TJSP - 1500899-38.2025.8.26.0392
1ª instância - Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500899-38.2025.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano Qualificado - WELLINGTON LUIZ DA SILVA -
Vistos.
O réu acima qualificado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, porque, nas condições de tempo, local e circunstâncias descritas na peça acusatória, deteriorou patrimônio do Município de Santa Cruz do Rio Pardo-SP.
A denúncia foi recebida (fls. 51/2), o réu citado (fls. 57) e através de seu advogado apresentou resposta escrita à acusação (fls. 64/67) pugnando pela absolvição, por insuficiência de provas. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O réu está sendo assistido pela Defensoria Pública, porque não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, suportar as despesas processuais e demais encargos legais, sem prejuízo da própria subsistência.
Entendo que ele se enquadra no conceito de hipossuficiência, fazendo jus aos benefícios da gratuidade.
Assim, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Façam-se as anotações necessárias e insiram-se as tarjas correspondentes.
Não foram alegadas preliminares.
Com efeito, alterações promovidas pela Lei nº 11.719/08 possibilitam a absolvição sumária quando presentes nos autos quaisquer das causas previstas nos art. 395 e 397, do Código de Processo Penal, isto é, exordial inepta, que não preenche as condições e pressupostos processuais ou ausente justa causa, bem como quando demonstrando que o fato evidentemente não constitui crime, haja manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo a imputabilidade) ou da punibilidade.
No caso em apreço, contudo, não foram evidenciadas quaisquer das hipóteses acima.
Por outro lado, a denúncia descreveu satisfatoriamente os elementos estruturais do fato típico, atendendo ao previsto no art. 41, do Diploma Adjetivo Penal, conforme aventado na decisão de recebimento.
Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717).
Embora admitida a alegação de argumentos relacionados à inocência do acusado ou ao mérito, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal, porque demandam dilação probatória somente poderão ser apreciados no momento processual oportuno, isto é, após o decurso da fase instrutória, na sentença.
Ante o exposto, não sendo hipótese de absolvição sumária, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos, na forma do art. 399 do CPP, razão pela qual designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de setembro de 2025, às 16:10 horas.
Intimem-se as testemunhas da Acusação e da Defesa, a vítima e o réu para comparecimento presencial, caso residentes na Comarca.
Se residirem fora, a Sala Passiva da Comarca de residência deverá ser reservada para as oitivas.
A audiência para advogados, Réus Presos, Promotores, Policiais Civis e Militares será realizada através de videoconferência com utilização da ferramenta Microsoft Teams, na forma do art. 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022.
Nos termos do art. 1012, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez.
Outrossim, caso as partes a serem intimadas possuam endereços contíguos, expeça-se apenas um mandado para a intimação de todas, na forma entendida pelo artigo acima referido, devendo o Oficial de Justiça cumprir a ordem de maneira rápida (15 dias) e eficaz, a fim de que, em havendo mudança para outro endereço, tenha a serventia tempo hábil para expedição de nova ordem de intimação.
Portanto, para várias pessoas no mesmo endereço ou endereços vizinhos (distância de 200 metros), deverá ser feito um mesmo mandado.
Por outro lado, caso a parte possua mais de um endereço, deverá ser expedido um mandado para cada endereço.
INTIME-SE ao comparecimento conforme determinado, inclusive para que forneçam e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIEL MARCOS DE CAMARGO (OAB 388080/SP) -
28/08/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2025 04:10:00, Vara Criminal.
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28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:09
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 11:51
Juntada de Ofício
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29/07/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 16:40
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:59
Recebida a denúncia
-
04/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:33
Evoluída a classe de 279 para 283
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04/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2025 14:02
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Denúncia
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27/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/06/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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