TJSP - 1001627-95.2024.8.26.0417
1ª instância - 03 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001627-95.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Odilon José de Oliveira - Associação Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcd/br -
Vistos.
CUMPRA-SE a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso da parte autora, com determinação (fls. 128/131).
OFICIE-SE ao MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme determinado às fls. 131, para que tome as providências cabíveis.
Cuida-se de pedido de renúncia ao mandato formulado por FERNANDO JOSÉ DA COSTA, ALEXANDRE IMBRIANI, BRUNA DE CARVALHIO FONSECA DIAS, MARIANA WOLPERT (fls. 133/136), por MARCIA RAMOS DOS SANTOS e pela advogada THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB/SP nº 347.922) (fls. 135/136), nos autos da presente ação, comunicando formalmente a rescisão contratual do instrumento de prestação de serviços advocatícios firmado com a requerida ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR.
O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, nos autos, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo." Para o válido exercício da faculdade de renúncia, a legislação processual civil exige o cumprimento de requisitos específicos: a) comunicação prévia ao cliente sobre a intenção de renunciar; b) comprovação nos autos desta comunicação; c) observância do prazo de dez dias para que o cliente constitua novo patrono; d) continuidade da representação durante este período de transição, quando necessário para evitar prejuízos ao cliente.
Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que a advogada THAMIRES DE ARAÚJO LIMA cumpriu integralmente os requisitos estabelecidos no artigo 112 do CPC.
A requerente juntou aos autos comprovação da comunicação eletrônica enviada em 04 de junho de 2025 ao endereço eletrônico [email protected], na qual informou formalmente à parte representada sobre sua intenção de renunciar ao mandato, fundamentando adequadamente tal decisão na rescisão contratual ocorrida entre as partes.
Constata-se, portanto, que todos os requisitos legais foram escrupulosamente observados, conferindo plena regularidade e validade jurídica ao pedido formulado.
Cumpre registrar que os advogados FERNANDO JOSÉ DA COSTA, ALEXANDRE IMBRIANI, BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS, MARIANA WOLPERT e MARCIA RAMOS DOS SANTOS (fls. 35), que anteriormente representavam a associação ré, já não possuem poderes de representação nos presentes autos.
Isso porque a outorga de nova procuração à advogada THAMIRES DE ARAÚJO LIMA, em data posterior àquela conferida aos referidos advogados, importou em revogação tácita dos poderes anteriormente concedidos, nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil.
Com efeito, é princípio consolidado na doutrina e jurisprudência processual civil que a constituição de novo mandatário judicial pela mesma parte, sem ressalva expressa quanto à manutenção dos poderes anteriores, opera automaticamente a revogação dos mandatos precedentes, independentemente de qualquer comunicação formal.
A ratio legis desta disposição reside na necessidade de evitar conflitos de representação e assegurar a unicidade da vontade processual da parte, impedindo que múltiplos mandatários pratiquem atos contraditórios ou conflitantes em nome do mesmo mandante.
Dessa forma, a petição apresentada pelos referidos advogados em 20 de maio de 2025, comunicando "renúncia por motivo de foro íntimo", constituiu ato juridicamente desnecessário, uma vez que seus poderes já se encontravam extintos pela revogação tácita operada com a outorga de nova procuração.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de renúncia ao mandato formulado pela advogada THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB/SP nº 347.922), tendo em vista o integral cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 112 do Código de Processo Civil.
DETERMINO, após a publicação desta decisão, a exclusão da advogada THAMIRES DE ARAÚJO LIMA do cadastro processual, cessando, a partir desta data, sua responsabilidade pela representação da requerida ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR.
CONSIGNO que os advogados FERNANDO JOSÉ DA COSTA e outros, cuja procuração foi juntada às fls. 35 já não possuem poderes de representação nos presentes autos, em razão da revogação tácita operada pela outorga de nova procuração à advogada Thamires de Araújo Lima, nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil.
Portanto, após a publicação desta decisão, EXCLUAM-SE os advogados do cadastro processual.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
EXPEÇA-SE CARTA DA INTIMAÇÃO à requerida para constituição de novo patrono e AGUARDE-SE prazo de 15 dias a manifestação da requerida..
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença em apenso.
Intime-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MARCIO RODRIGUES (OAB 236876/SP), MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/SP) -
27/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Réplica
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14/06/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 06:19
Juntada de Certidão
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13/05/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 13:46
Expedição de Carta.
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10/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/05/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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