TJSP - 1004842-85.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004842-85.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ismar Ladeia Colen - Plano de Saúde da Santa Casa de Bragança Paulista -
Vistos.
ISMAR LADEIA COLEN promove ação contra PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE BRAGANÇA PAULISTA aduzindo, em síntese, que ele mantém contrato de assistência médica com a ré; que ela, no entanto, se negou a lhe prover dos serviços de home care segundo sua necessidade, isto que - menciona envolve "fisioterapia motora e pulmonar; oxigenioterapia com os aparelhos necessários; cuidador/enfermeiro para auxílio nos cuidados de higiene, monitoramento de sinais vitais (saturação, pressão e glicemia), ministrar medicação oral e intra-venosa" (fls. 11).
Pediu, pois, seja a ré compelida a tanto.
Apresentou documentos (fls. 19/22).
A liminar foi indeferida (fls. 24).
Citada, a ré contrariou o pedido: não há indicação médica do serviço postulado e, ademais, escapa à sua obrigação legal e ou contratual (fls. 35/46).
Apresentada réplica (fls. 126/131). É o relatório.
DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas.
O pedido é improcedente.
Isto porque, embora o autor apresente diagnóstico de fibrose pulmonar, faveolamento (cistos pulmonares), dispineia, hipoxemia, com limitação aos mínimos esforços (fls. 02), não há indicação médica para o tratamento na forma postulada.
No entanto, todos os documentos apresentados pelo autor, conquanto descrevam sua condição de saúde, não especificam a necessidade do tratamento em home care (fls. 19/20 e 138).
Ademais, no último documento apresentado (fls. 138), consta apenas a solicitação de avaliação do setor competente sobre a necessidade do autor do tratamento domiciliar que postulou, sem qualquer indicação específica para tanto.
Por isso, à margem de indicação médica, não há como prover o pedido. É o suficiente.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação que ISMAR LADEIA COLEN promove contra PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE BRAGANÇA PAULISTA.
Sucumbente, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários do advogado da ré ora fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º).
Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE DUMAS LEITE (OAB 255044/SP), FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP) -
03/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:02
Julgada improcedente a ação
-
01/09/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004842-85.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ismar Ladeia Colen - Plano de Saúde da Santa Casa de Bragança Paulista -
Vistos.
Ciência à ré acerca da prescrição médica de 18.08.25, apresentada pelo autor (fls. 138).
Em seguida, conclusos os autos para prolação de sentença: já há neles os elementos indispensáveis ao juízo que se fará da demanda.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DUMAS LEITE (OAB 255044/SP), FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial
-
06/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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