TJSP - 1011581-59.2024.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011581-59.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arnaldo Duarte Gonçalves Junior - Natural Valle Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida às fls. 178/184, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A ré opôs embargos às fls. 188/192, alegando, em síntese, omissão e contradição no julgado.
Sustentou que a sentença deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade do artigo 32-A, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.766/1979, que autoriza a devolução parcelada dos valores em contratos de compra e venda de lotes urbanos.
Afirmou ser contraditório o julgado ao reconhecer a incidência da referida lei, mas, ao mesmo tempo, negar vigência a um de seus dispositivos com base em Enunciados de Súmulas do TJ/SP e STJ, que são anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.786/2018.
Por sua vez, o autor opôs seus embargos às fls. 193/197, aduzindo a existência de contradição e erro material no tocante à distribuição dos ônus de sucumbência.
Argumentou que decaiu de parte mínima de seu pedido, uma vez que pleiteou a devolução de 90% dos valores pagos e obteve a condenação da ré à restituição de 80%.
Defende, assim, a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que a ré seja condenada à integralidade das custas e honorários advocatícios.
Os embargos são tempestivos e, portanto, conheço de ambos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento. 1.
Dos embargos de declaração opostos pela ré A embargante alega omissão e contradição por entender que a sentença, ao mesmo tempo em que reconheceu a aplicação da Lei nº 6.766/79, afastou o dispositivo que permite o parcelamento da restituição (artigo 32-A), determinando o pagamento em parcela única com base em súmulas anteriores à alteração legislativa.
Em que pesem os argumentos da embargante, observo que não há vício a ser sanado.
A sentença embargada foi clara ao estabelecer que a relação jurídica é de consumo e que a Lei nº 6.766/79 deve ser interpretada em harmonia com o sistema consumerista.
O fato de uma lei específica e posterior dispor sobre a matéria não significa a revogação tácita ou o afastamento automático das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que ostentam natureza de ordem pública e interesse social (artigo 1º, CDC).
A jurisprudência consolidada, materializada nos Enunciados das Súmulas nº 543 do c.
STJ e 2 do TJSP, visa proteger o consumidor de cláusulas e práticas abusivas que o coloquem em desvantagem exagerada, como é o caso da devolução parcelada de valores que foram pagos ao longo do tempo.
A devolução em parcela única nada mais é do que o corolário do retorno das partes ao status quo ante, mitigado apenas pela retenção de um percentual para cobrir as despesas da vendedora.
A opção do legislador pela possibilidade de parcelamento na Lei nº 13.786/2018 deve ser vista com ressalvas quando em conflito com a sistemática de proteção do consumidor.
Impor ao consumidor, parte vulnerável da relação, que aguarde por um longo período e receba de forma parcelada um valor que lhe é devido, configura desvantagem excessiva, vedada pelo artigo 51, inciso IV, do CDC.
Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência do e.
TJ/SP: "Apelação.
Contrato de venda de imóvel (lote).
Ação de resolução imotivada promovida pelo comprador.
Contrato firmado sob a égide da Lei 13 .786/2018.
Incidência do art. 32-A da Lei 6.766/1979 .
Cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato.
Cláusula penal desproporcional ao prejuízo da vendedora (despesas administrativas), colocando o consumidor em desvantagem exagerada, na forma dos arts. 51, incisos II e IV e 53 do CDC, possível a adequação do valor à intensidade do descumprimento, considerando as prestações já pagas e o valor do contrato.
Retenção autorizada conforme a orientação da Câmara, no percentual de 20% dos valores pagos pelo comprador .
Restituição em parcela única.
Pedido acolhido.
Súmula 2 do TJSP e Súmula 543 do STJ.
Art . 32-A da Lei 6.766/1979 deve ser interpretado à luz da legislação consumerista, principalmente nos termos dos artigos 51, inciso IV e § 1º do CDC.
Há abusividade na estipulação de restituição de forma parcelada do valor pago, considerando que o vendedor recupera de plano o bem, podendo revendê-lo imediatamente, sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro investido, postergando o retorno das partes ao status quo ante, em prejuízo exclusivo do consumidor que aderiu ao contrato.
Recurso provido" (TJ-SP - Apelação Cível: 1019497-85.2021.8.26 .0506 Ribeirão Preto, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 29/04/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) - grifei.
Portanto, a sentença, ao determinar a restituição em parcela única, não foi omissa ou contraditória.
Pelo contrário, realizou o necessário diálogo das fontes, fazendo prevalecer a norma mais favorável ao consumidor, em consonância com o mandamento constitucional de proteção (artigo 5º, inciso XXXII, CRFB) e com os princípios basilares do CDC.
A menção às súmulas serve para demonstrar o entendimento pacificado dos Tribunais sobre a abusividade do parcelamento na restituição.
No mais, o que a embargante pretende é a rediscussão do mérito, buscando a prevalência da tese jurídica que lhe é mais favorável, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 2.
Dos embargos de declaração opostos pelo autor O embargante alega contradição e erro material na fixação da sucumbência recíproca, sustentando que seu decaimento foi mínimo.
A insurgência, outrossim, não merece prosperar.
Conforme já fundamentado na sentença, o autor pleiteou a devolução de 90% dos valores pagos e obteve a restituição de 80%.
A diferença, que corresponde a 10% do valor que entendia devido, não pode ser classificada como "mínima" para os fins do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
O autor foi vencido em parte de sua pretensão, especificamente no que tange ao percentual de retenção aplicável, o que justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca.
A distribuição dos ônus, na proporção de 75% para a ré e 25% para o autor, reflete adequadamente o resultado da demanda, penalizando em maior grau a parte que sucumbiu na maior parte dos pedidos.
Não se verifica, pois, qualquer contradição ou erro material no julgado, mas tão somente o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, o que não autoriza a modificação da sentença por meio de aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes, mantendo-se a sentença proferida às fls. 178/184 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. - ADV: LIVIA CORRÊA GORGONE (OAB 428436/SP), NORBERTO LUIZ MANTOVANI DI NARDO (OAB 368005/SP) -
21/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 10:50
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 08:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:58
Expedição de Carta.
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13/12/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 17:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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23/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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