TJSP - 4017714-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4017714-22.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE: ELIAS DE JESUS RODRIGUES JUNIORADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA GARCIA MORAES (OAB SP224584)ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS LINS (OAB SP227731)EMBARGANTE: EJR COMERCIO DE DOCES E SALGADOS LTDAADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA GARCIA MORAES (OAB SP224584)ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS LINS (OAB SP227731) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Inicialmente, tenha-se presente o disposto no artigo 321, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 2) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: “Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo.
Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc.
II, CPC).
Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 3) Em relação ao pedido de justiça gratuita, tenha-se presente o disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” [g.n.] Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184).
Esse entendimento foi abraçado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “JUSTIÇA GRATUITA – Despesas processuais – Usuário de cartão de crédito – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Indeferimento – Inconformismo – Firme nas teses de que embora tenha renda de mais de três salários mínimos, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pois passa por dificuldades financeiras; e, cumpriu o art. 4º, da Lei n. 1.060/1950 – Não acolhimento – Quem pede os benefícios da gratuidade deve comprovar a real necessidade da concessão, mormente quando a causa é sustentada por advogado contratado – Declaração de rendimentos tributáveis indica que não se trata de pessoa que não tenha recursos suficientes para arcar com as despesas do processo – Imperiosa é a comprovação da necessidade para permitir a concessão da justiça gratuita em face da regra contida no art. 5º, LXXIV, da CF, porque o Juiz não é um mero espectador do processo e nem o Judiciário é casa de caridade – Ausência de provas de que ele passa por dificuldades financeiras – Ademais, pequeno valor atribuído à causa tornando ínfimas as custas – Recurso improvido.” [g.n.] (Agravo de Instrumento n. 7.351.003-3 – Itanhaém – 11ª Câmara de Direito Privado – Relator: Moura Ribeiro – 04.06.09 – M.V. – Voto n. 13987) No mesmo sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” [g.n.] (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP, Relator o Eminente Ministro Teori Albino Zavascki, J 21/06/2005).
Esse entendimento foi abraçado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no artigo 99, §2º: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” [g.n.] Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 35 de março de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” [g.n.] Ademais, observo que há litisconsórcio no polo ativo e que o benefício é pessoal, não podendo ser estendido a quem possa suportar as custas, sobretudo porque, havendo litisconsórcio ativo, o rateio das custas é de rigor, o que reduz ainda mais o seu valor para cada litisconsorte.
Neste sentido, a Egrégia Corte Paulista: “JUSTIÇA GRATUITA - Despesas processuais - Indeferimento do benefício - Admissibilidade - Presunção legal (Lei nº: 1.060/50) é de natureza relativa ‘juris tantum’, podendo ser afastada pelo julgador em cada caso concreto - Autores detentores de rendimentos mensais garantidos (integrantes da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo) - Evidente a possibilidade de suportarem as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento - Ademais, litisconsórcio ativo composto por vários integrantes, de maneira a que o rateio das custas e despesas iniciais resulte em fração não elevada - Recurso improvido.” [g.n.] (Feito não Especificado n. 4644065600 - Comarca não informada - 11ª Câmara de Direito Público - Relator: Aroldo Mendes Viotti). “JUSTIÇA GRATUITA - Despesas processuais - Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual em ação proposta por motoristas (Lei nº: 1.060/50) - Insurgência - Desacolhimento - A presunção de pobreza resultante de declaração da parte que não pode pagar custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e da família é ‘juris tantum’ - Relatividade que cede mediante exame do caso concreto - Litisconsórcio ativo composto de vários integrantes, de sorte que o rateio das custas e despesas resulte em fração individual irrelevante – Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento n. 6907005100 - Itapecerica da Serra - 12ª Câmara de Direito Público - Relator: José Manoel Ribeiro de Paula - 12/12/2007 - 277). “JUSTIÇA GRATUITA - Pedido - Indeferimento - Declaração, na petição inicial, da falta de condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou da família - Presunção de pobreza que tem natureza relativa, podendo ser afastada pelo julgador no caso concreto - Hipótese de litisconsórcio ativo composto por número razoável de integrantes (aposentados e pensionistas da antiga FEPASA), de modo que o rateio das custas e despesas iniciais não deverá resultar em quantia significativa - Recurso dos autores improvido.” (Agravo de Instrumento n. 990100885472 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Público - Relator: Aroldo Mendes Viotti - 29/03/2010 - Unânime - 16791).
Sob outro aspecto, o recolhimento das custas segue o regime jurídico tributário, cuidando-se de taxa de serviço, de modo que a impossibilidade de recolhimento das custas deve ser de todos os litisconsortes, na medida em que o recolhimento da taxa é solidário, podendo o Estado exigi-lo integralmente de todos os beneficiários do serviço, nos termos do artigo 124, do Código Tributário Nacional: “Art. 124.
São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.” Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça Paulista: “JUSTIÇA GRATUITA - Despesas processuais - Pessoa jurídica - Hipossuficiência financeira - Não comprovação - Impossibilidade de diferimento do recolhimento das custas - Mera alegação não retira do magistrado a convicção de que necessita para concessão da gratuidade processual - Havendo litisconsórcio, a concessão do benefício depende da prova da hipossuficiência de todos, em razão da responsabilidade solidária para o recolhimento do tributo (artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional) - Decisão mantida - Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento n. 01231252520118260000 - São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Afonso Celso de Andrade Marques - 07/07/2011 - Unânime - 23195).
Dessa forma, levando em conta que o(a)(s) autor(a)(es) pessoa(s) natural(is) é(são) empresário e que a outras é pessoa jurídica empresária, com capital social totalmente integralizado de R$ 2.000,00, contrataram Advogado particular e o valor das custas é proporcional ao crédito que tomaram, no valor de R$ 3.763,08, o que representa R$ 1.881,54 para cada embargante, que se comprometeram a pagar mensalmente R$ 7.610,00 pela cédula exequenda, tudo a demonstrar a existência de patrimônio suficiente para suportar os custos do processo, junte(m) cópias das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF dos últimos dois anos de todos os litisconsortes, ou promova(m) o recolhimento das custas devidas ao Estado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 487, inc.
I c/c art. 321 e 330, inc.
VI, CPC) com o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Em relação à pessoa jurídica, junte as DREs e as ECFs dos últimos dois exercícios.
Juntem ainda os extratos bancários dos últimos doze meses.
Todos esses os documentos deverão ser juntados como sigilosos.
Intimem-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL16CIV02 para CENTRAL14CIV02)
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4017714-22.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:43
Decisão interlocutória
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27/08/2025 10:38
Link para pagamento - Guia: 48821, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48256&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 10:38
Juntada - Guia Gerada - EJR COMERCIO DE DOCES E SALGADOS LTDA - Guia 48821 - R$ 34,35
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27/08/2025 10:36
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Embargos à Execução
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27/08/2025 10:36
Link para pagamento - Guia: 48809, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48244&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_edicao&acao_origem=
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27/08/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - EJR COMERCIO DE DOCES E SALGADOS LTDA - Guia 48809 - R$ 3.577,97
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27/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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