TJSP - 1106039-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:07
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
10/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1106039-24.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Mpserv Serviços Ltda - - Rodrigo Trementoza Gonzales -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Informe a parte agravante, em 5 dias, acerca de eventual efeito suspensivo concedido.
No silêncio, ao regular andamento do feito.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE RAFAEL SECCO (OAB 213113/SP), ALEXANDRE RAFAEL SECCO (OAB 213113/SP) -
02/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1106039-24.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Mpserv Serviços Ltda - - Rodrigo Trementoza Gonzales - 1.
Recebo a petição de fls. 186/188 como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Ainda - e de início -, observo que a parte embargante pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, considero que os elementos constantes dos autos não fazem presumir a hipossuficiência da parte embargante.
O artigo 98 do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
Por sua vez, dispõe o § 6.º, daquele artigo 98: conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte embargante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) quanto à embargante pessoa jurídica, (i) livro caixa, (ii) a última escrituração contábil fiscal (ECF) ou declaração de informações econômico-fiscais (DIPJ) entregue à Receita Federal, e (iii) o 3 (três) ultimos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança; E (b) quanto à embargante pessoa natural, (i) cópia da última declaração do imposto de renda; (ii) declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) mantidas pela parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, além de (iii) extratos de movimentações bancárias e de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses.
Os documentos devem ser juntados como sigilosos.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3.
Cumpra-se. 4.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE RAFAEL SECCO (OAB 213113/SP), ALEXANDRE RAFAEL SECCO (OAB 213113/SP) -
19/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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