TJSP - 1037123-90.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037123-90.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Fundação de Credito Educativo - Fundacred - - Casa de Nossa Senhora da Paz – Asf - Cite(m)-se o(a-s) executado(a-s), POR MEIO DE CARTA(S) COM "A.R.", para que pague(m) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Da carta de citação deverá constar a advertência de que, se não for paga a dívida, será expedido mandado para penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Em tal mandado futuro, se não for encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. - ADV: RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 99631/RS), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 99631/RS) -
01/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:52
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:59
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/08/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037123-90.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Fundação de Credito Educativo - Fundacred - - Casa de Nossa Senhora da Paz – Asf -
Vistos.
No caso em comento, nota-se que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa.
Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência funcional.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a competência do foro regional como absoluta, sendo possível seu reconhecimento de ofício e em qualquer fase processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação revisional de contrato bancário.
Relação de consumo estabelecida entre as partes.
Possibilidade de estipulação do foro competente em razão do domicílio do consumidor (parte autora).
Inteligência da Súmula nº 77/TJSP.
Domicílio da parte autora que se localiza junto ao Foro Regional de Vila Mimosa.
Possibilidade de declinação de ofício do Foro Central ao Foro Regional.
Competência funcional, de natureza absoluta, na Comarca de Campinas, à semelhança do que ocorre na Capital.
Valor atribuído à causa inferior ao de alçada, nos termos do Provimento CSM 565/97, alterado pelo Provimento CSM 825/2003.
Precedente desta Câmara.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0006165-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Dessa maneira, considerando que o réu tem domicílio em área vinculada ao Foro Regional de Vila Mimosa e o valor atribuído à causa não supera o limite de alçada (250 salários-mínimos), estabelecido pelo artigo 2º, inciso I, do provimento CSM 565/1997, alterado pelo provimento CSM 825/2003, torna-se imperativo concluir pela competência do Juízo do Foro Regional.
Destarte, nos termos dos Provimentos nº 565/1997 e 825/2003, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa.
Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 99631/RS), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 99631/RS) -
27/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:44
Mudança de Magistrado
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25/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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