TJSP - 1006462-35.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:09
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006462-35.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Massayuki Hemmi - Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESP's = R$ 111,06 até 50 km.
Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP's = R$ 18,51. - ADV: BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:33
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
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26/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006462-35.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Massayuki Hemmi -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO proposta por MARCOS MASSAYUKI HEMMI contra COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE.
Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) em 11.01.2023, durante viagem de férias ao complexo Hot Park, foi abordada por representantes da ré que ofereceram vouchers promocionais mediante participação em apresentação comercial de 30 minutos; b) foi submetida a estratégia de venda sob pressão emocional, em ambiente controlado, resultando na contratação de plano de férias no modelo time sharing, com 400.000 pontos PRIME, pelo valor total de R$ 90.186,88; c) em 28.06.2024, durante nova viagem à Costa do Sauípe, foi novamente abordada e firmou segundo contrato pelo valor de R$ 88.888,92, totalizando R$ 179.075,80; d) pagou R$ 170.389,34 sem conseguir usufruir dos benefícios prometidos, não tendo recebido os vouchers da última contratação e não conseguindo utilizar os pontos acumulados por falhas na plataforma (fls. 1/29).
Em vista do exposto, requereu: (i) tutela provisória fundada na urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e abstenção de negativação; e, por fim, (ii) a declaração de nulidade dos contratos com restituição integral dos valores pagos.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 30/182). É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 1.
Consistente o pedido de tutela de urgência formulado, haja vista configurados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, inserida em nosso ordenamento processual, a partir da redação do art. 300 do CPC.
Explico.
Patente a verossimilhança do alegado, pois a parte autora, conforme o teor dos documentos acostados, demonstra ter sido submetida a técnica agressiva de vendas, em ambiente de férias, com informações insuficientes sobre os termos contratuais, característico de "venda emocional" (fls. 1/29), demonstrando a plausibilidade da alegação de vício de consentimento.
Como se vê, a prova inequívoca apresenta-se com a existência dos contratos de cessão de uso em sistema time sharing e o pagamento substancial já efetuado (R$ 170.389,34).
Outrossim, além da verossimilhança do direito da parte autora, o principal motivo da antecipação da tutela funda-se no perigo de dano decorrente da possível negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Lembra-se, ademais, que dum exame perfunctório da matéria posta em foco nos autos, a ser melhor apreciada quando do julgamento final da demanda, emerge plausível o direito da parte requerente, que alega ter sido vítima de prática comercial abusiva.
Assim sendo, forçoso concluir que se encontra nos autos, neste momento processual, prova da possibilidade de dano irreparável, cabendo-se, desta forma, falar em antecipação da tutela para tal fim, sob pena da inocuidade da prestação jurisdicional final.
Considerando todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas dos contratos ns. 304-401921 e demais identificados nos autos; b) que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e congêneres) em razão dos contratos objeto desta ação; c) caso já efetivada a negativação, determino a exclusão imediata, no prazo de 48 horas, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO/OFÍCIO. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados nos termos do art. 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP) -
25/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 20:32
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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