TJSP - 1033448-80.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033448-80.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Jonnata Guerra Martins -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 45/61 como emenda à inicial.
Anote-se.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias, via Portal Eletrônico Integrado.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:23
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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