TJSP - 0003868-80.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003868-80.2025.8.26.0625 (processo principal 1012965-24.2024.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Rodrigo Aparecido Moreira -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração interpostos pela EXECUTADA e os ACOLHO, para sanar o erro material constante na sentença de fls. 61/62 que extinguiu o presente incidente pela satisfação da obrigação de fazer, porquanto, não há condenação para o recolhimento de custas e despesas processuais.
Assim, a sentença de fls. 61/62 passa a contar com a seguinte redação e não como constou: "
Vistos.
Diante da satisfação da obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO/INCIDENTE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015).
No Juizado Especial da Fazenda Pública, em primeiro grau, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (art. 55, da Lei 9.009/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC e art. 11, da Lei 12.153/09.
Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal.
Após, comunique-se a extinção e arquive(m)-se este incidente/autos.
Ciência à Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. " Intimem-se. - ADV: FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP) -
28/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
19/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:28
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
10/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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30/06/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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