TJSC - 5000322-10.2025.8.24.0520
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000322-10.2025.8.24.0520/SCRÉU: JAIRO DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO (OAB SC005734)DESPACHO/DECISÃOI - Recebo a resposta à acusação.
II - Da inépcia da denúncia.
Inviável o acolhimento da preliminar de inépcia da exordial acusatória, uma vez que a denúncia oferecida pelo Ministério Público é formalmente perfeita, com a correta descrição do fato delituoso, de forma precisa e coerente com os elementos de informação contidos nos autos, informando a classificação do crime e, ainda, o rol de testemunhas, conforme dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Em casos análogos, tem-se decidido: APELAÇÃO CRIMINAL ? RÉU SOLTO ? CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ARTS. 302, CAPUT, E 303, CAPUT) ? SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR ? NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA ? NÃO OCORRÊNCIA ? CONDUTA SUFICIENTEMENTE DESCRITA ? EXORDIAL ELABORADA DENTRO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ? CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (STJ, Min.
Maria Thereza de Assis Moura). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000076-93.2018.8.24.0084, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 27-04-2021 - grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DAS DEFESAS.
ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RETIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DO DELITO NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR (APELANTE JOSÉ).
NULIDADE DA DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA ANTE A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ATIVIDADE DOS ACUSADOS EM CRIMES DE AUTORIA COLETIVA.
PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITIU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
VÍCIO INEXISTENTE. [...] (Apelação Criminal n. 2010.078890-9, de Canoinhas, Rela.
Desa.
Marli Mosimann Vargas, j. em 11/07/2011).
Desse modo, preenchido os requisitos do art. 41 do CPP, não há falar em inépcia da denúncia, razão pela qual afasto a preliminar.
III - Da justa causa.
No que tange à preliminar de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, tenho que razão não assiste à defesa do acusado.
Isso porque a denúncia ofertada pelo Parquet embasou-se no IP (autos n. 5000721-73.2024.8.24.0520), trazendo como elementos indiciários as declarações prestadas pela vítima e testemunhas na fase preliminar, bem como o boletim de ocorrência e demais documentos, demonstrando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva.
Com efeito, a justa causa refere-se ao lastro probatório mínimo para o oferecimento da denúncia, evidenciando a viabilidade da pretensão punitiva, baseada na existência da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Logo, presente a justa causa, afasto a preliminar.
IV - Tocante ao pleito de absolvição fulcrado na alegada atipicidade material da conduta, há muito o STF tem entendido de forma pacífica e sedimentada que, para incidência do princípio da insignificância, devem ser considerados os seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica causada (vide HC n. 84.412/SP, rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 19/11/2004).
Desse modo, "a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo ('conglobante'), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados." (STF, HC n. 123.734/MG, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 3/8/2015 - grifei) Como parâmetro valorativo da coisa furtada, o TJSC tem adotado o patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato como limite para aplicação do princípio: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL.
INVIABILIDADE.
VIGILÂNCIA ELETRÔNICA E SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO IMPOSSIBILITAM, POR SI SÓ, A PRÁTICA DO FURTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASO ESPECÍFICO EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A COMPLETA INEFICÁCIA DOS MEIOS EMPREGADOS PELO APELANTE. SUSCITADA, AINDA, A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA IMPUTADA AO APELANTE, DIANTE DO ALMEJADO RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RES FURTIVA COM VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS QUE NÃO PODE SER ACOIMADA DE IRRISÓRIA.
PARCIAL RESTITUIÇÃO DOS BENS QUE ALÉM DE NÃO TER SE DADO POR ATO VOLUNTÁRIO DO ACUSADO, NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA RECONHECER A BAGATELA. OUTROSSIM, PASSADO CRIMINOSO DO APELANTE (MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) QUE DENOTA UM MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE A SUA CONDUTA.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO SEU MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifo) (TJSC, nº 0012064-17.2015.8.24.0020, Rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, julg. 25/01/22).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal entende que "a contumácia ou reiteração delitiva, a multirreincidência, a reincidência específica são exemplos de elementos aptos a indicar a reprovabilidade do comportamento, fator hábil a afastar a aplicação do princípio da insignificância" (RHC 198.550 AgR/SC, Segunda Turma, Relator(a): Min.
NUNES MARQUES, julgado em 04/10/2021, publicado em 02/12/2021) De igual modo, a jurisprudência catarinense assinala que "fica evidenciada a expressividade da lesão jurídica e o maior grau de reprovabilidade do comportamento do agente quando ele é reincidente em crime contra o patrimônio, o que impede a aplicação do princípio da insignificância" (TJSC, Apelação Criminal n. 5001060-31.2023.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 21-11-2023).
No caso, embora o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário-mínimo da época, verifica-se que, de acordo com a certidão de antecedentes criminais constante no evento 4 dos autos IP, o réu responde a outros processos por crimes patrimoniais, notadamente o crime de furto, o que impossibilita o reconhecimento da causa excludente de tipicidade em razão de sua habitualidade criminosa. Portanto, afasto a tese de absolvição por aplicação do princípio da insignificância.
V - Do acordo de não persecução penal.
A defesa postulou pela possibilidade da proposição de acordo de não persecução penal (evento 37, DEFESA PRÉVIA1).
O Ministério Público manifestou-se negativamente (evento 40, PROMOÇÃO1), reiterando que o acusado não faz jus ao benefício, tendo em vista que seus antecedentes criminais demonstram conduta habitual e reiterada.
Não estando preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, mostra-se incabível o oferecimento da Proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Registro, por fim, que o ANPP é faculdade do Ministério Público e não direito subjetivo do acusado.
VI - No que tange ao pleito de suspensão condicional do processo, constata-se que o acusado é reincidente e possui outros processos criminais em andamento (evento 4, CERTANTCRIM1), razão pela qual não preenche os requisitos necessários pá concessão da benesse, conforme já informado pelo Parquet em parecer ministerial acostado nestes autos (evento 1, COTA_MIN1).
VII - Por não haver manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como por constituir crime o noticiado na denúncia e não estar extinta a punibilidade do agente (art. 397, do CPP), não absolvo sumariamente o acusado.
VIII - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2026, às 16:30 horas No ato, serão ouvidas eventuais vítimas, a(s) testemunha(s) de acusação e as de defesa, caso arrolada(s), interrogando-se, ao final, o/a(s) acusado/a(s) (art. 400, caput, e §§1º e 2º, do CPP).
A audiência será realizada de forma híbrida na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC.
Assim, a(s) testemunha(s), com exceção dos agentes de segurança pública, aos quais faculto a participação por meio de videoconferência, e o/a(s) ré/u(s) deverá(ão) ser intimado/a(s) a comparecer pessoalmente ao Fórum para participação no ato. Faculta-se também à defesa, ao Ministério Público, e às eventuais vítimas e testemunha(s) residente(s) fora da Comarca a participação por meio de videoconferência, devendo ser intimados para informarem número de telefone ou e-mail para envio do link de acesso, cientes de que é necessário possuir celular, computador ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet, para acesso ao ato. Caso resida fora do Estado de Santa Catarina, depreque-se a intimação do ato, incluindo-se na carta precatória o link de acesso ao sistema, com as observações constantes acima.
De todo modo, as eventuais vítimas e testemunha(s) deverão no momento da intimação informarem número de telefone, whatsapp e/ou e-mail para viabilizar a sua inquirição por videoconferência, acaso necessário. Ainda, na hipótese de impossibilidade de acesso virtual ao ato, por quem quer que seja, deverá haver o comparecimento à Sala de Audiências acima referida no dia/horário aprazados.
Providencie-se os links de acesso à sala virtual para todos. Expeça-se carta precatória, se necessário, para inquirição de testemunha(s) residente(s) fora do Estado, com prazo de 30 dias. Intimem-se, notifique-se, requisite-se, conforme o caso. -
05/09/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:54
Decisão interlocutória
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03/09/2025 22:01
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 2ª Vara Criminal - 30/06/2026 16:30
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28/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 16:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 14/07/2025
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04/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: LUCIA MARIA BONASSA DE AGUIAR
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29/05/2025 18:50
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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29/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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18/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/05/2025 13:01
Juntado(a)
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02/05/2025 02:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/05/2025 02:39
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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02/05/2025 02:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: ROGERIO CASTRO DE AVILA
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28/03/2025 18:42
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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28/03/2025 13:34
Juntado(a)
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12/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/03/2025 14:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: RAFAEL VOLPATO DA LUZ
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03/02/2025 17:26
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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03/02/2025 17:24
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JAIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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03/02/2025 17:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JAIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - DENUNCIADO
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23/01/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 19:18
Recebida a denúncia
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22/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01CUA01 para CUA02CR01)
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21/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:13
Distribuído por dependência - Número: 50007217320248240520/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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