TJSP - 1000340-58.2022.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000340-58.2022.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josefina Felix Siqueira - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Fls. 275/281.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Banco Itaú Consignado S.A. em desfavor de Josefina Felix Siqueira, na qual a parte embargante alega que a sentença de fls. 266/271 padece de omissão e contradição.
Sustenta que a sentença foi omissa por não se pronunciar sobre a compensação do valor de R$ 2.102,71 (Dois mil, cento e dois reais e setenta e um centavos), creditado na conta da embargada em decorrência do contrato declarado nulo.
Aponta, ainda, contradição ao determinar a restituição em dobro de todos os valores descontados, sem observar a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 676.608/RS, que limita a dobra apenas aos pagamentos efetuados após 30/03/2021.
A parte embargada, embora intimada (fls. 283/285), não apresentou manifestação, conforme certidão de fl. 286. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O presente recurso é próprio e tempestivo, assim o conheço.
Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos.
Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, constituem instrumento processual oponível contra qualquer decisão judicial, with finalidades específicas: (I) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (II) suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ser objeto de manifestação judicial; e (III) correção de erro material.
O parágrafo único do art. 1.022 estabelece parâmetros objetivos para caracterização da omissão: decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), ou que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do CPC (inciso II).
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante.
Primeiramente, constata-se a omissão no que tange à compensação de valores.
A anulação do negócio jurídico, como determinado na sentença, impõe o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182, do Código Civil.
Assim, da mesma forma que a ré deve restituir os valores indevidamente descontados, a autora deve devolver o montante que lhe foi creditado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Embora a fundamentação da sentença tenha mencionado a possibilidade de abatimento (fl. 269), o dispositivo foi omisso em determinar de forma clara a compensação, o que deve ser sanado.
Ademais, verifica-se a necessidade de adequar o julgado quanto à repetição do indébito.
A sentença determinou a restituição em dobro de todos os valores descontados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 676.608/RS, modulou os efeitos da decisão para que a tese da repetição em dobro (independentemente da prova de má-fé) seja aplicada apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
A decisão embargada, ao não fazer tal distinção, incorreu em omissão que merece ser corrigida para se alinhar ao entendimento da Corte Superior.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A., dando-lhes provimento para, sanando os vícios apontados, integrar a r. sentença de fls. 266/271, que passará a ter a seguinte redação em seu dispositivo: "c) Condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a título do contrato em comento, de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021, e em dobro para os descontos posteriores a essa data, cujo montante exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, autorizada a compensação com o valor de R$ 2.102,71, creditado em favor da autora, devendo ambos os montantes (débito e crédito) serem corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso/crédito." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP), BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 21:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 10:03
Juntada de Mandado
-
04/05/2025 15:16
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 13:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 23:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2024.
-
19/01/2024 15:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/01/2024.
-
27/11/2023 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2022 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2022 09:48
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2022 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 19:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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