TJSP - 0002970-75.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:07
Incidente Processual Instaurado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002970-75.2025.8.26.0590 (processo principal 1000891-14.2022.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Romualdo da Silva -
Vistos.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 525, § 1º, do atual Código de Processo Civil apresenta impugnação no âmbito da execução de título judicial que lhe move Romualdo da Silva, argumentando excesso em execução, apontando como correto o valor de R$ 39.087,49, para a competência 05/2025.
O impugnado se manifestou, concordando com o cálculo apresentado pelo impugnante (fl. 52). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Iniciada a execução, a impugnada apresentou cálculo na fl. 03/05, apontando o valor devido de R$ 92.807,30, além de honorários advocatícios no importe de R$ 6.658,32.
O executado, ora impugnante, apresentou cálculo, argumentando como correta a quantia total de R$ 39.087,49, sendo R$ 33.408,80 a título de valor principal devido, e R$ 5.606,69 referente aos honorários advocatícios.
Com efeito, o exequente, ora impugnado, concordou com o cálculo apresentado (fl. 52).
Assim, são devidos ao exequente, ora impugnada, o montante apontado pelo INSS, nos moldes acima especificados, calculados para o mês 05/2025.
Com isso, presente o excesso de execução, a ensejar a procedência da impugnação, nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do atual Código de Processo Civil.
Assim, acolho a presente impugnação, para o fim de reconhecer que é devido ao exequente a quantia total de R$ 39.087,49, sendo R$ 33.408,80 a título de valor principal devido, e R$ 5.606,69 referente aos honorários advocatícios, valor apurado para o mês 05/2025.
Sucumbente a exequente impugnada, mas isenta, por causa da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, do pagamento de custas e despesas processuais da parte contrária, condeno-a, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do INSS, que fixo em 10% do valor da diferença entre o valor pleiteado e o devido, mas suspenso tal pagamento, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 35/36 dos autos principais).
Após preclusa a possibilidade de interposição do recurso cabível, providencie a parte vencedora a instauração do respectivo incidente de pagamento.
Int. - ADV: ROSANE ELOINA GOMES DE SOUZA (OAB 282244/SP), DANIELA DA SILVA MENDES (OAB 279527/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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