TJSC - 5001126-13.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001126-13.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE: SOLES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDAADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por SOLES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA em desfavor de AILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA e AILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA *64.***.*91-53.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a pertinência do ajuizamento da demanda nesta Comarca (evento 7, DESPADEC1) e apresentou manifestação (evento 10, PET1), ao argumento de que decorreu do foro de eleição contratualmente previsto entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Da análise do contrato particular assinado por duas testemunhas (evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL4), verifica-se se tratar de contrato destinado a confissão de dívida envolvendo pessoas jurídicas com sede em Contagem/MG e Santa Gertrudes/SP. Incluiu-se no pacto, como foro de eleição, a Comarca de Jaguaruna/SC.
O art. 63, §1° do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n° 14.879/24, prevê que: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. [...] (grifou-se).
No caso dos autos, havendo relação paritária entre as partes, o foro de eleição não produz efeito, uma vez que não guarda relação com o domicílio dos sujeitos contratuais (Contagem/MG e Santa Gertrudes/SP).
Portanto, prevalece a regra de competência prevista no art. 781, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, que prevê o ajuizamento da execução no foro do domicílio do executado.
Em arremate, tem-se que o art. 63, §5°, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n° 14.879/24, revogou tacitamente a Súmula n° 33 do Superior Tribunal de Justiça ao prever que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Frisa-se que a nova redação do artigo é aplicável ao caso, uma vez que a lei é datada de 04/06/2024 e a ação foi ajuizada em 19/03/2025, bem como porque possui incidência sobre as Execuções de Título Executivo Extrajudicial, conforme previsão do art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 63, §§1° e 5° do Código de Processo Civil, DECLINO, de ofício, da competência para processar e julgar o feito à Comarca que abranja a cidade de Contagem/MG.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 18:10
Determinada a intimação
-
28/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10010953, Subguia 5197668 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 366,69
-
19/03/2025 17:28
Link para pagamento - Guia: 10010953, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5197668&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5197668</a>
-
19/03/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - SOLES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA - Guia 10010953 - R$ 366,69
-
19/03/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027822-82.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Unicred Desbravad...
Ademir Nonato
Advogado: Juliana Sirotsky Soria
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/02/2025 08:11
Processo nº 5013650-92.2025.8.24.0039
Iasmin Bueno Domingues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2025 16:36
Processo nº 5001063-06.2025.8.24.0082
Ana Lucia Rosa Malheiro
Lucas Silva Ferreira Mattos
Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/02/2025 23:55
Processo nº 5021599-21.2022.8.24.0930
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Janaina Fuchter
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2022 15:58
Processo nº 5005505-22.2025.8.24.0015
Aristeu Ferreira de Souza
Alan Junior Bach da Silva
Advogado: Andrey Juliano Watzko
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2025 10:58