TJRO - 0001862-07.2020.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:36
Decorrido prazo de MAXUEL NEVES OSOWSKI em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MAXUEL NEVES OSOWSKI em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2025 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 13:28
Conta Atualizada
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13/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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20/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 10:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MAXUEL NEVES OSOWSKI em 08/11/2024 23:59.
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03/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 OU 90 DIAS Processo n. 0001862-07.2020.8.22.0005 RÉU: Nome: MAXUEL NEVES OSOWSKI, brasileiro, nascido aos 26/12/1995, portador do CPF: 035.xxx. xxx-13, RG xxxx023 SSP/RO, filho de Onofre O. e Silene M.
N, .
Endereço: atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA: CONDENO o réu MAXUEL NEVES OSOWSKI, como incurso nas penas do artigo 308, caput, (1º fato), c.c artigo 306, caput, (2º fato) ambos da Lei 9.503/97 – CTB (Código de Trânsito Brasileiro), e artigo 268, caput (3º fato), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
Resta dosar a pena observando o critério trifásico.
Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a conduta social do réu é desfavorável, pois consta nos autos que o acusado frequentemente realizava manobras perigosas ao chegar em casa, conforme relato de testemunha, bem como que som alto em sua residência incomodava vizinhos, demonstrando que o réu não procura pautar-se conforme as convenções sociais.
As circunstâncias dos crimes não serão valoradas negativamente, mas importante pontuar que, apesar das 40.000 mortes anuais no trânsito brasileiro, mais da metade envolvendo o binômio álcool direção, além de inúmeras Campanhas preventivas, Blitz educativas, Movimento Maio Amarelo, Semana Nacional do Trânsito e outros voltados para educação e conscientização no trânsito, o acusado ingeriu bebida alcoólica e conduziu veículo automotor [vide ALVES JUNIOR, Oscar Francisco.
Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/97).
Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=jTeFCuWtEWY].
As consequências não foram graves, uma vez que não houve vítimas com as ações do réu.
Do que consta nos autos vislumbro que sua personalidade é desfavorável por ser agressiva e hostil, tendo as testemunhas relatado que o réu resistiu à prisão, estava alterado e chegou a chamar policial militar de “bosta”.
Ademais, o acusado não possui maus antecedentes criminais.
Portanto, fixo a pena da seguinte forma: A) Para o 1º fato - artigo 308, caput do CTB: fixo a pena em 8 (oito) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, vez que levo em consideração a situação econômica do réu e, ainda, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, entendendo corresponder à justa resposta do Estado pela ação praticada e levando em consideração os precedentes da Câmara Criminal do TJ/RO.
Quanto às circunstâncias legais, verifico a inexistência de atenuantes e agravantes.
Em relação às circunstâncias legais específicas, não existem causas de diminuição ou causas de aumento.
Portanto, torno definitiva a pena aplicada para fixá-la em 8 (oito) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, vez que levo em consideração a situação econômica do réu e, ainda, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, a ser cumprida, inicialmente, no regime ABERTO, de acordo com o art. 33 do CP.
B) Para o 2º fato - artigo 306, caput do CTB: fixo a pena em 8 (oito) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa ao valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, vez que levo em consideração a situação econômica do réu e, ainda, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, entendendo corresponder à justa resposta do Estado pela ação praticada e levando em consideração os precedentes da Câmara Criminal do TJ/RO.
Quanto às circunstâncias legais, verifico a inexistência de atenuantes e agravantes.
Em relação às circunstâncias legais específicas, não existem causas de diminuição ou causas de aumento.
Portanto, torno definitiva a pena aplicada para fixá-la em 8 (oito) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e, ainda, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, a ser cumprida, inicialmente, no regime ABERTO, de acordo com o art. 33 do CP.
C) Para o 3º fato - artigo 268, caput do Código Penal: Fixo a pena em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, entendendo corresponder à justa resposta do Estado pela ação praticada e levando em consideração os precedentes da Câmara Criminal do TJ/RO.
Quanto às circunstâncias legais, verifico a inexistência de atenuantes e agravantes.
Em relação às circunstâncias legais específicas, inexistem causas de diminuição e aumento de pena.
Portanto, torno definitiva a pena aplicada para fixá-la em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, entendendo corresponder à justa resposta do Estado pela ação praticada e levando em consideração os precedentes da Câmara Criminal do TJ/RO, a ser cumprida, inicialmente, no regime ABERTO, de acordo com o art. 33 do CP.
DO CONCURSO MATERIAL Em razão do concurso material as penas aplicadas se somam, alcançando o total de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção e 40 (quarenta) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, vez que levo em consideração a situação econômica do réu, e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, entendendo ser o necessário para a reprimenda do crime cometido, a ser cumprida, inicialmente, no regime ABERTO de acordo com o artigo 33 do CP. [...] Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei nº 301, de 21/12/90, vez que defendido por Advogado Constituído, evidenciando ter condições financeiras de arcar com honorários e custas.
Ji-Paraná - 3ª Vara Criminal, Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594, E-mail: [email protected], 2 de setembro de 2024. -
02/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 06:21
Juntada de diligência
-
30/08/2024 06:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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07/07/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 10:46
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 12:22
Conta Atualizada
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08/12/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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04/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
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23/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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17/03/2023 21:05
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:48
Decorrido prazo de MAXUEL NEVES OSOWSKI em 23/01/2023 23:59.
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02/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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12/11/2022 00:17
Decorrido prazo de MAXUEL NEVES OSOWSKI em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2022.
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03/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
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05/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 07:58 Ji-Paraná - 3ª Vara Criminal.
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29/09/2022 13:44
Mandado devolvido para despacho
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29/09/2022 13:44
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 12/09/2022 23:59.
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26/09/2022 11:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 23/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MAXUEL NEVES OSOWSKI em 16/09/2022 23:59.
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08/09/2022 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2022.
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08/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 11:30 Ji-Paraná - 3ª Vara Criminal.
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06/09/2022 13:10
Juntada de outras peças
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06/09/2022 11:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/08/2022 07:58 Ji-Paraná - 3ª Vara Criminal.
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05/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 08:00 Ji-Paraná - 3ª Vara Criminal.
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05/09/2022 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
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26/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MAXUEL NEVES OSOWSKI em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2022.
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16/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:43
Mandado devolvido dependência
-
11/08/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 14:33
Decorrido prazo de MAXUEL NEVES OSOWSKI em 07/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:23
Decorrido prazo de MAXUEL NEVES OSOWSKI em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:31
Mandado devolvido sorteio
-
30/06/2022 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 00:06
Decorrido prazo de MAXUEL NEVES OSOWSKI em 28/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 13:00
Mandado devolvido sorteio
-
25/06/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
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21/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 08:11
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 07:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 08:00 Ji-Paraná - 3ª Vara Criminal.
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21/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MAXUEL NEVES OSOWSKI em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA ARENHARDT em 20/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:56
Publicado DESPACHO em 02/06/2022.
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01/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 08:49
Revogada a Prisão
-
23/05/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:25
Outras Decisões
-
13/04/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 21:46
Juntada de Petição de peças criminais
-
29/03/2022 19:13
Mandado devolvido sorteio
-
29/03/2022 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 15:21
Outras Decisões
-
22/03/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:58
Mandado devolvido dependência
-
16/09/2021 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 14:08
Juntada de outras peças
-
13/08/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 09:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2021 09:45
Outras Decisões
-
06/08/2021 14:43
Juntada de outras peças
-
24/07/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 00:51
Decorrido prazo de MAXUEL NEVES OSOWSKI em 23/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 01:21
Decorrido prazo de MAXUEL NEVES OSOWSKI em 12/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 01:12
Publicado CITAÇÃO em 08/07/2021.
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07/07/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:57
Expedição de Edital.
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05/07/2021 01:27
Publicado DESPACHO em 06/07/2021.
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05/07/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:44
Outras Decisões
-
25/06/2021 18:26
Conclusos para despacho
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01/06/2021 15:16
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00018620720208220005.pdf
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01/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 09:45
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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