TJSP - 4002458-24.2025.8.26.0008
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:38
Expedição de Carta pelo Correio - 5 cartas
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/08/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 21:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27818, Subguia 27309 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.070,00
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002458-24.2025.8.26.0008/SP AUTOR: JOSIAS EDUARDO GLINKEADVOGADO(A): MARCELLO AMARAL THOMAZ (OAB SP349884)AUTOR: MICHELLE OLIVEIRA BRAGAADVOGADO(A): MARCELLO AMARAL THOMAZ (OAB SP349884) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do CPC para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 2 – A responsabilidade solidária das partes pode ser extraída, em um juízo de cognição sumária, da aplicação à hipótese vertente do Código de Defesa do Consumidor, pois a análise da desconsideração da personalidade jurídica pode ser regida pelo artigo 28 do referido diploma, em especial pelo § 5º, o qual prevê: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Nesse sentido: "No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em "abuso da personalidade" e na "ausência de bens passíveis de penhora", remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos.
Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ. 6.
Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor(...)" g.n. (REsp nº 1.096.604-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.10.2012).
Portanto, presentes os pressupostos legais previstos no artigo 28, § 5º, do CDC, admito todas as requeridas no polo passivo, posto que recebedoras solidárias dos aportes financeiros realizados pelos autores (Doc. 6, fls 08). 3 – Superada esta questão, passo à análise do pedido cautelar de arresto e o indefiro pois, em que pese os dissabores narrados, a versão dos autores é unilateral e deve ser exposta ao crivo do contraditório, sendo indispensável ao menos aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, com respeito aos princípios básicos do contraditório e ampla defesa.
Registre-se, inclusive, que a situação não é nova, que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo (equivalente a exaurir a pretensão principal deduzida nos autos antes mesmo da citação) e que, via de regra, não há que se falar em medidas de constrição forçada em processo que tramita em fase de conhecimento, máxime no qual se vislumbre necessária a justificação dos elementos apresentados, não sendo demais lembrar nesse ponto, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente. 4 – Comprovem os requerentes o efetivo recolhimento das custas e despesas processuais geradas através do sistema Eproc (Evento 4), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 5 – Atendido o item anterior, citem-se, com as advertências legais. 6 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 7 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 8 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 9 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção. 10 – Int. -
21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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21/08/2025 12:10
Determinada a citação
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15/08/2025 20:47
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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15/08/2025 18:53
Link para pagamento - Guia: 27818, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27309&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 18:53
Juntada - Guia Gerada - JOSIAS EDUARDO GLINKE - Guia 27818 - R$ 1.070,00
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15/08/2025 18:51
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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