TJSP - 1056452-94.2024.8.26.0576
1ª instância - Foro de Sao Jose do Rio Preto_2ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056452-94.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização do Prejuízo - FABIANA CARVALHO PEREIRA BARREIROS, registrado civilmente como Fabiana Carvalho Pereira Barreiros - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - - Pay Brokers Efx Facilitadora D. - - Pagsmile Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
O art. 1° da Lei 1.060/50 garante a qualquer pessoa necessitada o benefício de litigar sob seus auspícios.
Ocorre que, na visão deste juízo, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, há que se comprovar a necessidade efetiva, com a apresentação de documentos capazes de conduzir o juízo a esta conclusão, o que não se deu.O benefício não pode ser usado de forma indiscriminada, com a mera declaração da parte, sob pena de prejudicar os realmente necessitados, o que subverteria o instituto.
Neste sentido, recente decisão do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo interno.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento.
Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Decisão agravada mantida.
Agravo interno improvido.
Agravo de instrumento.
Agravo interno que não comporta efeito suspensivo.
Determinação de recolhimento do preparo recursal não cumprido pela agravante.
Deserção decretada.
Recurso não conhecido. (Agravo Interno n. 2205367-55.2021.8.26.0000/50000 rel.
Des.
Ruy Coppola j. 10/02/2022). 2) Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ante o exposto, intime-se a parte para que providencie a juntada de declaração devidamente assinada quanto a sua condição de pobreza, a fim de que possa responder em caso de falsidade, uma vez que o advogado não tem poderes para tanto, bem como comprovação de necessidade, com a juntada de documentos hábeis a tanto, tais como holerites, recibos de salário ou declarações de imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, fica desde já indeferida a concessão de assistência judiciária.
Apresentados os documentos, conclusos para apreciação. 3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade.
Int. - ADV: ANDREIA GOMES DOS SANTOS (OAB 276173/SP), ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA (OAB 34732/PR), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO NETO (OAB 29499/O/MT) -
26/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:30
Julgada improcedente a ação
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02/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:25
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 03:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 06:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:53
Expedição de Carta.
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17/02/2025 08:46
Classe retificada de 12134 para 436
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17/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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