TJSP - 1003863-73.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003863-73.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Faculdade Brasileira de Negócios Inovadores - Fabrani -
Vistos. 1.
Custas recolhidas às fls. 42/45. 2.
Verifico que há pedido de tutela de urgência, o qual passo a analisar.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência, visando a imediata exclusão do perfil @faculdadefabrani da rede social instragram, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.
Alega, em síntese, na petição inicial (fls. 01/22), que a requerente é uma instituição de ensino superior devidamente constituída e em pleno funcionamento e que mantém presença oficial nas redes sociais, especificamente na plataforma Instagram, por meio do perfil @fabrani.br, que constitui sua conta oficial e legítima.
Afirma que terceiros mal-intencionados criaram na plataforma uma conta falsa, utilizando indevidamente a denominação @faculdadefabrani, tratando-se de conta fraudulenta, criada com o propósito de se passar pela instituição de ensino autora, utilizando-se de sua reputação, credibilidade e marca para fins escusos.
Sustenta que a conta falsa reproduz elementos visuais, informações e conteúdos que induzem o público em geral a acreditar que se trata da página oficial da requerente, gerando graves prejuízos à imagem e reputação da instituição.
Alega que a requerente adotou todas as medidas cabíveis para solucionar o problema de forma extrajudicial e também procedeu ao registro de Boletim de Ocorrência, mas que a requerida se manteve inerte e omissa, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os documentos acostados dão verossimilhança à alegação da requerente, a qual teve o uso indevido de seu nome, por terceiros.
Além disso, ao menos em cognição sumária, não se vê um mecanismo que permita o exercício de qualquer defesa por parte da usuária, a qual necessita da requerida para suspender/excluir a conta criada (fl. 33).
Evidente também o periculum in mora, considerando que o uso indevido da imagem e do nome da requerente pode causar prejuízos à credibilidade e reputação da instituição.
Consigne-se não se vislumbrar, no caso em tela, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Assim, analisando a inicial e os documentos que a instruem, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, porém, em menor extensão.
Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência e determino que a requerida suspenda a conta @faculdadefabrani da plataforma Instagram, no prazo de 5 dias, sob pena de fixação de multa diária. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via PORTAL ELETRÔNICO. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: JOSERLÂNDIA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 508611/SP) -
03/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:07
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003863-73.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Faculdade Brasileira de Negócios Inovadores - Fabrani -
Vistos.
Como forma de recebimento da inicial devera recolher as custas pertinentes como forma de regular prosseguimento do feito e que são: a) taxa de distribuição (1,5% do valor dado à causa, observando-se o mínimo de 5 UFESP's eque, paraoanode2025 o valor de cada UFESPéde37,02) e b) despesas com citação.
Caso opte por Oficial de Justiça, o valor perfaz R$ 111,06 para cada endereço.
Caso opte pela via Postal, o valor perfaz R$ 34,35 por cada endereço/parte a ser diligenciada.
Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, bem como carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Decorrido o prazo sem apresentação integral da documentação ou havendo recolhimento, este estiver incorreto, conclusos para deliberações.
Intime-se. - ADV: JOSERLÂNDIA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 508611/SP) -
25/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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