TJSP - 1044690-63.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044690-63.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carla de Lima E Souza -
Vistos. 1 - Defiro a tutela de urgência pretendida, uma vez que presentes os requisitos legais.
Com efeito, a probabilidade do direito à rescisão é inegável, posto que o consumidor, ainda que inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, nos termos do enunciado da Súmula nº 1 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Se assim, não se vislumbram motivos para a manutenção de obrigações recíprocas, dentre elas, a de o autor se responsabilizar por parcelas vencidas e vincendas do negócio jurídico, já que manifesta o inequívoco intuito de rescindir o contrato objeto da ação, extinguindo a relação jurídica existente entre as partes.
Por sua vez, o cadastro do nome em órgãos restritivos de crédito constitui perigo de dano caso a tutela pleiteada venha a ser deferida no final da lide, tendo em vista os transtornos decorrentes.
Desta forma, evita-se o risco, de um lado, de o consumidor se ver na contingência de pagar valores em favor da parte ré, mas que, depois, terão de ser ressarcidos, sujeitando-o ao perigo de insolvabilidade ou dissipação patrimonial; e, de outro, o perigo, bem conhecido, dos efeitos decorrentes da restrição cadastral, vedando o próprio acesso do consumidor ao crédito.
Nessas circunstâncias, resulta viável o deferimento da tutela de urgência.
Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de suspender a cobrança atinente às parcelas vencidas ou vincendas do contrato objeto desta ação, bem como para que a requerida se abstenha de incluir o nome dos autores nas listas de restrição ao crédito, em relação ao débito aqui questionado, sob pena de multa de R$1.000,00 para cada vez em que esta decisão vier a ser violada.
Registro que, em contrapartida, a requerida está liberada para vender o bem a outro consumidor. 2 - Cite-se, por carta AR, observado o disposto no artigo 335 do CPC; anote-se, outrossim, que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, além da advertência sobre as consequências da revelia.
Consigne-se, também, que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Intime-se e cumpra-se. - ADV: ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP) -
03/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:30
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 16:36
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028837-29.2024.8.26.0577
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Paulo Manabu Horie
Advogado: Loris Ayami Suzuki Morandi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 09:30
Processo nº 1006553-24.2025.8.26.0114
Suhai Seguros S/A
Armando Carlos Franco de Godoy
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 10:18
Processo nº 1001525-44.2023.8.26.0438
Jessica Garcia Antonietto
William Pereira Veiculos LTDA
Advogado: Doralice Fernandes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2023 15:00
Processo nº 1003256-82.2024.8.26.0004
Marcyn Confeccoes LTDA
Condominio Shopping Parque D Pedro
Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 11:56
Processo nº 0001413-91.2025.8.26.0157
Maria Alsemir da Silva
Confiad Administracao de Condominios e B...
Advogado: Lidia Neri da Silva Rodriguez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 13:43