Associação Rondoniense de Municípios - AROM, objetiva a declaração de nulidade da portaria nº 17/2023, que reajustou o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2023.
Além disso, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
No mérito, alegou que o requerente está corretamente enquadrado no nível de progressãol funcional a que faz jus, bem como que nunca recebeu valor menor que o piso salarial, motivo pelo qual o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. É o necessário.
DECIDO.
De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, incs.
I e II do Código de Processo Civil, diante da atual realidade do caderno processual, favorável à plena cognição da matéria de mérito e convencimento do juízo no particular.
Antes, contudo, de adentrar no mérito, reputo necessária a análise das preliminares arguidas pelo Município de Colorado do Oeste - RO.
I - SUSPENSÃO DO PROCESSO Quanto ao pedido de suspensão do processo, entendo por ora indeferi-lo, haja vista que o pedido da requerente abarca, além da implantação do piso, as diferenças salariais apuradas entre o piso e o acréscimo das progressões.
Portanto, a marcha processual deverá continuar.
Por outro lado, a aplicação do piso salarial referente ao ano de 2023 terá sua exigibilidade suspensa, em razão da decisão oriunda dos autos nº 7001421-75.2023.8.22.0012, que antecipou os efeitos da tutela de urgência, suspendendo os efeitos da portaria do MEC 17/2023.
Ressalto que a decisão final nos autos retromencionados ou revogação da tutela de urgência deve ser juntada aos autos pelas partes.
Ademais, eventuais valores resultantes da manutenção do piso poderão ser acrescidos em cumprimento de sentença, em momento oportuno.
II - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A priori, acolho a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que as provas anexadas ao autos demonstram a possibilidade da autora arcar com eventuais custas recursais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Com efeito, de acordo com o contracheque apresentado nos autos, a autora percebe quantia superior a três salários mínimos, enquanto as custas recursais corresponderiam a R$1.631,00 (mil, seiscentos e trinta e um reais), o que poderia ser suportado pela parte, mormente diante da possibilidade de parcelamento pelo próprio sistema de custas.
Assim, rejeito o benefício de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
III - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Também não deve prosperar o pedido extinção do feito sem resolução do mérito.
Isso porque, ainda que o requerente esteja no padrão indicado pelo requerido, subsiste o pedido de correção do valor do piso salarial e retroativos, pedidos que devem ser analisados no mérito da ação.
Assim, rejeito o pedido de extinção.
Passo a análise do mérito.
IV - MÉRITO A) PISO SALARIAL Reclama a parte autora o direito à percepção de remuneração adequada ao piso salarial nacional, com a observância do reajuste anual.
A Lei nº 11.738/08 estabeleceu o piso profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, entendendo-se, por estes, aqueles que desempenham atividades de docência ou de suporte a docência, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/08.
Conforme preceitua o referido regramento legal: Art. 2º Art.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Ademais, ao ente público incumbe o dever de integralização do piso como vencimento básico, conforme prever o art. 3º: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: […] § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
O critério de atualização do piso salarial está definido na própria Lei n. 11.738/2008, em seu artigo 5º: Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Não ignoro que a Lei Federal nº 11.494/07 foi alterada pela Lei Federal nº 14.113/2020.
Sucede que este diploma legal: (1) não revogou o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 11.738/2008; (2) disciplinou integralmente o valor anual mínimo por aluno e respectiva complementação da União.
Assim, depreende-se que o ato legislativo é de caráter nacional, fixando um patamar mínimo remuneratório em todo o território pátrio, assegurando a previsão de reajuste anual com efeitos financeiros sempre no mês de janeiro. a) Composição do Piso Salarial Em relação à composição do piso salarial o Supremo Tribunal Federal, mediante modulação dos efeitos da decisão, determinou que o piso salarial dos professores da educação básica constituir-se-ia do vencimento base da categoria após a data de 27/04/2011 (data do julgamento definitivo da ADI nº 4.167/DF), e que somente antes dessa data o aludido piso salarial equivaleria à remuneração integral do servidor.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado, que coteja com precisão a emblemática decisão do STF: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFESSORES - LEI FEDERAL N. 11.738/08 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - MEDIDA CAUTELAR - CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - A Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o "piso" se refere ao vencimento básico do servidor. - No julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. - Quando do julgamento dos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na ADI nº 4.167-/DF, para considerar que o pagamento do piso salarial, com base no vencimento básico, é devido a partir do julgamento definitivo da ação, ou seja, 27/04/2011, momento em que já estava em vigor a Lei nº 18.975/10. - Nos termos da Lei Estadual nº 18.975/10, a remuneração dos servidores da educação básica do Estado de Minas Gerais é realizada por meio de subsídio, com pagamentos mensais, de maneira única, já incorporadas as parcelas do regime remuneratório anterior, não podendo o subsídio ser inferior ao piso. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024121322689001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014).
Desta feita, seguindo o entendimento da Corte Suprema, é certo que o piso salarial equivale ao vencimento base e não à remuneração integral dos professores do ensino básico.
O município réu, ao seu turno criou a Lei Complementar Municipal nº 74 de 24 de abril de 2015, que reajustou os valores constantes da tabela de vencimentos da Lei Complementar n. 069/2012.
Posteriormente, foi promulgada a Lei Complementar n. 87 de 07 de novembro de 2018.
Já em 2019, através da Lei Complementar nº 090/2019, o município de Colorado do Oeste-RO, reajustou os valores constantes na tabela de vencimento trazida pela Lei Complementar 87/2018.
Feitas essas considerações, passo à análise comparativa entre o piso nacional e o valor efetivamente pago pelo município.
Segundo tabela extraída do sítio do Ministério da Educação, os pisos salariais do magistério desde o ano de 2013 até o ano de 2022 são os seguintes: PISO SALARIAL MAGISTÉRIO ANO VALOR VARIAÇÃO REFERÊNCIA 2009 950,00 Lei n.º 11.738/2008 2010 1.024,67 7,86% Portaria n.º 538-A/2010 - MEC/MF 2011 1.187,00 15,84% Portaria n.º 1.721/2011 - MEC/MF 2012 1.451,00 22,22% Portaria n.º 1.495/2012 - MEC/MF 2013 1.567,00 7,97% Portaria n.º 16/2013 - MEC/MF 2014 1.697,00 8,32% Portaria n.º 19/2013 - MEC/MF 2015 1.917,78 13,01% Portaria n.º 8/2015 - MEC/MF 2016 2.135,64 11,36% Portaria n.º 7/2016 - MEC/MF 2017 2.298,80 7,64% Portaria n.º 8/2016 - MEC/MF 2018 2.455,35 6,81% Portaria n.º 1.595/2017 - MEC/MF 2019 2.557,74 4,17% Portaria n.º 6/2018 - MEC/MF 2020 2.886,15 12,84% Portaria n.º 3/2019 - MEC/MF 2021 2.886,15 0,00% 2022 3.845,63 33,24% Portaria n.º 67/2022 - MEC 2023 4.420,55 14,95% Portaria n.º 17/2013 - MEC (SUSPENSA) De acordo com as Lei Complementar Municipal n.º 98/2022, que dispôs sobre a reposição salarial dos professores do magistério, em alteração da Lei Municipal nº 90/2019, o valor do piso salarial da dos professores com diploma de nível superior e jornada de 40 (quarenta) horas semanais seria de R$2.984,13 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), a partir de 4 de abril de 2022.
Considerando que o valor previsto na Lei Municipal é inferior ao valor previsto a nível nacional, deverá prevalecer o disposto nesta.
Ademais, do estudo que se faz dos documentos acostados pela parte, precisamente das fichas financeiras e dos contracheques da servidora referentes aos últimos 05 anos, contados da data do ajuizamento da demanda (08/04/2024), observa-se que os seus vencimentos base foram: ANO PERÍODO VENCIMENTO BASE 2019 janeiro a abril R$2.455,35 2019 maio a dezembro R$2.557,74 2020 janeiro R$2.941,21 2020 fevereiro R$3.141,21 2020 março a novembro LICENÇA MATERNIDADE 2020 dezembro R$3.288,27 2021 janeiro a dezembro R$3.288,27 2022 janeiro e fevereiro R$3.288,27 2022 março R$3.442,69 2022 abril a dezembro R$4.013,41 2023 janeiro a dezembro R$4.013,41 2024 janeiro e fevereiro R$4.013,41 Ao confrontar os valores percebidos pela autora durante o período de abril de 2019 até a data da propositura da ação, denota-se que a parte requerent recebeu o seu salário base em valor inferior aos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal no período de: abril de 2019, janeiro a março de 2022.
Assim, em relação ao piso salarial, o pedido merece parcial procedência, para fins de pagamento retroativo em relação aos meses em que a parte autora deixou de receber o valor com base no mínimo legal.
II – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A Lei Complementar Municipal n. 40 de 09 de julho de 2008, instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os integrantes do quadro do magistério público dos servidores do município de Colorado do Oeste – RO.
Dispõe o artigo 15 do diploma legal em apreço: Art. 15 - A progressão funcional dos servidores de Educação, de uma para outra referência, dar-se-á por merecimento, com interstício necessário de dois em dois anos, relativo à última progressão, atendendo critérios de avaliação em pontos apurados da seguinte forma: I – Assiduidade; II – Pontualidade; III – Conhecimento do trabalho; IV – Responsabilidade; V – Ética profissional; VI – Relações humanas; VII – Participação. § 1º - Não concorrerá à progressão funcional por merecimento o servidor que deixar de alcançar a pontuação mínima de 70,0 (setenta) pontos na soma geral de avaliação de que trata este artigo, em uma escala de zero a cem (0 a 100) pontos, sendo que a média será com referencia as 04 (quatros) avaliações oriundas no período. § 2º - A progressão é a movimentação do servidor de uma referencia/classe para outra e seguinte, da mesma carreira e cargo. § 3º - A progressão horizontal dar-se-á a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na carreira, mediante avaliação de desempenho, ficando a devida razão no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico, conforme consta na tabela da referida Lei. § 4º- A progressão vertical dar-se-á a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira, mediante avaliação de desempenho, ficando a devida razão no percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento básico, conforme consta na tabela da referida Lei. § 5º - A avaliação de desempenho, referido no parágrafo 3º deste Artigo, levará em conta cursos, ações, programas ou outras formas de capacitação profissional colocadas à disposição do servidor pelo Município.
Como se vê, a progressão funcional dar-se-á por merecimento e será devida ao servidor que atender às determinações contidas na lei.
A progressão horizontal deverá ocorrer a cada dois anos de efetivo exercício na carreira, à razão de 5% sobre o vencimento básico, enquanto a progressão vertical ocorrerá a cada dez anos de efetivo exercício, à razão de 15% sobre o vencimento básico.
De acordo com o termo de posse juntado ao feito, observa-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 7 de março de 2013.
Conforme artigo 32, da Lei Complementar Municipal n.º 20/2008, o estágio probatório para a requerente era de 3 (três) anos.
Assim, a primeira progressão ocorreria em 7 de março de 2016, sendo a requerente enquadrada no padrão 2.
A requerente, portanto, até a presente data, possui direito a 5 progressões horizontais de 5% cada, visto que, ao tomar posse, enquadra-se ao padrão 1 da carreira, bem como a 1 progressão horizontal de 15%.
Assim, o pedido da autora merece deferimento, no sentido de condenar o réu ao enquadramento do servidor na referência a que faz jus, tomando por base o piso salarial da categoria, bem como para compelir o Município de Colorado do Oeste – RO a promover o pagamento da diferença entre o valor devido e o valor percebido pela autora, decorrente do erro de enquadramento.
Tais valores deverão respeitar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
III – TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA Embora se possa cogitar a probabilidade do direito do autor, inexiste o perigo de dano, tendo em vista que o requerente já recebe sua remuneração fora dos padrões pleiteados, conforme narrado em sede inicial.
Falta-lhe, portanto, um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela pretendida.
Outrossim, também há a vedação legal advinda do artigo 2º B Lei 9.494/1997, que assim dispõe: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Logo, não é possível conceder a tutela antecipada de urgência pleiteada pelo requerente.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial, para: A) declarar o direito da parte autora ao recebimento de vencimento base de acordo com o piso salarial nacional dos professores da educação básica, nos termos da Lei Federal nº 11.378/2008; B) declarar o direito da parte requerente a 5 progressões horizontais de 5% cada, e 1 progressão vertical de 15%.
C) condenar o Município de Colorado do Oeste – RO, a reajustar, no prazo de 30 (trinta) dias, o salário-base do requerente, tomando por base o piso salarial da categoria, devendo ser desconsiderado o piso municipal caso inferior ao piso nacional, com o acréscimo do percentual de 5% para cada 2 anos de efetivo exercício e o acréscimo do percentual de 15% para cada dez anos, contando como data da primeira progressão o final do estágio probatório, de modo que a parte autora já faz jus à 5 progressões "horizontais", e 1 progressão "vertical", devendo ser enquadrado na referência n. 6 do ANEXO II da LEI n. 098/2022.
D) condenar o Município de Colorado do Oeste – RO, a pagar à parte autora os valores referentes às diferenças apuradas entre o referido piso salarial com o acréscimo da(s) progressão(ões) funcional(is) devida(s), e os valores de vencimento base que efetivamente lhe foram pagos, com os devidos reflexos remuneratórios, no período anterior à sua implantação, retroagindo-se até a data de do término do estágio probatório, já observada a prescrição quinquenal, sem incidência de imposto de renda.
A atualização de cada uma das parcelas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, haverá de observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n.º 1.495.146 (Tema 905), no Item 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09.
Interposto dentro do prazo 10 (dez) dias e com o recolhimento das custas, admito desde já o recurso, nos termos do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Caso a parte pretenda recorrer da presente sentença sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Nessa hipótese, deverá a serventia encaminhar os autos conclusos para deliberação.
Com o trânsito em julgado, aguarda-se manifestação da exequente quanto ao pedido de cumprimento de sentença e a apresentação dos respectivos cálculos.
Solicitando o credor, dê-se início à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colorado do Oeste- RO, 10 de setembro de 2024.
Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
10/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 08:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:13
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000745-93.2024.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILAINE RODRIGUES DE MIRANDA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KARINA NICOLA GERVASIO - RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA - RO12287 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação à contestação.
Colorado do Oeste/RO, 17 de junho de 2024. -
17/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
13/04/2024 17:43
Publicado DECISÃO em 10/04/2024.
-
10/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000745-93.2024.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ROSILAINE RODRIGUES DE MIRANDA SILVA, RUA TUPI 3809, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DECISÃO 1 - Recebo a ação. 2 - Acerca do pedido liminar, como é cediço, a Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispõe que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992.(...) Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Assim, com base no dispositivo supra, há entendimento do STJ no sentido de não ser possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento, extensão ou restabelecimento de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art. 1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97.
Nesse sentido: STJ-246821 - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGADO DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º-B DA LEI Nº 9.494/97. 1.
O art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetivem reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos. 2.
Essas vedações foram interpretadas por esta Corte de forma restritiva, reforçando o entendimento de que, a contrario sensu, é permitida a eficácia da medida antecipatória em desfavor do ente público nas hipóteses não previstas no aludido dispositivo legal. 3.
A pretensão de cumulação das vantagens pessoais incorporadas com o subsídio, regime remuneratório instituído pela Lei nº 11.361/2006, não configura exceção à regra estabelecida no art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, pois demonstra desejo de aferir verdadeiro aumento de vencimentos. 4.
Recurso ordinário improvido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 25828/DF (2007/0289768-2), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi. j. 25.08.2009, unânime, DJe 13.10.2009) Além disso, não está configurado o perigo de dano, haja vista que o alegado prejuízo admite reparação futura, pois, acaso julgado procedente o pedido do autor, este receberá o valor pleiteado desde quando devido.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência por entender não preenchidos os seus requisitos legais. 3 - Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei n.12.153/09 cc art. 2º da Lei n. 9.099/95), deixo de designar a solenidade conciliatória, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a Lei n.12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania. 4 - Considerando as advertências do procedimento da Lei n. 12.153/2009, cite-se o réu bem como o intime, por seu representante, para que, no prazo 15 (quinze) dias, apresente toda a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, especificando as provas que pretende produzir, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Cientifique-a que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público (art. 7º). 5 - Com a apresentação de resposta, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua impugnação, indicando provas que pretenda produzir e justificando sua necessidade e pertinência, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, sob pena de preclusão ou indeferimento.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta de intimação ou mandado.
Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste–RO, 9 de abril de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
09/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 10:59
Juntada de termo de triagem
-
08/04/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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