TJSP - 1026508-13.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026508-13.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Remoção - Gabriel Tadeu Pereira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GABRIEL TADEU PEREIRA em face FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO-SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 11.253/09, incabível, também, o reexame necessário.
Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, que prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição de Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: "1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Publique-se e intimem-se. - ADV: ROSANA SILVIA JACOBS ALVES (OAB 120179/SP) -
27/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:40
Julgada improcedente a ação
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21/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 09:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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